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Criar uma Lei contra Pirâmides Financeiras

Para: Deputados Federais, Senadores e demais membros do Poder Legislativo.

PROPOSTA DE PROJETO DE LEI N°, DE 2021
Acrescenta ao Código Penal o crime de Esquema Ponzi/Pirâmide Financeira.

AUTORIA: Artêmio Ferreira Picanço Neto – OAB/SP 439.412
CO-AUTORIA: Tiago Guitan dos Reis - Analista financeiro - CNPI SP – 2853
Carlo Cauti - jornalista MTB n. 73.515/SP
Victor Vinícius Ferreira Picanço – OABO/GO 41.827
Isabella Freitas Braga – OAB/GO 34.551

PROJETO DE LEI Nº____, DE 2021


Acrescenta ao Código penal o crime de Esquema Ponzi/Pirâmide Financeira

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a viger acrescido do seguinte artigo:

Esquema Ponzi ou Pirâmide Financeira
Art. 171-A. Receber, captar, obter ou tentar obter para si, ganho em desfavor de outrem, mediante promessa de rentabilidade fraudulenta ou de publicidade enganosa sobre produto, serviço, bens móveis e/ou imóveis, semoventes, seja em moeda fiduciária local, estrangeira ou em criptoativos, incompatível de ser cumprida.
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§1° A pena do crime será de:
I – reclusão, de quatro a doze anos, se a vantagem ou prejuízo total for igual ou superior a cem salários mínimos, vigentes ao tempo do fato;
II - reclusão, de quatro a quinze anos, se a vantagem ou prejuízo total for igual ou superior a mil salários mínimos, vigentes ao tempo do fato;
III – reclusão, de quatro a dezoito anos, se a vantagem ou prejuízo total for igual ou superior a dez mil salários mínimos, vigentes ao tempo do fato.”

§2° Nas mesmas penas incorre quem sabendo ser fraudulento o esquema ponzi, o propala, divulga ou recebe quaisquer valores, com o fito de colaborar com a captação indeterminada de clientes para o tipo do CAPUT.

Art. 2º Fica revogado o inciso IX do art. 2º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


O Esquema Ponzi/Pirâmide Financeira, atualmente vem crescendo vertiginosamente no Brasil, sem contudo possuir um tipo penal específico, capaz de reprimir a contento os autores, co-autores e partícipes deste tipo de golpe financeiro.
Um dos casos mais emblemáticos é o de Bernard Madoff, nova-iorquino que criou a maior pirâmide financeira da história, enganando milhares de investidores, inclusive grandes instituições bancárias (a exemplo do Santander e HSBC), sendo, ao final, condenado à pena que passou dos 100 (cem) anos de prisão.
O Brasil já possui um vasto histórico deste tipo de Esquema, sendo os mais emblemáticos: Telexfree, Bbom, Avestruz Master e mais recentemente: Unick Forex, Negociecoins, Atlas Quantum, entre diversos outros, aproveitando-se tais “empresários” de um completo desconhecimento financeiro da sociedade brasileira.
Em razão da omissão legislativa específica, eventuais agentes, vêm sendo enquadrados na Lei contra a Crime contra a Economia Popular (Lei n. 1.521/51) com sanções em patamares irrisórios: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa, conforme art. 2º, IX, da Lei nº 1.521, de 1951 ou no tipo penal de estelionato sem, contudo, existir qualquer previsão expressa.
O esquema que depende basicamente do recrutamento progressivo de outras pessoas para sustentabilidade e longevidade do negócio, atualmente é feito por meio de marketing ostensivo e agressivo da empresa proponente ou por figuras centrais, intituladas como “líderes”, os quais contribuem de forma significativa para a captação de novos entrantes, razão esta que se faz necessário a punição a contento destes agentes.
Este esquema fraudulento geralmente se caracteriza pela remuneração percebida pelos seus participantes baseada na quantidade de novas pessoas recrutadas à rede. Além disso, tal “modelo negocial” vem sendo estruturado por meio de investidores anjos – que são aqueles indivíduos que injetam capital nos custos iniciais do negócio, com estrutura física, carros e demais mecanismos de atração dos potenciais investidores.
O crime atualmente, possui características próprias, tais como: rendimentos fixos ou variáveis, incompatíveis com o mercado financeiro, ausência de autorização ou dispensa nos órgãos regulatórios, utilizando-se das criptomoedas para dar licitude a atividade criminosa, vez que a possibilidade de ganhos neste tipo de mercado é alta, dando ar de viabilidade do negócio.
As modalidades mais comuns são:
1º - Locação de criptoativos;
2º - Operação no mercado de trading (compra e venda de ativos ou cryptoassets);
3º. - Robôs que supostamente operam de forma automatizada sem qualquer perda, o que é completamente impossível;
4º - Serviço de arbitragem (que consiste na compra de um ativo em determinada “exchanges/casa de negócios) e a revenda em outra plataforma, gerando um lucro, que é denominado no mercado financeiro de spread;
5º - Contrato de Mútuo: Consiste em uma suposta tomada de empréstimo, em que o cliente dispõe capital a tomadora em troca de uma rentabilidade incompatível com o Mercado Tradicional.
De fato, o crime de esquema ponzi/pirâmide financeira apresenta sérios riscos à coletividade, ocasionando ainda o completo descalabro financeiro de diversas famílias, levando a casos de depressão e até mesmo suicídio dos entrantes.
Desta feita, por esta omissão expressa de um tipo penal, torna-se absolutamente inócua qualquer ação do Poder Judiciário para punir efetivamente o agente causador do dano, sendo extremamente comum a reincidência dos mesmos autores, coautores, partícipes e líderes por ser incondizente a reprimenda legal com a gravidade do dano causado.
São penas atualmente tão ineficazes que o Poder Judiciário tem preferido enquadrar as práticas de pirâmides financeiras no tipo geral de estelionato, para tentar dar uma efetividade na conduta delitiva dos autores.
Desta feita, dado a extensão dos golpes que crescem de forma alarmante, propõe-se uma gradação penal, de acordo com a vantagem financeira obtida conforme o prejuízo total apurado pelas autoridades, tendo como marcos prejuízos acima de 100, 1.000 e 10.000 salários mínimos vigentes ao tempo do fato.
Entrementes, necessário se faz punir em igual medida aqueles que divulgam dolosamente e concorrem com a cadeia do esquema criminoso, sendo peças chave da organização, os líderes: indivíduos estes que angariam e se utilizam do poder de persuasão para prometer, iludir e trazer novos entrantes, recebendo por isso uma participação da empresa alvo do esquema, que popularmente é conhecida como “comissão”, “taxa de afiliação” ou tão somente indicação.
Nestes termos, certo de que as mudanças propostas servirão como forma latente de coibir e dar gravidade ao crime cometido, requer-se a aprovação do Presente Projeto de Lei de inclusão no Art. 171, do Código Penal, do tipo penal: “Esquema Ponzi/Pirâmide Financeira, que servirá como forma de preservação da saúde financeira do cidadão brasileiro, da sua família e, principalmente, da coletividade”.

Artêmio Ferreira Picanço Neto,
Advogado Especialista em Golpes Financeiros
OAB/SP 439.412
OAB/GO 29.412


LEGISLAÇÃO CITADA
- Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 - Código Penal - 2848/40
https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940;2848
- Lei nº 1.521, de 26 de Dezembro de 1951 - Lei dos Crimes Contra a Economia Popular;
Lei de Economia Popular - 1521/51
https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1951;1521
- inciso IX do artigo 2º




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