CPI COVID CUIABÁ
Para: Câmara Municipal de Cuiabá, Ministério Público de Mato Grosso
Por sua vez, o art.11, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá estabelece ser de competência privativa da Câmara Municipal a fiscalização dos atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração Indireta.
Consequentemente, havendo indicativos de ilicitude relevante, a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito, nem mesmo a deliberação em sentido contrário da maioria dos integrantes do Poder Legislativo pode obstar a medida que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, constitui um direito das minorias parlamentares.
A propósito, convém destacar elucidativo trecho do acórdão exarado pelo STF no julgamento do Mandato de Segurança no . 26441:
“- Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição,
analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares.
- A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar.
- O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa prerrogativa constitucional inconsequente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
- A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. “(MS 26441, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado
em 25/04/2007, DJe-237 DIVULG 17/12/2009). Portanto, diante de qualquer indicativo de irregularidade relevante, o Poder Legislativo, ainda que pela minoria de seus integrantes, pode e deve realizar a investigação que lhe compete, para que os fatos sejam plenamente esclarecidos, em estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da
eficiência.
Com base em tais fundamentos, os subscritores reafirmam que, ao postularem as assinaturas nesta Petição Pública, estamos no exercício regular de um direito, ao mesmo tempo em que desenvolvem institucionalmente a função fiscalizadora do Poder Legislativo.