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Proposta para Mudança de Lei de Promoção de Oficiais e Praças da Polícia e Bombeiros Militares do Estado da Paraíba

Para: Governador do Estado da Paraíba

O presente abaixo-assinado tem como proposta a elaboração e debate junto ao Governador do Estado da Paraíba, referente a elaboração de uma nova Lei de promoção de Oficial e Praças da Polícia e Bombeiros Militares, tornando mais claro e objetivos os critérios de progressão da Carreira Policia e Bombeiro Militar.

Essa lei revogará em especial a Lei nº 3.908, de 14 de julho de 1977 e suas atualizações, o Decreto 7.507, de 03 de fevereiro de 1978 e suas atualizações, o Decreto estadual nº. 8.463/80 e suas atualizações, o Decreto 23.287, de 20 de agosto de 2002 e suas atualizações, tendo em vista que as mesmas geram insegurança Jurídica por não obter um fluxo de carreira regular e equilibrado e por Promoções por merecimento sem um critério claro. A insegurança Jurídica também é ocasionada devido as Leis em vigor desrespeitarem Princípios Constitucionais, tendo o que mais se destaca, o Princípio da presunção de Inocência, sendo esse um dos principais motivos de Judicialização para garantia de progressão funcional.

Na prática a Promoção pelo Critério de Merecimento no Estado da Paraíba, na verdade se enquadra no critério de Escolha, onde isso gera uma insatisfação em militares mais antigos, para isso sugerimos a mudança da lei com novos critérios de Promoções as quais seriam:

1- Antiguidade;
2- Merecimento;
3- Escolha
4- Tempo de Serviço (JÁ PRATICADA EM ALGUMAS CO-IRMÃS)
5- Por invalidez permanente
6- " post mortem ".

Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição]

1. Promoção pelo CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um militar sobre os demais de igual posto, dentro do Quadro. Esse tipo de Promoção só será efetivada se houver vaga, e os Militares tendo cumprido o Interstício mínimo em cada posto/graduação.

2. Promoção pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do militar entre seus pares, e esse critério de promoção só existirá dentro da turma mais antiga, garantindo assim a manutenção da base Institucional Militar, que é a Hierarquia e a Disciplina.

3. Promoção pelo CRITÉRIO DE ESCOLHA é aquela que defere ao Governador do Estado da Paraíba, com base na lei, a escolha do oficial, dentre os mais credenciados para o desempenho dos altos cargos de comando, chefia ou direção. Tendo o militar que cumprir todos os requisitos que o habilite a exercer o posto que esteja concorrendo.
A Promoção por critério de Escolha, só existirá para promoções de Tenente-Coronel para Coronel

4.Promoção por TEMPO DE SERVIÇO, seria as promoções automáticas, onde o militar ao chegar a um determinado interstício em um posto/graduação, deverá ser automaticamente promovido, independente de ter ou não vagas, mantendo assim a sua antiguidade em referência aos demais militares. Tendo o militar que cumprir todos os requisitos que o habilite a exercer o posto/graduação que esteja concorrendo.

Oficialato
a. 2º Tenente Com interstício;
b. 1º Tenente Com interstício;
c. Capitão que tenha atingido 50% além do interstício do Posto;
d. Major que tenha atingido 50% além do interstício do Posto;

Praça Especial
Aspirante a Oficial que tenha atingido interstício

Praças
a. Soldado com interstício;
b. Cabo com interstício;
c. 3º Sargento com 50% além do interstício da Graduação;
d. 2º Sargento com 50% além do interstício da Graduação;
e. 1º Sargento com 50% além do interstício da Graduação;

5. Promoção por INVALIDEZ permanente, resulta do reconhecimento do Estado ao militar estadual julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar por ferimento ou acidente de serviço ocorrido no cumprimento do dever ou em sua consequência.

6. Promoção "POST MORTEM" é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado ao militar falecido no cumprimento do dever ou em consequência disto, ou a reconhecer o direito do militar a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.

7. Promoção em Ressarcimento de Preterição é aquela feita após ser reconhecido ao militar preterido, o direito à promoção que lhe caberia. A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento recebendo o militar o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida.

DOS INTERSTÍSCIOS

I - Oficiais:
a) de Segundo-Tenente para Primeiro-Tenente: 05 (cinco) anos;
b) de Primeiro-Tenente para Capitão: 04 (quatro) anos;
c) de Capitão para Major: 04 (quatro) anos;
d) de Major para Tenente-Coronel: 04 (quatro) anos; e
e) de Tenente-Coronel para Coronel: 03 (três) anos.

II - Praças:
a) de Soldado para cabo: 06 (seis) anos;
b) de Cabo para Terceiro-Sargento: 04 (quatro) anos;
c) de Terceiro-Sargento para Segundo-Sargento: 05 (quatro) anos;
d) de Segundo-Sargento para Primeiro-Sargento: 04 (quatro) anos; e
e) de Primeiro-Sargento para Subtenente: 03 (três) anos.
Parágrafo único. O interstício de aspirante a oficial para Segundo-Tenente é de 08 (oito) meses;

Algumas mudanças em destaque na carreira militar:

1. O 2º Tenente, é o início de carreira do Oficialato, após ter passado pelo Curso de Formação de Oficiais, sendo obrigatório a permanência no serviço operacional, especificamente em Unidades de Rádio Patrulhamento, não podendo ser empenhado em Unidades Especializadas e nem tampouco administrativas no referido Posto.

2. O Soldado não poderá ser empenhado no serviço Administrativo;

3. Não haverá concurso para Sargento, a Carreira de Praça seria contínua, tendo o Cabo a obrigação de cumprir alguns critérios constantes na nova Lei para que possa participar do Curso de Formação de Sargentos e ser Promovido;

4. O Militar da Ativa poderá fazer Concurso para o CFO, não tendo limite de idade, sendo observado porém as demais exigências para participação do certame, verificando ainda que o militar não poderá ser inscrito não tendo tempo suficiente para que se possa concluir o curso e chegar a ser promovido Oficial.

Entre outros constantes em Lei.


Autor
Vicente de Paula Brito Neto




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