Solicitação de reavaliação e alteração dos critérios de– IMPEDIMENTO – presente nos Editais Emergenciais da Lei Aldir Blanc - LAB PE.
Para: À Secretaria Estadual de Cultura de Pernambuco Ao Conselho Estadual de Política Cultural de Pernambuco - CEPC
À Secretaria Estadual de Cultura de Pernambuco
Ao Conselho Estadual de Política Cultural de Pernambuco - CEPC
Att: Conselheiros de Teatro e Ópera
Recife, 02 de dezembro, de 2020
Assunto: Solicitação de reavaliação e alteração dos critérios de– IMPEDIMENTO – presente nos Editais Emergenciais da Lei Aldir Blanc - LAB PE.
Em 29 de junho de 2020, após uma grande mobilização nacional da sociedade civil, os artistas brasileiros conseguiram fazer aprovar a Lei emergencial, n°14.017, nomeada Lei Aldir Blanc. O objeto desta lei é viabilizar um suporte financeiro a artistas, técnicos e grupos culturais e artísticos do nosso país – Brasil - nestes tempos de pandemia do Covid-19.
Lei Aldir Blanc “dispõe de ações emergenciais, destinadas ao setor cultural, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n°6, de 20 de março de 2020”
No que toca a operacionalização a Lei Aldir Blanc é regida pela Lei n°8.666/1993, que traz um artigo de inexigibilidade:
Art.24
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
No entanto, em setembro, o Decreto 10.489/2020 é promulgado e regulamenta a lei supracitada:
§ 6º A execução das ações de que trata o caput ocorrerá por meio de procedimentos públicos de seleção, iniciados por editais ou chamadas públicas, observados os princípios da moralidade e da impessoalidade e vedada a aplicação da inexigibilidade de licitação de que trata o inciso III do caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."
Diante do exposto, questiono, primeiramente, um decreto tem peso maior que uma Lei?
Segundo, se a vocação primeira da Lei Aldir Blanc que é viabilizar de forma emergencial o acesso a um suporte financeiro aos artistas e grupos artísticos culturais, durante o período de calamidade social onde ainda nos encontramos, porque um decreto vem anular a possibilidade de inexigibilidade de licitação, prevista na Lei n°8.666/2013?
E por fim, nos termos e condições estabelecidos no ítem 7 – Impedimentos - dos Editais da Lei Aldir Blanc - LAB PE, mais uma vez, o caráter emergencial de calamidade não está sendo considerado, visto que parentes em 1° e 2° grau de integrantes da Comissão de Análise e Seleção do referido edital, assim como de funcionários da FUNDARPE/SECULT PE são impedidos de apresentar projetos como proponentes, ou mesmo de participar de projetos, como profissionais. Questiono, é pertinente vetar um profissional artista – parente – o direito de vida e dignidade num período de pandemia de Covid-19, onde seu ofício de artista está suspenso em prol do bem-estar comum?
Ou seja, ao que parece, o artista que tiver alguns dos referidos parentescos, ainda que corrobore com as medidas protetivas orientadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), não exercendo suas atividades profissionais no intuito de evitar aglomerações deve permanecer à deriva porque, a este cidadão ou cidadã, no estado de Pernambuco, lhe será vetado o direito à dignidade e, quiçá, à vida.
Além do fato de que, o impedimento de um/ uma indivíduo artista reverbera não apenas naquele sujeito, mas se multiplica nas várias produções em que ele ou ela está envolvido/a. Importante, então, dimensionar que estas produções articulam outros pares – também artistas – que igualmente serão impedidos de trabalhar, mesmo não tendo parentes na Comissão de Análise e Seleção dos editais da Lei Aldir Blanc- LAB/PE ou na FUNDARPE/SECULT PE. E, por fim, reverbera no público, que não terá acesso ao produto artístico-cultural tão necessário em tempos de estresse emocional como este em que vivemos atualmente.
Ora, o impedimento do ítem 7, letra “a” , não apenas fere o sentido principal da Lei Aldir Blanc, como também freia toda cadeia produtiva da economia da cultura e seus impactos na sociedade.
Isto exposto, venho através desta carta solicitar, em carácter de urgência a revisão dos três pontos apresentados, tomando em consideração que ainda estamos em um estado de calamidade e, portanto, não é lógico, nem justo, muito menos humanitário, neste momento desconsiderar os aspectos emergênciais que justificaram a promulgação de uma lei emergencial ( 14.017), tão pouco adotar critérios de um edital de seleção normal na execução desta lei.
Rogo, portanto, à senhora Paula de Renor que, como conselheira e representante da classe artística do Teatro em Pernambuco, apresente esse pleito de alteração – em caráter de urgência – aos órgãos e esferas competentes, posto que essa alteração irá beneficiar inúmeros artistas, suas famílias e toda sociedade pernambucana.
Atenciosamente,
Márcia Cruz
Sócia e Gestora da Companhia Maravilhas de Teatro