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Projeto de Emenda À Lei Orgânica por Iniciativa Popular - Cargos Comissionados com qualificação técnica ou trajetória profissional compatível

Para: Munícipes Eleitores de Jaraguá do Sul

PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02/2021

Altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal, alterando a redação dos incisos II e V do artigo 90 A.

Art. 1º. Fica alterado o inciso II do artigo 90 A da Lei Orgânica Municipal, para constar a seguinte redação:

“Art. 90 A. A administração pública direta e indireta do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e, também ao seguinte: [...]

II – a investidura em cargo ou a admissão em emprego da administração pública depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, que deverão observar as qualificações técnico-profissionais ou trajetória profissional compatíveis com as atividades exigidas para o exercício do cargo, e idoneidade moral, conforme critérios estabelecidos pela Lei da Ficha Limpa;”

Art. 2º. Fica alterado o inciso V do artigo 90 A da Lei Orgânica Municipal, para constar a seguinte redação:

“Art. 90 A. A administração pública direta e indireta do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e, também ao seguinte: [...]

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, observadas as qualificações técnico-profissionais ou trajetória profissional compatíveis com as atividades do cargo em comissão, e idoneidade moral, conforme critérios estabelecidos pela Lei da Ficha Limpa;”

Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Jaraguá do Sul entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete, em 29 de janeiro de 2021.



JUSTIFICATIVA

Qualificação dos Cargos Comissionados e Funções de Confiança

Nossa Carta Magna instituiu em seu artigo 37 alguns princípios para serem seguidos pela administração pública. Dentre estes princípios, definiu que: “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

O concurso público possui dois papéis principais: o de garantir igualdade de acesso aos cargos públicos e, também, exigir conhecimentos mínimos que garantam qualidade do serviço a ser prestado pelo servidor. Assim, por meio do concurso, o político não pode escolher quem bem entender, garantindo a qualidade do serviço público mediante a aplicação de provas ou de provas e exigência de títulos.

Mas, então, o que são os cargos comissionados?

Quando um governante assume o poder, ele possui linhas de governança, elaborando com sua equipe as formas de utilização do dinheiro público, de organizar a estrutura administrativa, entre outras ações. O eleito assume o governo com o propósito de cumprir as promessas de campanha e para poder colocar seu governo em prática, a lei permite uma exceção à regra do concurso público, ou seja, o governante pode nomear algumas pessoas de sua confiança para ajudá-lo na tarefa de colocar a estrutura pública na linha de sua governança.

Os cargos comissionados podem ser entendidos, portanto, como estruturas funcionais autônomas que podem ser ocupadas por indivíduo sem vínculo com o órgão. Sua natureza é a confiança e o comprometimento pessoal entre o ocupante do cargo e a administração superior. Assim, pode-se ter em mente que o objetivo do cargo comissionado é, exclusivamente, ajudar o eleito a governar.

É por isso que todo cargo comissionado tem que ser exclusivamente de DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. Não existe (ou não deveria existir) cargo comissionado motorista, zelador, ou de qualquer função simples, burocrática e administrativa, porque essas funções não são de direção, de chefia ou de assessoramento, e sim, de servidores públicos concursados.

Ocorre que, os critérios de comprometimento e confiança podem gerar dinâmicas complexas de interesses, remuneração e poder. A contratação por critérios exclusivamente pessoais também favorece as práticas do nepotismo e favoritismo. Os novos paradigmas da administração pública passaram a exigir uma postura mais profissional que conjugue a confiança pessoal aos critérios técnicos necessários. Isto é, o princípio da meritocracia e da eficiência também devem estar presentes.

O artigo 94, III, e artigo 101, “b”, do Decreto-Lei nº 200/67 já afirmam que, na administração pública federal, a escolha de ocupantes de cargos comissionados deveria se pautar pela profissionalização e meritocracia. Nesse sentido, destaca-se a iniciativa do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, constante do Banco de Projetos do CNMP (código 277/2013):

Os cargos comissionados e funções gratificadas são de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, uma vez que são cargos de confiança e envolvem conhecimentos técnicos específicos em cada área de atuação. Considerando que a transparência e a ética são valores cerne da atuação do Ministério Público, é prática predominante na política de gestão de pessoas deste “Parquet” a adoção da seleção por competências no sentido da profissionalização da gestão pública e da utilização do critério meritocrático na escolha dos cargos de confiança.

No mesmo sentido, o Acórdão TCU nº 3.023/2013 – Plenário afirmou que a administração deve fundamentar os processos de recrutamento e seleção (internos e externos) em perfis de competências, inclusive os relativos a cargos/funções de livre provimento de natureza técnica ou gerencial, e assegurar concorrência e transparência nos processos. Isto é, registrar de forma clara quais habilidades, conhecimentos, atitudes e competências são necessários para cada um dos cargos comissionados em relação a sua atividade específica e posição hierárquica.

Os cargos comissionados, por serem Secretários, Diretores, Gerentes, Assessores, Chefes, ganham salários muito bons. Atualmente, um cargo de Secretário Municipal, em nosso município, recebe o valor de R$ 17.315,14 (dezessete mil, trezentos e quinze reais e quatorze centavos), e um cargo de Diretor, recebe o valor de R$ 10.872,94 (dez mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos). Por isso, não é correto, eficiente e justo a nomeação de comissionados que não possuem capacidade técnica alguma de chefiar, assessorar ou dirigir. Todavia, nos dias de hoje, não existem critérios para ser Secretário, Diretor, Gerente, Assessor ou Chefe, o que além de imoral, compromete a qualidade do serviço público, afrontando o princípio da eficiência[1]. Com esta alteração na Lei Orgânica Municipal, pretende-se exigir que o Município determine uma qualificação profissional mínima para todos os cargos comissionados ou que o nomeado tenha trajetória profissional condizente ao cargo, respeitando os critérios estabelecidos na Lei de Estrutura Administrativa, cujo redação é de competência do Poder Executivo.

Deve-se ressaltar que, este projeto não irá contra o princípio da discricionariedade da Administração Pública em nomear seus cargos, mas sim, afirma os princípios administrativos da eficiência, da moralidade e da impessoalidade, princípios estes basilares para uma gestão pública transparente.

Além dos cargos comissionados também existem as funções de confiança (denominados como cargos gratificados), que são aquelas onde o agente público escolhe um servidor público para exercer atividades de direção, chefia ou assessoramento. Para isso, ele passa a receber um “plus” salarial, um adicional ao salário do servidor por desempenhar atividades de confiança do agente público. Entende-se que, pela mesma fundamentação acima exarada, deve este profissional possuir qualificações mínimas para o cargo ao qual será indicado, razão pela qual também se inclui esta mudança na Lei Orgânica Municipal.

Ante o exposto, tendo em vista o caráter relevante da proposição, requer-se aos vereadores a aprovação.

[1] Constitução Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...].




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