SALVEM A INOCENCIA DAS CRIANÇAS CARIOCAS
Para: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Av. Nilo Peçanha 12, 2° andar, Rio de Janeiro (21) 2550-9320 Tv. do Ouvidor 38, Rio de Janeiro • (21) 2550-7918 MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO DIREITO DO CONSUMIDOR, Pça. Municipal S/N, lt. 2, Brasília • (61) 3343-9500, SIG qd. 6, lt. 2310, Brasília MINISTÉRIO DA MULHER, FAMÍLIA E DIREITOS HUMANOS – MMFDH , SCS qd. 9, lt. C, Brasília, DF, 70308-200 - (61) 2025-3318
Denúncia:
A RESPEITO CANAL DO ALUNO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE CONTÉM INDICAÇÕES A EROTIZAÇÃO INFANTIL, DA BANALIZAÇÃO DA PEDOFILIA, FALTA DE SEGURANÇA AS REDES DE INTERNET, FALTA DE ACESSO AOS PAIS DE BLOQUEAR COMUNICAÇÕES NOCIVAS, AUSENCIA DE ACESSO PARA GRAVAR HISTORICOS DE NAVEGAÇÕES, CHATS OU DE AULAS.
DA IMPUTAÇÃO TÍPICA
A partir do dia 19 de março de 2021, o município através das escolas municipais, vem instalando para os alunos do município uma conta do aluno alunocarioca.rio
Ocorre que tal comunicação vem afetando a privacidade da criança e do adolescente, atenta contra a segurança física e psicológica dos alunos, vem sugerindo material de erotização infantil, banalização da pedofilia, sugere canais e vídeos impróprios, livros e materiais de erotização totalmente inapropriados a qualquer idade, inclusive sugerindo aqueles canais que já foram penalizados e classificados pelo MP como inadequados a idade.
Segue como agravante que os responsáveis não tem a opção de bloquear ou quaisquer administração de conteúdo nas redes, estamos sem controle, ficando este sob-responsabilidade do TI do Município, bem como não há informações de históricos, assim propiciando danos irreparáveis ao comportamento e educação da criança e adolescentes.
Cabe ressaltar que denota-se contumácia na indução ao erro dos responsáveis, uma vez que é flagrante a erotização infantil, e banalizado a pedofilia, uma vez que ensinam até como trollar o Suggar Daddy, Crianças de pernas abertas e arrombando a boneca, isso causa danos sociais irreparáveis, tais como observamos a seguir :
O que é erotização infantil?
• É uma exposição da criança a conteúdos inapropriados a sua idade. Essa é uma questão da hipermodernidade e está presente no século XXI.
O fácil acesso que as crianças têm a internet e mídias digitais pode ser um agravante para essa erotização?
• Sim. Por isso é preciso um monitoramento. Sem ele fica difícil, porque a internet tem o lado positivo, que é passar informações. E ao mesmo tempo isso tem um rumo fatídico que é o acesso a coisas inadequadas, como a pornografia.
A criança entende a erotização?
• Não. A cabeça dela fica confusa porque é algo que leva a uma autoexploração que proporciona um prazer fácil e imediato. Aguardar as coisas do jeito que deveriam ser é um trabalho muito maior e aprender a ter prazer na sublimação, que é o desenvolver de habilidades socialmente aceitas: cognitiva, artística e esportiva. Para a criança sair disso é preciso uma oferta de atividades que a estimulem, porque se ela fica solitária, a primeira coisa que faz é querer explorar o corpo, muitas vezes fora da época e sem um esclarecimento.
Qual a principal consequência da erotização no desenvolvimento da criança?
• Dificuldade no aprendizado. Ela passa a viver um imediatismo da informação e para aprender algo, de fato, é preciso mais elaboração e trabalho mental. Isso pode gerar um fracasso escolar. Uma criança erotizada vai desenvolver menos vontade de fazer o labor cognitivo, artístico ou esportivo.
Cabe ao administrador da cidade administrar o município e seus recursos, nunca, jamais, corações e mentes.
Assim agindo, o município incorre por infringir a Constituição Federal no artigo § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Do abuso de confiança, “Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
O artigo 241-B do ECA que é considerado crime, inclusive, o ato de “adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.”
ECA “ Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)”
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 13.440, de 2017)
§ 1 o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
§ 2 o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1 o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2 o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 . (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)”.
Dá Má utilização de recursos públicos:
Lei 1.079/50, CAPÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS DINHEIROS PÚBLICOS:
Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos:
1 - ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observânciadas prescrições legais relativas às mesmas;
DO PEDIDO
Declarado sucintamente os fatos, requeremos a este Mui Digno MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, oferecer denúncia em desfavor do Município do Rio de Janeiro através da Secretaria de Educação.
Afim de diligenciar tais programas, por técnicos qualificados e isentos de ideologias, que vem sendo repudiada pela sociedade e pelos pais e responsáveis, que se verifique as sugestões de materiais on line sugerido aos alunos, bem como verificar todo o conteúdo que vem sendo oferecido aos carioquinhas.
E ainda dar acesso irrestrito aos responsáveis dos menores de idade ao sistema, bloqueios, históricos, suspender a abertura de câmeras tendo que o usuário aceitar tal iniciativa para apenas o uso de aula.
Visando estancar de imediato os fatos aqui narrados que ora se verificam mesmo durante o dito feriado prolongado pedimos tbm a imediata e urgente intercessão dessa promotoria plantonista
Assim sendo, requer-se uma liminar suspendendo essas atividades até que o município se pronuncie, e ofereça uma maneira mais segura de ingresso no seio familiar, com comportamento ético, respeitoso, moral e adequado com seus alunos.
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