CONDOMÍNIOS CONTRA O COVID-19
Para: Aos(as) Excelentíssimo(as) Srs(as) Presidente da Câmara Municipal de Praia Grande, Prefeito(a) do Município de Praia Grande, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os condôminos, visitantes, prestadores de serviços e funcionários de condomínios residenciais e comerciais do Estado de São Paulo ao uso de máscaras de proteção ao COVID-19, quando em trânsito ou em serviço no interior das áreas comuns do condomínio;
Qualquer condômino ao constatar qualquer pessoa transitando nas áreas comum do condomínio, sem o devido uso de máscara, poderá registrar em livro de ocorrência e o Síndico, ao tomar conhecimento do fato, deverá aplicar de imediato, uma única advertência a unidade infratora, seja de forma verbal, ou por qualquer meio de comunicação em que achar necessário;
caso a unidade infratora persista em não atender ao dispositivo, caberá o síndico a aplicação de multa no valor de R$ 225,00 e em caso de reincidência a multa dobrará o valor e assim por diante até o limite máximo de R$ 1.000,00;
Os prestadores de serviços são de responsabilidade da unidade atendida;
A multa aplicada deverá ser lançada em cobrança junto a taxa condominial e seu valor revertido em produtos e equipamentos para o combate ao COVID-19 naquele condomínio.
Lei que deverá ser válida até o fim da pandêmia quando anunciada pelas autoridades Estadual e Federal.
Vanderlei Silva
Síndico
Idealizador do Projeto
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