Investigação, Julgamento e Impedimento dos Ministros do STF
Para: Câmara dos Deputados e Senado Federal
“Impeachment” é uma palavra inglesa que para o fim ao qual se destina, poderia ser traduzida como “impedimento”.
Trata-se do “impedimento” do agente público de continuar no exercício do seu cargo e, diferentemente do sistema de governo parlamentarista, em que a insatisfação geral pode culminar na queda do Gabinete de Governo, no sistema adotado pelo Brasil, o presidencialista, optou-se por criar um mecanismo de julgamento da autoridade caso ela tenha cometido um “crime de responsabilidade”.
O Brasil já vivenciou dois eventos históricos de impedimento que culminaram com a destituição dos Chefes do Poder Executivo do cargo. O primeiro impedimento foi do Ex-Presidente Fernando Collor de Melo, em 1992, e o segundo foi da Ex-Presidente Dilma Vana Rousseff, em 2016.
O “impeachment” resulta em um processo essencialmente político, pois seu processamento e julgamento se dará no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados admite a acusação e o Senado Federal julga) por razões que podem ser mais políticas do que jurídicas.
A Lei nº 1.079, de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o processo de julgamento, traz a hipótese de Ministros do STF serem processados e julgados por crimes de responsabilidade e, diante da atual conjuntura política, faz-se necessário analisar tal possibilidade.
É possível um ministro do Supremo Tribunal Federal sofrer um impeachment?
Sem maiores delongas, sim! É possível.
A Constituição não descreve quais são as hipóteses pelas quais um ministro poderá sofrer o impedimento, como faz com o Presidente da República, no art. 85. Mas ela estabelece que compete ao Senado julgar os ministros, conforme já mencionado (art. 52, inciso II, da Constituição).
Ainda, é mencionado que a Lei nº 1.079, de 1950 é quem estabelece os crimes e o rito pelo qual um Ministro pode ser processado e julgado.
O art. 39 da Lei do Impeachment (chamemos assim), estabelece que:
São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 – exercer atividade político-partidária;
4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5 – proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções
A Lei do Impeachment estabelece o procedimento, que se divide em denúncia (arts. 41 e seguintes), acusação e defesa (arts. 58 e seguintes) e sentença (arts. 68 e seguintes).
Denúncia do Ministro do Supremo Tribunal Federal
Diferentemente do impeachment do Presidente da República, em que se inicia na Câmara dos Deputados, a denúncia contra ministros do STF é feita no Senado Federal.
A seguir, segue o passo-a-passo na fase da denúncia:
Primeiro passo
Qualquer cidadão pode denunciar um ministro do STF ao Senado. Para que a denúncia seja aceita, o ministro precisa estar no cargo, caso contrário, o processo não terá seguimento.
Segundo passo
A petição a ser entregue deve conter assinatura do denunciante com firma reconhecida; os documentos que comprovem o crime ou ser declarada a impossibilidade de entregar, desde que indique onde a prova pode ser encontrada; e, se o crime tiver prova testemunhal, estas deverão ser indicadas, em número de cinco, no mínimo.
Terceiro passo
O presidente do Senado poderá dar seguimento ou não. Sobre este ponto, o art. 44, da Lei do Impeachment diz que “Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte [leia-se: reunião realizada no plenário do Senado] e despachada a uma comissão especial [leia-se: após a leitura no plenário, uma comissão de senadores analisará a denúncia], eleita para opinar sobre a mesma”.
A controvérsia que se pode criar é: se tantas denúncias já foram feitas, por que não é dado seguimento no processo?
Porque protocolar a denúncia não significa que ela será recebida. Primeiramente, cabe ao presidente do senado decidir pelo recebimento e seguimento da denúncia.
Antes do Presidente do Senado decidir se a denúncia segue, ou não, os advogados do Senado emitirão um parecer, que normalmente é adotado pelo Presidente. Se a decisão for positiva, então será feita a leitura na sessão seguinte.
Outro problema daí advindo se refere ao prazo para que o presidente aprecie essas denúncias: não tem prazo!
Quarto passo
Supondo que a denúncia foi recebida e teve seguimento, uma comissão especial será instalada para discutir o parecer sobre a denúncia no prazo de 10 dias.
O parecer consiste em dizer se a denúncia dever ser julgada, ou não. Para aprovação do parecer sobre a denúncia, bastará uma maioria simples daqueles que estivem presentes na sessão.
Se os senadores entenderem que a denúncia não deve ser apreciada ela será arquivada, mas se for aceita, serão remetidas cópias para que o denunciado responda no prazo de 10 dias às acusações. Após o prazo de 10 dias para defesa, o senado dará um parecer também dentro de 10 dias sobre a procedência ou improcedência da acusação.
Quinto passo
Se o parecer final for admitido, o denunciado sofrerá as seguintes consequências:
a) ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final;
b) ficar sujeito a acusação criminal;
c) perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição.
Acusação e Defesa
Após aprovação do parecer final sobre a denúncia, a próxima fase visa aprofundar o debate entre a acusação e a defesa.
Primeiro passo
O denunciante poderá acessar o processo no prazo de 48 horas para apresentar sua acusação e testemunhas e, em seguinte, o denunciado acessará o processo no mesmo prazo para oferecer sua defesa e rol de testemunhas;
Segundo passo
Tanto a acusação quanto a defesa serão enviadas para o presidente do Supremo Tribunal Federal, que presidirá a sessão de julgamento no senado.
Terceiro passo
No dia do julgamento, após verificação da presença do número mínimo de senadores [dois terços, o que equivale a 54 senadores], a sessão será aberta, sendo que eles próprios serão os juízes do processo.
Quarto passo
Terminada a inquirição das testemunhas, será aberto o debate oral, pelo prazo que o presidente determinar. Após, tanto o acusador quanto o acusado deverão se retirar do local para que os senadores/juízes debatam entre si o objeto da acusação.
Após este debate, o presidente fará um relatório com o resumo dos fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a julgamento.
Julgamento
Os senadores/juízes deverão responder “sim” ou “não” à pergunta: “cometeu o acusado X o crime que lhe é imputado e seve ser condenado à perda do seu cargo?”.
Para condenação, dois terços dos senadores/juízes deverão responder “sim”. Após, o presidente do julgamento fará nova consulta para saber se o condenado deverá ficar inabilitado por prazo não superior a 5 anos para exercer qualquer função pública. Se a sentença absolver o acusado, ele será reabilitado para suas funções, com direito à restituição da parte do salário que ficou retido.
A sentença será assinada tanto pelo presidente do julgamento quanto pelos senadores/juízes, e será informado ao Supremo Tribunal Federal e ao Presidente da República.
Diante de todo o exposto deve ser levado ao conhecimento do parlamento brasileiro a indignação dos brasileiros que vierem assinar este abaixo- assinado, cujo intuito é que o parlamento brasileiro denuncie os atos ilegais do STF, para no final considerar impedido de continuar em suas funções de ministro do STF, as Excelências Alexandre de Moraes, Gilmar Ferreira Mendes, Luis Edson Fachin, Enrique Ricardo Lewandowski, José Antonio Dias Toffoli. Poderá ser incluído os demais membros da Corte Suprema conforme decisão futura dos parlamentares/ juízes.
Referências: Constituição Federal, Regimento Interno do STF e lei de crime de responsabilidade