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Projeto de Lei para testagem da COVID 19 ampla e regular no Município de Ribeirão Preto/SP

Para: Câmara Municipal e Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto

A CÂMARA DE VEREADORES DE RIBEIRÃO PRETO – SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1° - O teste RT-PCR ou Teste de antígeno para o COVID-19 deverá ser realizado de maneira periódica, a cada 15 dias, em toda população priorizando os seguintes grupos:
I - profissionais de saúde da rede pública e privada no exercício da profissão, que atuam na linha de frente das medidas de combate ao COVID-19, assim como os trabalhadores que atuam no mesmo espaço de trabalho, no município;
II - profissionais da que atuam na abordagem direta ao cidadão;
III – trabalhadores cujo locais de trabalho concentrem grandes números de funcionários;
IV – idosos, pessoas do grupo de risco, pessoas com doenças respiratórias, crônicas, baixa imunidade, ou outro tipo de enfermidade que favoreça o contágio;
V – Todo o restante da população que não se enquadre nos incisos anteriores e que estejam trabalhando.
Art. 2° - O teste RT-PCR para o COVID-19 deverá ser realizado, a qualquer momento, em todos que:
I – Apresentem 1 ou mais sintomas para o COVID-19, mesmo que leves, incluindo anosmia, augesia, febre, coriza, dor de garganta, diarreia, vômitos, dificuldade de respirar, baixa saturação, ou demais sintomas que poderão ser relacionados a infecção por coronavírus.
Art. 3º - As pessoas diagnosticadas para o COVID-19 deverão, conforme o caso, ser direcionadas para uma das unidades de saúde no município específica para controle e tratamento da COVID-19.
Art. 4º - Deve ser garantida as pessoas com testes positivos e/ou sintomas, afastamento remunerado de seu local de trabalho, com isolamento, por pelo menos 10 dias, para fins de controle de transmissão.
Art. 5º - Deve ser garantido aos contactantes (familiares que moram na mesma casa ou pessoas que trabalhem no mesmo ambiente) rastreamento para a doença e isolamento por 14 dias para observar desenvolvimento da doença e a testagem oportuna.
Art. 6º – Deve ser garantido aos trabalhadores máscaras cirúrgicas durante seu período de trabalho, 1 máscara a cada 4 horas, assim como local adequado de descarte.
Art. 7º – Deve ser garantido aos trabalhadores condições de higiene de mãos na entrada e saída do local de trabalho, assim como nos seus postos de trabalho. Através da disponibilidade de água e sabão e/ou álcool-gel. E garantia de distanciamento entre as pessoas e ambientes com ventilação adequada.
Art. 8º – O poder executivo deverá estabelecer calendário para testagem da população em um prazo de até quinze dias, após a sanção desta lei.
Art. 9º – O poder executivo utilizará de seus meios de comunicação para realizar ampla divulgação dos testes para que chegue ao conhecimento de toda população.
Art. 10º – O poder executivo fica responsável por produzir um plano de rastreamento de casos para que possa ser realizado o teste referido no art. 1º de forma periódica.
Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Essa é uma iniciativa do DIÁLOGO E AÇÃO PETISTA – DAP DE RIBEIRÃO PRETO, desdobramento da campanha estadual da CUT-SP. Projeto de Lei para testagem da COVID 19 ampla e regular no Município de Ribeirão Preto/SP
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Esta petição foi criada em 19 abril 2021
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