PETIÇÃO PÚBLICA PARA SOLICITAÇÃO DE UMA TORRE TELEFÔNICA DA OPERADORA ( OI ) NO POVOADO TUCUNS, DISTRITO DE PORTO REAL DO COLÉGIO-AL, E INTERNET (VIVO) NA ESCOLA LOCAL.
Para: Oi S.A e Telefônica Brasil S/A
PETIÇÃO PÚBLICA PARA SOLICITAÇÃO DE UMA TORRE TELEFÔNICA DA OPERADORA ( OI ) NO POVOADO TUCUNS, DISTRITO DE PORTO REAL DO COLÉGIO-AL, E IMPLEMENTAÇÃO DE INTERNET MÓVEL NA ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA MANOEL LUIZ DE FRANÇA. DISPONIBLIZADA POR A OPERADORA ( VIVO ) DE ACORDO COM O DECRETO PRESIDENCIAL DE N° : 10.610, DE 27 DE JANEIRO DE 2021. EM CONFORMIDADE COM O ACORDO DE PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO. NOS TERMOS DISPOSTO NO ART. 80 DA LEI N° 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997.
Nas localidades com menos de 300 habitantes, é possível contratar o serviço de telefonia fixa individual, nos termos da Resolução nº 622, de 23 de agosto de 2013, por meio dos seguintes planos:
- Plano de Atendimento Rural Complementar (PAR-C): Plano de Atendimento Rural de oferta obrigatória nas áreas situadas a distância geodésica igual ou inferior a 30 (trinta) km dos limites de uma localidade sede-municipal.
- Plano de Atendimento Rural Suplementar (PAR-S): Plano de Atendimento Rural de oferta obrigatória nas áreas situadas a distância geodésica superior a 30 (trinta) km dos limites de uma localidade-sede municipal.
- Plano de Atendimento Rural Facultativo (PAR-F): Plano de Atendimento Rural cuja oferta, pela prestadora, é facultativa.
Art. 3º Para ?ns do disposto neste Plano, considera-se:
I – acesso coletivo – aquele que permite o acesso de qualquer cidadão aos serviços de telecomunicações, independentemente de contrato de prestação de serviço ou de inscrição junto à prestadora;
VI – área rural – aquela que está fora da Área de Tarifação Básica – ATB, conforme disposto em regulamentação especí?ca da Anatel;
VIII – assinante de baixa renda – responsável pela unidade domiciliar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal, instituído pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 , ou outro que vier a substituí-lo;
XII – estabelecimento de ensino regular – estabelecimento de educação escolar, público ou privado, nos termos do disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;
CAPÍTULO II
DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS
Seção I
Das metas de atendimento a localidades
Art. 4º Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar o STFC com acessos individuais nas classes residencial, não residencial e tronco, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de solicitação, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 1º As solicitações de instalação de acessos individuais das classes residencial, não residencial e tronco, nas localidades com STFC com acessos individuais devem ser atendidas no prazo máximo de sete dias, contado da data de solicitação, em noventa por cento dos casos, e, em nenhuma hipótese a instalação de acessos individuais poderá ocorrer em prazo superior a vinte e cinco dias.
§ 2º Nas localidades com STFC com acessos individuais, aplica-se excepcionalmente o prazo estabelecido no caput quando comprovada a necessidade de expansão de cobertura de rede.
Art. 5º A partir da data de publicação deste Plano, em localidades com STFC com acessos individuais, as concessionárias devem priorizar as solicitações de instalação de acesso individual:
I – dos estabelecimentos de ensino regular;
CAPÍTULO II
DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS
Seção III
Das metas de acessos individuais nas áreas rurais
Art. 8º As concessionárias do STFC na modalidade local devem ofertar o acesso individual na área rural, por meio de plano alternativo de oferta obrigatória de serviço, de?nido em regulamentação especí?ca, que estabelecerá os prazos e as metas de cobertura, a abrangência e as demais condições que assegurem a viabilidade técnica e econômica da oferta.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deverá prever o atendimento progressivo, além de outras condições que assegurem o atendimento às solicitações de instalação de acesso individual, referentes a domicílios rurais situados à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros dos limites da localidade-sede municipal atendida com acessos individuais do STFC, sem prejuízo de expansões de cobertura no âmbito das revisões deste Plano.
CAPÍTULO IV
DAS METAS DE IMPLEMENTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE REDE DE SUPORTE DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PARA CONEXÃO EM BANDA LARGA – BACKHAUL
Romovidas pelos PGMU anteriores será utilizado em favor da implantação de backhaul em sedes de Municípios, vilas, áreas urbanas isoladas e aglomerados rurais que ainda não disponham dessa infraestrutura.
Art. 18. As concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar infraestrutura de suporte do STFC nas sedes dos Municípios, vilas, áreas urbanas isoladas e aglomerados rurais, indicados pela Anatel, que ainda não disponham dessa infraestrutura.
§ 1º O atendimento ao disposto no caput deverá ocorrer por meio da implantação de infraestrutura de transporte de fibra óptica, com capacidade mínima de 10 Gbps (dez gigabits por segundo), do início ao ?m do trecho utilizado para atendimento do respectivo Município, que permita conexão ao menos a partir de um ponto localizado no seu distrito sede a um ponto de troca de tráfego que se enquadre nas características de?nidas no Plano Geral de Metas de Competição aprovado pela Anatel.
§ 2º As sedes de Municípios, vilas, áreas urbanas isoladas e aglomerados rurais, indicados pela Anatel, que ainda não disponham dessa infraestrutura deverão ser atendidas por cada concessionária da seguinte forma:
I – no mínimo, dez por cento até 31 de dezembro de 2021;
II – no mínimo, vinte e cinco por cento até 31 de dezembro de 2022;
III – no mínimo, quarenta e cinco por cento até 31 de dezembro de 2023; e
IV – cem por cento até 31 de dezembro de 2024.
Art. 19. Nas sedes de Municípios atendidas por força do disposto no Decreto nº 6.424, de 2008 , a concessionária deverá manter instalada a capacidade de backhaul estabelecida.
Art. 20. As concessionárias do STFC na modalidade local ?cam obrigadas a disponibilizar o acesso à infraestrutura de backhaul , objeto das metas de universalização, nos termos de regulamentação especí?ca, de maneira a atender, preferencialmente, a implementação de políticas públicas para as telecomunicações.
Parágrafo único. A Anatel pode desobrigar o compartilhamento de infraestrutura de backhaul caso seja veri?cada a existência de competição adequada no respectivo mercado relevante.
ABAIXO ASSINANDO
• Os cidadãos abaixo assinado, manifestam-se junto as operadoras de telecomunicações (vivo) e (Oi), o interesse de implementação de infraestrutura de torre telefônica e rede móveis. Com o objetivo de melhorar a comunicação e acesso a informação a toda comunidade e circunvizinhança.