Ação contra o atraso de Pagamento dos Servidores Públicos do Município DE Fátima/BA. SERVIDORES PÚBLICOS SÃO PAGOS PELO POVO!
Para: CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA/BA; MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL; PORTAL DO MEC; Conselho Nacional de Justiça - CNJ; Supremo Tribunal Federal - STF; Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-BA; Tribunal de Contas da União - TCU e Ministério Público Federal - MPF
Ação contra o atraso de Pagamento dos Servidores Públicos do Município de Fátima/BA.
SERVIDORES PÚBLICOS SÃO PAGOS PELO POVO!
Assunto: Atraso salarial; Pagamento dos Servidores Públicos do Município de Fátima/BA.
À CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA/BA; MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL; PORTAL DO MEC; Conselho Nacional de Justiça - CNJ; Supremo Tribunal Federal - STF; Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-BA; Tribunal de Contas da União - TCU e Ministério Público Federal - MPF:
Estamos, respeitosamente, enviando esta petição para solicitar aos órgãos de destino desta Petição : CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA/BA; MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL; PORTAL DO MEC; Conselho Nacional de Justiça - CNJ; Supremo Tribunal Federal - STF; Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-BA; Tribunal de Contas da União - TCU e Ministério Público Federal - MPF, representado/representada pelo/pela titular das referida instituições, que entre com um termo de ajustamento de conduta ou outra ação legal cabível, direcionada à Prefeitura Municipal de Fátima - Bahia, para que regularize o pagamento dos servidores públicos municipais (Profissionais da Educação). Os atrasos dos pagamentos, além de causarem vários transtornos, além da impossibilidade de honrar compromissos. A remuneração dos servidores públicos representa os recursos financeiros provenientes dos vencimentos remuneratórios destes servidores e serve para que estes mantenham sua subsistência e de seus familiares, ou seja, possuem nítido caráter alimentar. Nesse sentido, vejamos o ensinamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in verbis:
"...a remuneração do trabalho pessoal, de maneira geral, destina-se ao sustento do indivíduo e de sua família. Trata-se, por isso de verba de natureza alimentar, donde sua impenhorabilidade". (Processo de Execução, EUD, 16ª ed. P. 253 – Neste mesmo sentido, ainda, CANDIDO RANGEL DINAMARCO, Impenhorabilidade de vencimentos e descontos feitos pela administração, RT 547, pp 19.).
Tal negação remuneratória também fere o que determina algumas Leis Municipais e Federais. Considerando que:
a) A Administração Municipal dispõe de Lei Municipal n° 448/2016 a qual trata sobre o Art. 110-A. A remuneração do ocupante de cargo de provimento permanente será paga até o último dia útil de cada mês;
b) A Administração Municipal dispõe de Lei Municipal n° 174 de 26 de junho de 1998 que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Fátima/BA. A referida lei dispõe no Art. 83 sobre:
“As despesas resultantes da aplicação desta Lei terão atendimento pelas dotações orçamentárias próprias do Setor de Educação ou pelo Fundo, ficando o executivo Municipal, autorizado a abrir os créditos adicionais ou complementares necessários.”;
c) “Art. 206. Da CONSTITUIÇÃO FEDERAL O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira ...
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)"
d) "Art. 7° da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI – IRREDUTIBILIDADE do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;"
e) "LEI MUNICIPAL Nº 415/2015 do PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FÁTIMA/BA- PME. Meta 12 - Valorizar os professores das redes públicas de educação básica de forma a cumprir o que estabelece o Plano de Carreira e assegurando seu rendimento financeiro através das vantagens estabelecidas, tendo como salário base o do Piso Nacional a partir da aprovação deste Plano."
f) "Art. 60. da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais."
g) “Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
h) "Art. 186. do CÓDIGO CIVIL. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
i) A remuneração dos servidores representa os recursos financeiros provenientes dos vencimentos remuneratórios dos servidores e serve para que estes mantenham sua subsistência e de seus familiares, ou seja, possuem nítido caráter alimentar. Nesse sentido essa característica de natureza alimentar dos vencimentos, já está plenamente pacificada na doutrina, valendo conferir, dentre outros, Themístocles Brandão Cavalcante, que aduziu:
"A todo serviço deve corresponder uma retribuição pecuniária: esta constitui, por conseguinte, uma contraprestação que se acha obrigado o Estado"
...Numerosas são as teorias sobre a natureza jurídica dos vencimentos, ou melhor, dos estipêndios.
Para alguns, têm caráter alimentar; É a DOUTRINA DOMINANTE. Especialmente Laband insiste neste ponto, mostrando "como esse salário é devido e porque deve também corresponder à situação econômica do funcionário". (Tratado de Direito Administrativo, Ed. Freitas Bastos S/A, Vol. IV, 3ª ed 1956, p. 249/250).
JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Juiz Federal no Rio Grande do Norte e Professor Adjunto do Departamento de Direito Público na Universidade do Rio Grande do Norte, sustentou com base em Geoges L. Pierre François, que o "o crédito de natureza alimentícia define-se, de modo muito nítido, por seu objeto, em face de consistir em uma prestação nitidamente positiva, com função de fazer viver, permitir a subsistência e mais genericamente a existência normal do credor, considerado o sentido largo no qual convém entender a noção jurídica de alimentos". (Aut. Cit., - Execução de quantia certa contra a Fazenda Pública – art. Publicado na Revista de Processo, vol. 57, p. 13 e seguintes, em homenagem ao Professor José Frederico Marques, a convite da Professora Teresa Celina de Arruda Alvim Pinto).
Cumpre nesse contexto observar as lições do Ministro do STF, Ricardo Lewandowski, senão vejamos:
“Com efeito, o salário do servidor público trata-se de verba de natureza alimentar, indispensável para a sua manutenção e de sua família.
É absolutamente comum que os servidores públicos realizem gastos parcelados e assumam prestações e, assim, no início do mês, possuam obrigação de pagar planos de saúde, estudos, água, luz, cartão de crédito, etc. Como fariam, então, para adimplir esses pagamentos? Quem arcaria com a multa e os juros, que, como se sabe, costumam ser exorbitantes, da fatura do cartão de crédito, da parcela do carro, entre outros?
Não é por outro sentido que, por exemplo, a Lei de Recuperação Judicial elenca no topo da classificação dos créditos as verbas derivadas da legislação do trabalho e os decorrentes de acidentes de trabalho. Por seu caráter alimentar, elas possuem preferência no pagamento dos créditos. […]
Dessa forma, […] não é possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba prioritária, inclusive ante determinação constitucional […].
(STF, SL 883 MC, Rel. Min. Presidente, RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 28/05/2015, publicado em 01/06/2015)”;
j) A Administração Pública rege-se pelos princípios constitucionais presentes no Art. 37, da Constituição Federal, de maneira expressa. Assim, são eles: o princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e o da eficiência. Para sustentar o pleito, faz-se necessário discorrer principalmente do princípio da impessoalidade, que pode ser definido como aquele que determina que os atos realizados pela Administração Pública devam ser sempre imputados ao entre ou órgão em nome do qual se realiza, e ainda destinados genericamente à coletividades, sem consideração, para fins de privilégios ou da imposição de situações restritivas, das características pessoais daqueles a quem porventura se dirija. No princípio da impessoalidade se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administradores sem discriminação, benefícios ou detrimentosas. Nem favoritismo ou perseguições são toleráveis, simpatia ou animosidades pessoas, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários de facção ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia.
Considerando a legislação aqui apresentada, estamos solicitando aos Poderes CÂMARA MUNICIPAL DE FÁTIMA/BA; MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL; PORTAL DO MEC; Conselho Nacional de Justiça - CNJ; Supremo Tribunal Federal - STF; Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-BA; Tribunal de Contas da União - TCU e Ministério Público Federal - MPF, de forma respeitosa, providências aos direitos que foram negados por esta administração municipal.
Atenciosamente,
ASSINANTES QUE PAGARAM, DEVIDAMENTE, PELOS IMPOSTOS, OS SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FÁTIMA/BA.