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Noticia Crime 9020 por genocídio contra Jair Messias Bolsonaro

Para: Supremo Tribunal Federal e Conselho Superior Ministério Público Federal

Vamos pressionar o STF, a fim de impedir o arquivamento da Notícia-Crime 9020 por genocídio contra o presidente da República, que está com julgamento marcado no PLENÁRIO do STF!!!
A Notícia-Crime 9020 foi a primeira pelo crime de genocídio realizada no Brasil e já se encontra em fase de recurso final. O STF não pode arquivá-la antes da homologação do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Existe uma grande possibilidade do Conselho Superior não concordar com o arquivamento, contrariando o procurador-geral da República. Esta é a chance de julgar o presidente da República pelos crimes de genocídio agora, e no Brasil!!
Passamos de 300 mil mortes e não podemos esperar mais!

Leia o recurso final da Notícia-Crime 9020 e ASSINE nossa petição on-line!!!!
No site do STF http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5964680

#julgue9020STF
#Todososcrimesdopresidente


EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - RELATOR DA NOTÍCIA-CRIME Nº 9020
 
 
 ANDRÉ MAGALHÃES BARROS, OAB/RJ - 64495, advogando em causa própria, nos autos da Notícia-Crime nº 9020, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, baseado no artigo 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, interpor AGRAVO REGIMENTAL contra a r.decisão que determinou o arquivamento da Notícia-Crime nº 9020, a fim de que o presente recurso seja conhecido e provido, consoante razões em anexo.
         
         N.Termos
         P.Deferimento
 
                     Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2020
 
 
ANDRÉ MAGALHÃES BARROS
OAB-RJ - 64495
 
 
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 
 
PRELIMINARMENTE
 
 
A r.decisão da eminente Ministra Cármen Lúcia, que determinou o arquivamento da Notícia-Crime nº 9020, foi baseada no artigo art. 3º, inc. I, da Lei n. 8.038/90, c/c art. 21, inc. XV, e art. 231, § 4º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, porém, data máxima vênia, a competência do Plenário da Suprema Corte é clara. O inciso I do artigo 3º apresenta duas alternativas ao requerimento do Procurador-Geral da República:
 
a)“Determinar o arquivamento do inquérito ou de peças de informação”; ou
 
b)“submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal.”
 
|A segunda hipótese é a adequada ao artigo 5º, inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
 
“Capítulo II Da Competência do Plenário
 
                       Art. 5º Compete ao Plenário processar e julgar originariamente:
 
 
I – nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os Deputados e Senadores, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, e nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, da Constituição Federal, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade da conduta; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 57, de 16 de outubro de 2020)
 
O requerimento do Procurador-Geral da República é um “pedido de arquivamento por atipicidade de conduta”, como está descrito ipsis litteris ao final do inciso I, artigo 5º, do RISTF.
 
A competência originária do Supremo Tribunal Federal é indicativa da atividade via Plenário e a combinação dos dispositivos citados está baseada na Carta Política do Brasil:
 
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
...
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;”
 
Portanto, a competência para processar e julgar os pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta, por crime comum do Presidente da República, é do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
 
Além disso, segundo o novo artigo 28 do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei 13.964/2019, o Procurador-Geral da República só tem dois caminhos, já que a eminente Ministra Cármen Lúcia vislumbrou a existência de crime e remeteu a Notícia-Crime nº 9020 para oferecimento da denúncia, como manda o artigo 40 do Código de Processo Penal. 
 
Denunciar o Presidente da República ou, segundo o artigo 28 do CPP, ordenando o arquivamento da Notícia-Crime nº 9020, comunicar ao Supremo Tribunal Federal e encaminhar à “instância de revisão ministerial para fins de homologação”, que no caso em tela é o Conselho Superior do Ministério Público Federal, conforme se depreende do artigo 51 da Lei Complementar nº 75:
 
 
“Art. 51. A ação penal pública contra o Procurador-Geral da República, quando no exercício do cargo, caberá ao Subprocurador-Geral da República que for designado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.”
 
 
MÉRITO 
 
 
O Procurador-Geral da República determinou o arquivamento da notícia-crime com os mesmos fundamentos apresentados pelo Presidente da República, que são na realidade a confissão do crime de genocídio: “o veto da aludida norma ocorreu pelo fato de não ter sido feita a estimativa do impacto orçamentário e financeiro da despesa decorrente da disponibilização de água potável para comunidades tradicionais.”
 
Em 11 de dezembro de 1948, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas declarou que o genocídio é um crime contra o Direito Internacional e contra a Humanidade. Signatário da Convenção, promulgada pelo Decreto nº 30822, de 6 de maio de 1952, o Brasil tipificou o genocídio através da Lei 2889, de 1º de outubro de 1956.
 
A criminalização do genocídio em escala planetária ocorreu em razão dos assassinato de milhões de judeus, comunistas, homossexuais, eslavos, ciganos, Testemunhas de Jeová e negros, torturados até a morte nos campos de concentração, vítimas do nazifascismo, ideologia que pregava o extermínio de raças, etnias e grupos considerados inferiores e concentrava todos os poderes nas mãos de ditadores, como Hitler e Mussolini.
 
O crime de genocídio é definido no artigo 1º da Lei 2889/1956:
“Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: 
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;”
 
Em razão das condições de extrema vulnerabilidade e alto risco dos povos indígenas e comunidades quilombolas, o Congresso Nacional decretou medidas fundamentais de vigilância sanitária e epidemiológica para a prevenção do contágio e disseminação da Covid-19, através da Lei 14021/2020.
 
O Presidente da República encaminhou ao Presidente do Senado Federal a Mensagem nº 378, publicada em Diário Oficial, do dia de 7 de julho de 2020,  que consiste na prova de crime de genocídio. Jair Bolsonaro vetou, aos povos indígenas e comunidades quilombolas, o seguinte:
 
-       acesso universal à água potável;
-       distribuição gratuita de materiais de higiene, de limpeza e desinfecção de superfície;
-       oferta emergencial de leitos hospitalares e de unidade de terapia intensiva (UTI);
-       aquisição ou disponibilização de ventiladores e de máquinas de oxigenação sanguínea;
-       inclusão do atendimento de pacientes graves nos planos emergenciais das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde;
-       provimento de pontos de internet para evitar o deslocamento aos centros urbanos;
-       distribuição de cestas básicas, sementes e ferramentas agrícolas;
-       programa específico de crédito para o Plano Safra 2020;
-       inclusão no Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA);
-       planos de contingência aos indígenas isolados ou em contatos recentes.
 
O Presidente da República tem total consciência de que vetar aos povos indígenas e às comunidades quilombolas o acesso universal à água potável, no meio da pandemia da Covid-19, é crime de GENOCÍDIO.
 
Recordamos que a Lei 2889/1956 define o genocídio no artigo 1o: “quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: (...) c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;”.
 
Sem querer discutir o que é mais hediondo, negar água ou envenenar água, a Lei de Genocídio (2889/1956) aplica à letra “c” do artigo 1º a pena prevista no artigo 270 do Código Penal, cujo nomen juris é: “Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal”. Percebe-se que nem mesmo o legislador foi capaz de vislumbrar a conduta de se negar o acesso universal à água potável.
 
A crueldade e o sarcasmo das razões do veto ao acesso universal à água potável saltam aos olhos:
 
“A propositura legislativa, ao dispor sobre ações específicas a serem executadas no Plano Emergencial no que tange à implementação do acesso universal a água potável, institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, ausente o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.” 
 
As razões dos demais vetos seguem na mesma linha. Quando ninguém imaginava que chegaria à Presidência da República e suas inacreditáveis palavras nem eram levadas a sério, as declarações de Bolsonaro comprovam que o mesmo já desejava cometer os crimes de genocídio contra os povos indígenas e as comunidades quilombolas: 
 
“Pena que a cavalaria brasileira não tenha sido tão eficiente quanto a americana, que exterminou os índios” Correio Braziliense, 12 Abril 1998
“Não tem terra indígena onde não têm minerais. Ouro, estanho e magnésio estão nessas terras, especialmente na Amazônia, a área mais rica do mundo. Não entro nessa balela de defender terra pra índio” Campo Grande News, 22 Abril 2015
“[reservas indígenas] sufocam o agronegócio. No Brasil não se consegue diminuir um metro quadrado de terra indígena” Campo Grande News, 22 Abril 2015
“Em 2019 vamos desmarcar [a reserva indígena] Raposa Serra do Sol. Vamos dar fuzil e armas a todos os fazendeiros” No Congresso, publicado em 21 Janeiro 2016
“Não vai ter um centímetro demarcado para reserva indígena ou para quilombola” Clube Hebraica, Rio de Janeiro, 3 Abril 2017
“Pode ter certeza que se eu chegar lá (Presidência da República) não vai ter dinheiro pra ONG. Se depender de mim, todo cidadão vai ter uma arma de fogo dentro de casa. Não vai ter um centímetro demarcado para reserva indígena ou para quilombola.” Estadão, 3 Abril 2017
 
 
Destruir povos indígenas e comunidades quilombolas tem a finalidade de beneficiar grileiros, garimpeiros, madeireiros, o latifúndio e o agronegócio.  Em sete estados da Amazônia, existem mais de duas mil autodeclaradas propriedades privadas em áreas indígenas, algumas inclusive de povos isolados. No início deste ano, Bolsonaro expressou um pensamento que reflete a ideologia nazifascista:
 
“Com toda certeza, o índio mudou, tá evoluindo. Cada vez mais o índio é um ser humano igual a nós.” UOL Notícias, Janeiro 23, 2020;
 
 
 Segundo dados coletados entre janeiro e novembro de 2019 pelo Relatório Violência Contra os Povos Indígenas no Brasil, do Conselho Indigenista Missionário (Cimi), vinte e uma terras indígenas com registros da presença de povos isolados foram invadidas por madeireiros, garimpeiros, grileiros, caçadores e extrativistas vegetais. Obviamente, as declarações genocidas do Presidente da República e as práticas comissivas por omissão de seu governo incentivam tais atos.
 
Os vetos à Lei 14011/2020 publicados em Diário Oficial, a invasão de terras e assassinatos de lideranças indígenas e quilombolas, combinados com o crescimento exponencial das queimadas na Floresta Amazônica e no Cerrado são provas e evidências de que a política de Bolsonaro e de seu governo é o genocídio. 
 
Além dos grupos étnicos e raciais, a “arminha” com os dedos aponta para um imenso “grupo nacional”: todos os brasileiros que vivem em condição de extrema vulnerabilidade, alto risco, em outras palavras, os pobres. A desigualdade social está evidenciada em nossa Carta Política, pois constituem objetivos fundamentais da República elencados o artigo 3º da Constituição Federal:
 
“III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;”.
 
O Presidente da República sabia que milhões de brasileiros seriam contaminados e teriam de buscar socorro em nosso combalido sistema público de saúde, carente de aparelhos de ventilação mecânica, de leitos de UTI (Unidades de Tratamento Intensivo), com insuficiência de EPIs (equipamentos de proteção individual) para os trabalhadores. Mesmo tendo consciência de tudo isso, exonerou consecutivamente do Ministério da Saúde dois médicos que discordaram do negacionismo científico, principalmente com relação às determinações de isolamento social, uso de máscara e prescrição da cloroquina. A pasta é ocupada por um General do Exército. Será que algum médico de carreira das Forças Armadas assumiria a pasta?  Caso a Bolsa de Valores estivesse em queda há meses e a pasta do Ministério da Economia fosse assumida por um General de carreira, como o Mercado reagiria?
 
O número de vítimas fatais da Covid-19 alcança mais de 169.541 óbitos e 6.088.004 diagnósticos, sem falar na pública e notória subnotificação dessa Pandemia Racial e Genocídio Nacional do segundo país com maior número de mortos do mundo, ficando atrás somente dos Estados Unidos da América.
 
Deve-se consignar que o Presidente da República vem infringindo determinações do poder público destinadas a impedir a propagação do vírus desde o início da pandemia no Brasil. Em março, desrespeitando todos os protocolos de segurança e evidências científicas, sem máscara, realizou atos políticos na porta do Palácio do Planalto, abraçou e cumprimentou pessoas de todas as idades, realizou vários passeios formando aglomerações pelo Distrito Federal e Entorno. Além de ter estimulado a circulação do vírus, agindo dessa maneira, fez apologia de crime e incentivou seus seguidores por todo o país. Assim, ele torna-se o maior responsável pela disseminação da Covid-19 no país, já que ele é a autoridade suprema da República.
 
Este advogado protocolou, no STF, contra Jair Bolsonaro, as notícias-crime números 8740, 8749 e 8755, respectivamente, nos dias 22, 26 e 30 de março de 2020, baseado no artigo 268 do Código Penal: "Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa". 
 
Não podemos deixar o julgamento desses crimes contra a Humanidade nas mãos dos tribunais internacionais ou dos historiadores. Se o Brasil não assumir a responsabilidade de interromper imediatamente este genocídio, carregaremos a mancha da covardia para sempre na História. Aqui, convém recordar Kairós: na mitologia grega, o Deus do momento oportuno, o tempo da oportunidade, na estrutura linguística moderna, a palavra significa, simplesmente, “tempo”. Milhares de brasileiros estão na iminência de perder a vida, correndo perigo da demora. É urgente. O tempo não para.
 
Quando o Presidente da República começou a infringir as medidas sanitárias preventivas, estimulando o negacionismo científico, ainda em março, muito mais que uma desobediência, um mal exemplo, uma irresponsabilidade, uma ilegalidade administrativa, caso tivesse ficado claro que se tratava, sim, de conduta criminosa, prevista no artigo 268 do Código Penal, milhares de brasileiros não teriam morrido nem haveria milhões de contaminados pela Covid-19.
 
A História do Brasil é maculada por genocídio, violência e racismo desde o “descobrimento”: durante o processo de colonização, os portugueses realizaram um verdadeiro massacre sobre os povos originários, incluindo a transmissão de gripe, na Diáspora Africana, o país teve o maior número de negros escravizados do mundo e, mais recentemente, milhares de pessoas foram torturadas, assassinadas e desaparecidas pela política de Estado da Ditadura Militar. Há famílias que até hoje não encontraram nem realizaram o sepultamento dos corpos de seus entes queridos, desaparecidos políticos. A situação atual é semelhante, pois as pessoas que perdem familiares e amigos, além de não poderem sequer se consolar com um abraço, não podem enterrar os mortos pela Covid-19.
 
A falta de medicamentos, até mesmo de anestésicos em situação de intubação, o número ínfimo em relação à demanda de leitos de UTI e de aparelhos de ventilação mecânica, em suma, a agonia da falta de ar de milhares de brasileiros, consiste em tortura até a morte. Essas circunstâncias terríveis fazem ecoar as últimas palavras pronunciadas por George Floyd - “Eu não consigo respirar (I can’t breath)”– que, junto com o lema  “Vidas Negras Importam (Black Lives Matter)”, tornaram-se uma bandeira da luta contra o racismo no mundo.
 
Vidas negras importam. Vidas indígenas importam.
 
Ninguém sobrevive sem água. Negar aos povos indígenas e comunidades quilombolas o acesso universal à água potável é matar. Voltando ao citado artigo 1º da Lei do Genocídio (2889/1956), do qual já foi mencionada a letra “c”, apontamos também “a” e “b”:
 
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
 
 
Os crimes de genocídio praticados pelo Presidente da República são de ação penal pública incondicionada, a qual deve ser promovida privativamente pelo Procurador-Geral da República, sendo competente para processar e julgar o Plenário do Supremo Tribunal Federal.
 
 
Pelo exposto, vem requerer ao Egrégio Supremo Tribunal Federal:
 
a) o recebimento do presente Agravo Regimental e a revisão da r.decisão agravada, para que o pedido de arquivamento por atipicidade da conduta do Presidente da República seja julgado pelo Plenário da Suprema Corte, com a remessa da Notícia-Crime nº 9020 ao Procurador-Geral da República, chefe do Ministério Público Federal, pela improcedência das razões invocadas;
 
b) que o Procurador-Geral da República encaminhe o pedido de arquivamento para revisão do Conselho Superior do Ministério Público Federal. 
 
c) em todos os casos, que o pedido seja apreciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
 
 
                   N.Termos
                   P.Deferimento
 
 
                                                    Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2020
 
 
 
 
ANDRÉ MAGALHÃES BARROS
OAB-RJ - 64495




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