Alteração da Lei dos Profissionais Temporários de Rio Negrinho-SC, N° 72/2012
Para: Exmo Sr. Prefeito de Rio Negrinho-SC. Exmo. Câmara Municipal de Vereadores de Rio Negrinho-SC. GESTÃO (2021/2024)
Hoje em Rio Negrinho-SC-BR, um profissional em caráter temporário, após o término do seu contrato, precisa ficar 24 meses afastado e impossibilitado para realizar um novo processo seletivo para seu cargo de formação, por uma demanda da lei municipal complementar n° 72/2012.
Em âmbito federal, essas contratações temporárias são regulamentadas pela Lei Federal n° 8.745/1993, no entanto aos Estados e Municípios NÃO se aplica essa Lei, devendo a cada ente federado regular uma lei própria para essa modalidade de contratação temporária, conforme CF (1988);
Art. 37. (...):
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (Grifou-se). (BRASIL, Constituição Federal, 1988).
Como observado no dispositivo acima, a norma constitucional deixou a regulamentação da matéria a cabo da lei ordinária infraconstitucional. Portanto, não há como realizar a contratação temporária baseada diretamente no dispositivo constitucional.
Assim, resta que para a utilização da contratação por tempo determinado, deverá haver promulgação de lei competente. Nesse sentido, houve a edição da Lei Federal n.8.745/93, normatizando as hipóteses de contratação por tempo determinado.
Ocorre que por tal lei ser da esfera federal, havia certa discussão acerca de sua afetação às esferas estaduais e municipais. No entanto, firmou-se entendimento de que cada Ente Federativo deve formular lei própria regulando a matéria de contratação por tempo determinado, visto que o INTERESSE LOCAL se MOSTRA FATOR DETERMINANTE PARA a FIXAÇÃO dos PARÂMETROS da CONTRATAÇÃO.
O que é comum e obrigatório é que essas contratações sejam: por tempo determinado e com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Do restante é FACULTATIVO cada ente decidir benefícios, regras e sua configuração/operacionalização, da Lei de contratação temporária na administração pública.
Quero chamar a atenção que a Lei Estadual de SC, no que regula as contratações temporárias no âmbito estadual, NÃO veda em momento algum, a recontratação do mesmo profissional para seu respectivo cargo de trabalho. Tão pouco obriga o mesmo a ficar 24 meses afastado do cargo, para poder pleiteá-lo novamente! O que ela estabelece é que o contrato não exceda 24 meses, tendo que ser rescindido, se chegar a 24 meses.
O mesmo se observa nas leis municipais de contratação temporária dos municípios de São Bento do Sul/SC e Jaraguá do Sul/SC, dentre outros.
O que é obrigatório é que o contrato temporário seja celebrado mediante “necessidade excepcional” da administração pública, e seja regido pelo regime geral de previdência (CLT) e NÃO EXCEDA 02 anos de contrato. Porém mediante novo processo seletivo para a vaga, o profissional poderá pleitear a recontratação mediante o novo processo seletivo, esse se contemplar sua formação/cargo.
Conforme discorrido/argumentado, nada obriga o município exigir esse hiato de 02 anos do profissional (que é uma escolha, impopular e sem sentido) para poder pleitear uma possível recontratação para o cargo do qual possui formação e foi aprovado em processo seletivo. Sendo assim, essa alteração/revisão:
NÃO acarretará mais custos para a administração;
NÃO irá infringir a Constituição Federal, tão pouco Leis do âmbito federal ou estadual;
NÃO irá configurar qualquer tipo de estabilidade, afinal ainda o contrato será regido por lei própria, nos termos da CLT, e o contrato será ainda por prazo determinado, não podendo exceder 02 anos;
Irá cumprir a demanda constitucional de EXCELÊNCIA nos serviços públicos prestados, afinal entende-se que os profissionais que ficam bem colocados nos processos seletivos, são por vezes, aqueles que estão melhor preparados para o exercício de sua função/formação. Vedar esse profissional de tentar uma nova recontratação é fragilizar a própria demanda da excelência do serviço público;
TODOS os profissionais interessados terão as mesmas condições, sendo aplicados ao mesmo processo de seleção, e sendo aquele melhor classificado o com mais chances de poder assumir a vaga, mediante necessidade da administração pública;
É de interesse público.
Portanto nesses termos, requer-se que haja essa alteração da lei n° 72/2012, com a respectiva alteração do artigo n° 09, permitindo assim, que os respectivos profissionais temporários possam pleitear nova recontratação para o cargo, mediante inscrição e aprovação em novo processo seletivo para seu cargo de formação, contemporâneo aquele que originou seu (atual, caso seja a situação) contrato, sem qualquer prejuízo ao ente público, ao contrário seu fortalecimento e atendimento aos interesses coletivos/públicos da comunidade rionegrinhense.