PROJETO DE INICIATIVA POPULAR - Medidas para o enfrentamento da pandemia da COVID19 - TUPI PAULISTA
Para: Câmara Municipal de Tupi Paulista.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE TUPI PAULISTA.
ABAIXO – ASSINADO: PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo do Município de Tupi Paulista – SP. PRELIMINARMENTE, nós, abaixo-assinados, eleitores do município de Tupi Paulista – SP, no uso de nossas atribuições como cidadãos, legalmente habilitados, subscrevemos o Presente Projeto de Lei de Iniciativa Popular, amparados pela Lei Orgânica Municipal, art. 34, III, que dispõe:
“Artigo 34 – A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total de eleitores do Município.”
Neste sentido, em conformidade com a carta magna, em seu art. 29, XIII da Constituição Federal de 1.988, que reza:
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorados.
?Previamente insta constar que em conformidade com a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposto pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT – e julgado no Supremo Tribunal Federal, ADI sob o n. 6341, cujo Relator foi Ministro Marco Aurélio, o município é concorrente para legislar sobre a aplicabilidade de normas de enfrentamento ao COVID-19, assim, não há que se alegar competência exclusiva do Estado de São Paulo ou até mesmo que esteja seguindo de forma restrita tal orientação vez que o município é corrente e possui autonomia para legislar sobre assuntos que versem a pandemia.
?A região de Presidente Prudente regrediu desde a última sexta-feira (22), para a faixa vermelha, que é a mais restritiva em conformidade com o Plano São Paulo de autoria do Governador João Dória e seguido pelo Município de Tupi Paulista – SP que apresenta medidas mais restritivas em razão do Decreto Municipal de nº 6.092 de 22 de janeiro de 2021 de autoria do Prefeito Alexandre Tassoni Antônio; que traz restrição quanto ao funcionamento do comercio local. Ocorre que tal pratica atinge diretamente a população que tanto precisa do comércio e seus respectivos postos de trabalho. Note, que além de uma crise sanitária com tais medidas agrava-se a crise financeira enfrentada pelas empresas que não poucas as vezes precisam demitir funcionários para garantir a sua manutenção.
?Neste contexto, mais que evidente que as grandes infestações da doença não ocorrem em razão da abertura ou não do comercio local, mas de aglomerações clandestinas, que não poucas as vezes não há fiscalização por parte do poder público. O comércio local é um aliado do município, que gera renda, empregabilidade, empreendedorismo dentre outras virtudes e sem sombra de dúvidas o único adjetivo que não se pode atribuir ao comércio é que seja um foco de infestação do Covid-19.
?Mais que isso, desde o início da pandemia, o comércio local vem respeitando rigorosamente as orientações e decretos emanados pelo poder público e tomando todos os cuidados necessários para o combate ao contágio do COVID-19.
Aproveitamos o ensejo e congratulamos o poder público municipal em seus três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, pois, nota-se que não medem esforços para garantirem o bem estar social e com fibra e coragem criam mecanismos para impedir os avanços da Pandemia.
Entretanto, medidas restritivas devem serem adotadas para locais que há focos reais de infestação do Covid-19, como supracitados festas clandestinas dentre outros. Não há razoabilidade para que o comércio local sofra demasiadamente e tenha diminuição de ganhos, quadro de funcionários, fontes de renda vez que não são focos de contaminação. Sugerimos que seja intensificadas as ações de fiscalizações junto aos verdadeiros focos, que são as aglomerações/festas clandestinas.
Questiona-se a eficácia do Decreto Municipal de n° 6.941, de 22 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o toque de recolher no âmbito do município de Tupi Paulista – SP, com efeito erga omnes, vez que atinge diretamente a todos os cidadãos, cerceando direitos fundamentais como o de ir e vir previsto pela Constituição Republicana. Nesta mesma analogia, ao que parece, não há estudos científicos ou orientações emanadas pelo Ministério da Saúde (ANVISA) que comprovem a eficácia de tal decreto. Defendemos aqueles que precisam levar o sustento para suas famílias, que precisam trabalhar a noite, como o caso de pizzarias, lanchonetes, petiscarias dentre outras atividades que trabalham no período noturno. Note, que com tal medida excessiva não se permite o seu funcionamento após as 22h, nem delivery. Colocando em risco a manutenção de dezenas de empresas.
O presente Projeto de Lei de Iniciativa Popular, com efeito erga omnes, prevê um certo grau de rigorosidade quanto as medidas de prevenção contra o contágio da COVID-19 dentro de uma razoabilidade, sem que haja excessos. Levamos em consideração que a saúde vem em primeiro lugar no grau de preocupação, mas não podemos nos esquecer que o sustento, a alimentação, a manutenção da família, dos serviços, das empresas, dos postos de trabalha devem continuar.
Atenciosamente,
SOCIEDADE ORGANIZADA DE TUPI PAULISTA
(Assinaturas em anexo).
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
“Dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, em decorrência do rebaixamento da Região de Presidente Prudente para a Fase 1 – Vermelha – Alerta Máximo, do Plano São Paulo e dá outras providências”
DR. ALEXANDRE TASSONI ANTONIO, Prefeito Municipal de TUPI PAULSITA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, Decreto Estadual nº 65.487, de 22 de janeiro de 2021, expedidos com a finalidade de estabelecer novas medidas de enfrentamento, prevenção, controle, e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, no contexto da pandemia da COVID-19 (Coronavírus);
CONSIDERANDO o resultado da reunião do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19, realizada nesta;
CONSIDERANDO, pela observação empírica do atual cenário de enfrentamento à pandemia no Estado, mantida a necessidade de respeito aos protocolos sanitários e ao distanciamento social, em todas as fases do Plano São Paulo, sem olvidar o risco de contágio em cada um dos seus setores econômico-sociais, cabe ao Município adotar novas medidas emergenciais para a contenção da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO que o Município de TUPI PAULISTA – SP, está localizado na Região de Presidente Prudente, foi reclassificado para a Fase 01 – VERMELHA, denominada ALERTA MÁXIMO, do Plano São Paulo.
Art. 1º - O Estado de Emergência para fins de adoção de providências cabíveis para o combate e prevenção do COVID-19 (novo coronavirus), para os estabelecimentos da iniciativa privada, nos termos da FASE VERMELHA DO PLANO SÃO PAULO passando a vigorar com as regras estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo Único – O Município de Tupi Paulista, nos termos do enquadramento feito pelo Governo do Estado de São Paulo, na forma do caput deste artigo, fica enquadrado na Fase 1 – Vermelha, denominada Alerta Máximo.
Art. 2º - Fica proibida a realização de todo e qualquer evento público ou privado realizado em local aberto ou fechado, em vias e logradouros públicos e privados, tais como shows, bailes, baladas, músicas ao vivo e danças, festas e outros eventos (salões de festas, chácaras, entre outros).
Art. 3º - ESCOLAS. As Escolas, de modo geral, deverão seguir as determinações contidas no Decreto Municipal nº 011, de 25/01/2021.
Art. 4º - Os estabelecimentos alimentícios podem funcionar somente com o serviço delivery (entrega) e drive thru (uma troca comercial que se realiza através da janela do estabelecimento para o carro do cliente);
Art. 5º - ACADEMIAS DE ESPORTE DE TODAS AS MODALIDADES E CENTROS DE GINÁSTICA. Atendimento limitado a 40% (quarenta por cento) da capacidade do estabelecimento, horário reduzido de (8 horas), com funcionamento permitido das (06 horas às 22 horas).
Art. 6º - SERVIÇOS (atividades imobiliárias, escritórios / administrativos; engenharia, advocacia, contabilidade, cartórios). Capacidade limitada a 40%(quarenta por cento) do estabelecimento, atendimento individual. Horário reduzido (8 horas), com funcionamento das 09h00 às 17h00. Adoção dos protocolos geral e setorial específico e demais medidas de prevenção ao COVID-19.
Art. 7º - Fica permitida a feira-livre neste Município, desde que os feirantes ou sua entidade de classe apresente projeto para o seu funcionamento e que seja devidamente aprovado pela Secretária de Saúde do Município (Vigilância Sanitária), de forma a promover a adoção das medidas necessárias para diminuir os riscos de disseminação do COVID-19 com o restabelecimento da referida atividade.
Parágrafo Único – Os órgãos referidos no caput deste artigo ficam autorizados a se reunirem com os feirantes ou sua entidade de classe, visando estabelecer diretrizes para a elaboração do projeto de que trata este artigo.
Art. 8º - Fica permitida a realização de missas e cultos religiosos neste Município, com lotação máxima de 40% da capacidade do templo religioso, desde que a Entidade Religiosa de forma a promover a adoção das medidas necessárias para diminuir os riscos de disseminação do COVID-19 com o restabelecimento da referida atividade.
§ 1º - As Entidades Religiosas deverão dar prioridade à realização de missas e cultos com transmissão pelos canais de internet.
Art. 9º - Ficam mantidas as seguintes atividades essenciais:
I – Serviços de saúde, assistência médica e hospitalar;
II – Distribuição e venda de medicamentos, produtos de higiene, gêneros alimentícios, açougues, padarias, conveniências, peixarias, mercearias, mercados, minimercados e supermercados, mediante controle de acesso para não gerar aglomeração de pessoas;
III – Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;
IV – Postos de combustíveis, lojas de conveniência, com horário de funcionamento a partir das 06h00 até às 20h00, desde que não haja consumo de bebidas alcoólicas no local após às 20h00 e, também, a venda dessas bebidas alcoólicas, após aquele horário.
V – Tratamento, fornecimento e abastecimento de água;
VI – Captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – Serviços de telecomunicações e imprensa;
VIII – Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
IX – Segurança privada;
X – Serviços funerários;
XI – Clínicas veterinárias e lojas de suprimento animal, com venda de alimentos e medicamentos;
XII – Oficinas mecânicas e serviços de guincho;
XIII – Feiras livres, podendo sofrer alteração na disposição das Barracas, de acordo com orientações do Poder Público Municipal, de modo a se evitar aglomerações, e desde que cumprido o disposto no artigo 6º;
XIV – Óticas e demais estabelecimentos que atendem receituário médicos;
XV – Lojas de material para construção;
XVI – Estabelecimentos bancários, cooperativas de crédito e similares.
§ 1º - Os mercados, minimercados e supermercados, deverão disponibilizar, durante todo o tempo de sua abertura, recursos humanos para fazer higienização de carrinhos (área de toque) e nas mãos de cada cliente, com álcool em gel ou líquido 70%
§ 2º - Os estabelecimentos que desenvolvam as atividades previstas no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:
I – Disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel ou líquido 70% para utilização de funcionários e clientes;
II – Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque;
III – Higienizar, quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
IV – Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar;
V – Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado; VI – Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento.
Art. 10 - DOS SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. A partir do dia 25 de janeiro de 2021 até o dia 07 de fevereiro de 2021, ficam permitidas as seguintes atividades:
I – Indústrias em geral;
II – Construção civil;
III – Marmoraria;
IV – Serralheria;
V – Lava rápido;
VI – Transportadoras;
VII – Hotéis;
VIII – Tabacarias e similares;
IX – Concessionárias e revendas de automóveis
X – Estabelecimentos comerciais em geral;
XI – E de outros estabelecimento considerados não essenciais.
§ 1º - As atividades especificadas nos incisos I a XI estarão sujeitas às regras do artigo 8º e seu Parágrafo Único, bem como às regras seguintes:
I – Horário de funcionamento reduzido de 08 horas diárias;
II – Devem fazer o controle de acesso ao interior do estabelecimento, evitando aglomerações de pessoas;
III - Capacidade de lotação limitada a 40% do montante estabelecido para cada estabelecimento. IV – Limitação de acesso ao interior dos estabelecimentos de uma pessoa para cada atendente ou funcionário, respeitado a distância mínima de 1,5m entre as pessoas, inclusive nas filas externas;
V – Higienização do ambiente, com a disponibilização de álcool em gel ou líquido 70% e utilização obrigatória de máscaras de proteção facial, tanto por clientes quanto por funcionários;
§ 2º - Os estabelecimentos comerciais em geral, referidos no inciso X, deste artigo, terão seu horário de 08 horas diárias, no atendimento com acesso restrito , compreendido entre as 10h00 e 18h00, de segunda à sexta-feira;
I – Devem fazer o atendimento, com abertura de apenas uma porta; sinalização com fitas nas calçadas, limitações nas filas dos caixas;
II – Respeitar a distância mínima de 1,5m entre as pessoas, inclusive nas filas externas;
III – Higienização, com a disponibilização, inclusive na porta do estabelecimento, de álcool em gel 70% e utilização obrigatória e correta de máscaras de proteção facial, tanto por clientes quanto por funcionários.
Art. 11 – Restaurantes e similares deverão funcionar com horário reduzido, após as 06h00 e até às 15h00, com consumo local e atendimento exclusivo para clientes sentados.
§ 1º - Nesta fase vermelha, fica autorizada a abertura de bares nos sistemas delivery e drive thru.
§ 2º - Após às 15h00 até às 23h59min os estabelecimentos alimentícios podem funcionar somente com o serviço delivery (entrega) e drive thru (uma troca comercial que se realiza através da janela do estabelecimento para o carro do cliente). Venda de bebidas alcoólicas até às 23h59min.
§ 3º - Atendimento a 40% (quarenta por cento) da capacidade do estabelecimento; as mesas devem guardar distância umas das outras de 02 metros, devendo ser disponibilizado álcool em gel ou líquido 70% aos colaboradores e clientes, bem como a higienização das mesas a cada ocupação, e no máximo 06 pessoas por mesa.
§ 4º - É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial pelos colaboradores e também pelos clientes, que poderão retira-las apenas para o consumo dos produtos quando já acomodados nas mesas, com adoção dos protocolos geral e setorial específico e demais medidas de prevenção ao COVID-19.
Art. 12 – Fica autorizado o funcionamento de salões de beleza e barbearias, que devem trabalhar com horário reduzido de, no máximo, 08 horas seguidas diárias, hora marcada, das 10h00 às 18h00, com intervalo suficiente para atendimento individualizado, com capacidade limitada a 40%(quarenta por cento) da capacidade do estabelecimento, procedendo a total higienização do local entre um cliente e outro, bem como a higienização dos banheiros na forma estabelecida no parágrafo único, uso de álcool em gel 70%, uso de máscara de proteção facial, adoção dos protocolos geral e específicos, e demais medidas de prevenção ao COVID-19.
Parágrafo Único – Nos estabelecimentos tratados neste artigo, a higienização dos banheiros deve ser feita de 3 em 3 horas com água sanitária e/ou cloro.
Art. 13 – Fica vedada a concessão de alvará para eventos públicos e privados com aglomeração de pessoas.
Art. 14 – Os serviços de autoescola poderão funcionar com limitação de aulas presenciais e de atendimento a 40% (quarenta por cento) da capacidade do estabelecimento, funcionamento entre 9h00 e 17h00, limitado ao máximo de 08 (oito) horas diárias, de segunda-feira à sexta-feira, com adoção dos protocolos geral e setorial específicos quanto à prevenção ao contágio do Covid-19 (novo corona vírus), devendo guardar distância entre as mesas, de 02 metros, devendo ser disponibilizado álcool em gel 70% aos colaboradores e clientes, uso obrigatório de máscara de proteção facial e demais medidas de prevenção ao COVID-19, bem como a higienização das mesas a cada ocupação.
Art. 15 – As empresas de transporte coletivo, quando prestarem serviços para empresas que continuarão funcionando por se tratar de serviço essencial, devem observar as seguintes regras:
I – Providenciar a limpeza e higienização total dos ônibus e vans, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários e também do ar condicionado;
II – Disponibilizar álcool em gel 70% aos usuários nas áreas dos terminais e entrada e saída de veículos;
III – Orientação para que o motorista higienize as mãos a cada viagem.
Art. 16 – O desrespeito as determinações deste Decreto sujeitam ao infrator o pagamento de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação do alvará, na forma prevista na legislação municipal, podendo as autoridades municipais solicitar o auxílio da polícia para efetivação das medidas.
Art. 17 – A Secretaria da Saúde, por meio do Setor de Vigilância Sanitária, ou dos agentes comunitários de saúde, bem como do setor de fiscalização municipal, devem fiscalizar o cumprimento das determinações contidas neste Decreto, com apoio policial, sempre que necessário, para garantir o seu cumprimento.
Art. 19 – A presente normal terá eficácia toda vez que o município estiver na fase vermelha e perderá sua eficácia somente com o término da pandemia.
Art. 20 – Este decreto entra em vigor no dia 25 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Tupi Paulista – SP, em 28 de janeiro de 2021.
ALEXANDRE TASSONI ANTONIO
Prefeito Municipal