PL1370/2019 Rio de Janeiro - emendas ao texto são necessárias e urgentes
Para: Câmara Municipal do Rio de Janeiro; Gabinete do Sr. Ver. Cesar Maia
A ABRAROMA - Associação Brasileira de Aromaterapia e Aromatologia, organização civil sem fins lucrativos, fundada na cidade de São Paulo em 1997 e atualmente com sede em Curitiba/PR, declara seu posicionamento contra a aprovação do Projeto de Lei nº 1370, de 2019, de autoria do Sr. Ver. Cesar Maia, no município do Rio de Janeiro/RJ.
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No dia 27 de setembro de 2019, esta associação encaminhou ao gabinete do vereador um ofício com sugestões de emendas ao PL que visavam garantir que o exercício da aromaterapia, atualmente livre em todo território nacional, não fosse ameaçado pelo referido PL, em seus artigos 2, 3 e 4. Enquanto o escopo deste PL é regulamentar a oferta da prática da aromaterapia no Serviço Único de Saúde do município do Rio de Janeiro, os artigos 2, 3 e 4 incluem dispositivos que podem impedir que aromaterapeutas atuem livremente no município ao determinar que eles apenas possam se formar em cursos autorizados por órgãos competentes - leia, MEC, Ministérios da Educação e Cultura -, em claro desacordo com o status de uma atividade profissional que hoje é livre, tanto no exercício, quanto na formação, em todo o país.
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Em Curitiba, um mesmo projeto de lei foi pautado na Câmara Municipal (PL 005.00158.2019, de autoria do Sr. Ver. Tico Kuzma), sendo arquivado por ter recebido parecer negativo da Procuradoria Jurídica da Casa ao pretender legislar sobre matéria da competência da União e do Poder Executivo. Na ABRAROMA, entendemos que o PL 1370 do Rio de Janeiro, por ter idêntico teor, deveria receber o mesmo tratamento. Entretanto, ele foi aprovado na íntegra em 1ª sessão plenária na data de 24 de março de 2021, seguindo agora para votação em 2ª sessão.
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Através desta Petição Pública, questionamos a competência constitucional da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em legislar sobre o exercício de profissões e solicitamos a exclusão do artigo 2 e alterações dos artigos 3 e 4 do referido PL, de forma que nenhuma regulamentação se faça sobre a atividade profissional, mas que o PL se atenha única e exclusivamente a ratificar a oferta da prática aromaterapêutica no SUS do município no escopo do proposto.
Mais informações podem ser encontradas no link abaixo:
https://aromaterapia.org.br/projetos-de-lei-ameacam-aromaterapeutas/
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Pelo exposto, subscrevemo-nos:
Mayra Corrêa e Castro
Presidente da ABRAROMA
Gestão 2021/2024
e os signatários desta petição pública.