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POSICIONAMENTO PÚBLICO CONTRA O PROJETO DE LEI N.º 620/2019 QUE PROPÕE A RESTRIÇÃO DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO PESSOAL A PROFISSIONAIS DO SEXO FEMININO NA EDUCAÇÃO INFANTIL

Para: Ao excelentíssimo senhor deputado Evandro Leitão-PDT(Presidente da Assembleia Legislativa do Ceará); Ao excelentíssimo senhor deputado Romeu Aldigueri-PDT (Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação); Ao excelentíssimo senhor deputado Queiroz Filho-PDT (Presidente da Comissão de Educação).

O Projeto de Lei n.º 620/2019, de autoria dos Deputados Vitor Valim, Walter Cavalcante e AP. Luiz Henrique, em tramitação na Assembleia Legislativa do Ceará, restringe aos profissionais do sexo feminino as tarefas de higiene ("cuidados íntimos") das crianças, desconsiderando a indissociabilidade entre o cuidado e a educação das crianças e o caráter pedagógico das ações de cuidado, ao defender que o cuidado com a higiene de bebês e crianças como tarefa incompatível com o cargo de professor de Educação Infantil. O Projeto, na íntegra, é o seguinte:

Projeto de Lei n.º 620/2019, de autoria dos Deputados Vitor Valim, Walter Cavalcante e AP. Luiz Henrique. “Confere a profissionais do sexo feminino a exclusividade nos cuidados íntimos com crianças na educação infantil e traz outras providências.” (CCJR,CE, CIA, CTASP)
Artigo 1º - Na Educação Infantil, os cuidados íntimos com as crianças, com destaque para banhos, trocas de fraldas e roupas, bem como auxílio para usar o banheiro, serão realizados exclusivamente por profissionais do sexo feminino.
Artigo 2º - As atividades pedagógicas e aquelas que não impliquem cuidado íntimo com as crianças poderão ser desempenhadas por profissionais de ambos os sexos.
Artigo 3º -. Os profissionais do sexo masculino que, na data da publicação desta lei, forem responsáveis pelos cuidados íntimos com as crianças serão reaproveitados em outras atividades compatíveis com o
cargo que ocupam, sem sofrer prejuízos em sua remuneração.
Artigo 4º - No Ensino Fundamental I, quando necessitarem de auxílio para usar o banheiro, as crianças serão acompanhadas exclusivamente por profissionais do sexo feminino.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data da publicação

Tal Projeto de Lei é visivelmente discriminatório, portanto, é inconstitucional, pois contradiz o Art. 3º da Constituição Federal, que traz como um dos quatro objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; e o Art. 5º do mesmo documento, que afirma que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, e especifica, no Inciso I, que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” e no Inciso XIII afirma o “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. A lei que rege toda a educação brasileira é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (BRASIL, 1996) e ela trata da formação necessária para o exercício da profissão de professor no seu Art. 62:

A formação dos docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

Esse artigo evidencia que é a formação do profissional que possibilita o exercício da docência na Educação Infantil e demais etapas da educação básica, não havendo qualquer discriminação em relação a sexo, religião, cor ou outra.
No âmbito no município de Fortaleza, o exercício pleno das tarefas de educar e cuidar é garantido a homens e mulheres pela Resolução Nº 002/2010 (Conselho Municipal de Educação de Fortaleza - CME, Lei Nº. 7.991/96 – Lei (alterações) Nº. 9.317/2007). Ao tratar dos profissionais da educação, afirma explicitamente no Artigo 22: O responsável direto por qualquer agrupamento de crianças é o(a) professor(a) de Educação Infantil e reafirma a formação mínima exigida na LDB e especifica:

§ 4º A função da escola e do(a) professor(a) da Educação Infantil é garantir o bem-estar e promover o crescimento, o desenvolvimento e as aprendizagens das crianças sob a sua responsabilidade, atendendo às necessidades de nutrição, higiene, descanso, brincadeiras, interação, movimento, expressão, aquisição de habilidades e conhecimentos próprios de cada faixa etária

Ao reforçar a desigualdade de gênero, que deve ser combatida, esse Projeto de Lei parece pressupor que a possibilidade de qualquer falta de profissionalismo e má fé nos chamados “cuidados íntimos” é exclusiva dos docentes homens, como se todos eles fossem, potencialmente, pedófilos. Na verdade, todos os profissionais, independentemente de seu sexo precisam de formação (tanto inicial como continuada) e apoio pedagógico para desempenharem bem todas as suas funções de educação e cuidado das crianças. No caso de haver suspeita de alguma irregularidade, ela deve ser averiguada adequadamente e, se for o caso, punida exemplarmente, não importando o sexo do profissional.
A inserção de professores do sexo masculino na educação/cuidado dos bebês e crianças vem sendo estimulada em muitos países do mundo, como Noruega, Dinamarca e Reino Unido, em que são desenvolvidos programas específicos no sentido de atrair homens para o trabalho em instituições de educação e cuidado da primeira infância. Na Noruega, por exemplo, desde 1998, uma regra de discriminação positiva beneficia possíveis candidatos do sexo masculino aos serviços de educação e cuidado da criança pequena, em adição a um conjunto de medidas de incentivo tomadas ao longo de toda a década de 1990 (OCDE, 2002). Um dos mais importantes motivos para isso é a necessidade de as crianças terem referências masculinas no seu desenvolvimento. Nesse sentido, vale lembrar que o Art. 29 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (BRASIL, 1996) define como como finalidade da Educação Infantil “o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”. Faz parte do desenvolvimento psicológico das crianças a construção da sua identidade e as referências femininas e masculinas são importantes para esse processo.
Vale acrescentar ainda que a indissociabilidade entre o educar e cuidar, preceito fundamental da Educação Infantil, ao ser exercida por docentes do sexo masculino, contribui para a construção, pelas crianças, de uma imagem de homens que também partilham com as mulheres tais tarefas, dando-lhes a oportunidade de perceber a identidade masculina na sua inteireza (homens também cuidam!). Assim, contribui para a construção da equidade de gênero e para a superação da sobrecarga de trabalho doméstico das mulheres nos contextos familiares, sobretudo com a entrada delas no mercado de trabalho.
Considerando os argumentos abordados, repudiamos veementemente tal projeto de lei.

Fórum de Educação Infantil do Ceará
Faculdade de Educação da Universidade Federal do Ceará

Profa. Dra. Adriana Eufrásio Braga (FACED-UFC)
Profa. Dra. Adriana Limaverde Gomes (FACED-UFC)
Prof. Dr. Alexandre Santiago (FACED-UFC)
Profa. Dra. Antônia Lis de Maria Martins Torres (FACED-UFC)
Profa. Dra. Bernadete Porto (FACED-UFC)
Profa. Dra.Camilla Rocha da Silva (FACED-UFC)
Profa. Dra. Clarice Zientarski (FACED-UFC)
Profa. Dra. Cristiane Amorim Martins (FACED-UFC)
Profa. Dra. Cristina Façanha Soares (FACED-UFC)
Profa. Dra. Eliane Dayse Pontes Furtado (FACED-UFC)
Profa. Dra. Francisca Geny Lustosa(FACED-UFC)
Profa. Dra. Georgia Albuquerque de Toledo Pinto (FACED-UFC)
Profa. Dra. Heulália Charalo Rafante (FACED-UFC)
Prof. Dr. Jose Mendes Fonteles Filho (FACED-UFC)
Profa. Dra. Josefa Jackline Rabelo (FACED-UFC)
Profa. Dra. Jakeline Alencar Andrade (FACED-UFC)
Profa. Dra. Kelly Menezes (FACED-UFC)
Profa. Dra. Kelma Socorro Lopes de Matos (FACED-UFC)
Profa. Dra. Luciane Goldberg (FACED-UFC)
Prof. Dr. Luiz Botelho Albuquerque (FACED-UFC)
Prof. Dr. Luís Távora Furtado Ribeiro (FACED-UFC)
Prof. Dr. Marcos Antonio Martins Lima (FACED-UFC)
Profa. Dra. Maria José Albuquerque (FACED-UFC)
Profa. Dra. Maria do Céu de Lima (FACED-UFC)
Profa. Dra. Maurilene do Carmo (FACED-UFC)
Profa. Dra. Maria José Barbosa (FACED-UFC)
Prof. Dr. Messias Dieb (FACED-UFC)
Prof. Dr.Pablo Benevides (FACED-UFC)
Profa. Dra. Raquel Crosara (FACED-UFC)
Profa. Dra. Robéria Gomes (FACED-UFC)
Prof. Dr. Ronaldo Almeida (FACED-UFC)
Profa. Dra. Rosimeire Costa Andrade Cruz (FACED-UFC)
Profa. Dra. Sandra Petit (FACED-UFC)
Profa. Dra. Silvia Helena Vieira Cruz (FACED-UFC)
Prof. Dr. Sylvio Gadelha (FACED-UFC)
Profa. Dra. Tânia Maria Batista de Lima (FACED-UFC)




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POSICIONAMENTO PÚBLICO CONTRA O PROJETO DE LEI N.º 620/2019 QUE PROPÕE A RESTRIÇÃO DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO PESSOAL A PROFISSIONAIS DO SEXO FEMININO NA EDUCAÇÃO INFANTIL, para Ao excelentíssimo senhor deputado Evandro Leitão-PDT(Presidente da Assembleia Legislativa do Ceará); Ao excelentíssimo senhor deputado Romeu Aldigueri-PDT (Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação); Ao excelentíssimo senhor deputado Queiroz Filho-PDT (Presidente da Comissão de Educação). foi criado por: Fórum de Educação Infantil do Ceará.
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