Mulheres em Defesa da Lei de Combate à Alienação Parental
Para: Presidente da República, Deputados Federais e Senadores
MANIFESTO
Ganhou força o debate político em torno da Lei de Combate à Alienação Parental – Lei 12.318/2010. Recentemente o grupo de trabalho da Secretaria da Mulher da Câmara dos Deputados, coordenado pala deputada Marília Arraes (PT/PE), divulgou o relatório final em que defende a revogação da referida lei.
O relatório chega a essa conclusão, cumpre salientar, com base em duas inverdades: afirma que (1) são ínfimos os casos de falsas denúncias e que (2) acusados de abusar de seus filhos estariam conseguindo a inversão da guarda em seu favor de modo automático, respaldados apenas na lei de Combate à Alienação Parental.
Primeiro, estudos internacionais, estudos nacionais e a experiência de quem trabalha na área familiarista indicam que os casos de falsas denúncias são expressivos, especialmente durante separações litigiosas.
• Estudos comprovaram que havia um aumento considerável no percentual de falsas acusações (Yates & Musty, 1988). Alguns deles indicaram 50% ou mais das acusações de abuso sexual sendo confirmadas como falsas no contexto de disputas judiciais (Benedek & Schetky, 1985; Brant & Sink 1984; Green 1986).
• Gould & Martindale (2007) estimaram em 33% as falsas denúncias em processos de separação litigiosa e disputa de guarda (apud Rovinski e Pelisoli, 2019).
• Avaliando dados de 551 casos de abuso sexual dos Serviços Sociais de Denver em 1992, 2,5% foram considerados errados e o abuso sexual não havia acontecido em 21,1% (Oates et al., 2000). Em outro estudo, as taxas de alegações falsas durante a disputa de guarda em divórcios chegaram a 38% para crianças entre 1 e 3 anos, 44% para crianças entre 4 e 6 anos e 29% para crianças com 7 anos ou mais (Thoennes & Tjaden, 1990).
• Outra pesquisa chegou a impressionante taxa de 57% de crianças que não foram abusadas sexualmente quando se comparou a alegação verbal com a amostra de doenças com doenças sexualmente transmissíveis - DST (Lawson & Chaffin, 1992).
• De acordo com as estatísticas elaboradas pelo Centro Nacional de Abuso Infantil em 1988, demonstrou-se que os relatórios sem validade, ou seja, denúncias errôneas ou falsas de abuso sexual, superavam o número dos casos constatados de abuso em uma relação de 2:1.
• No Brasil chama a atenção o título de uma reportagem do jornal Extra/O Globo: “Nas Varas de Família da capital, falsas denúncias de abuso sexual podem chegar a 80% dos registros”.
• Em pesquisa realizada por Maria Valéria Magalhães (2017) em varas de família de Recife, foi encontrado percentual de 40% de falsas denúncias em denúncias de abuso sexual ocorridas em litígio familiar.
Segundo, trata-se de um profundo desrespeito com os operadores do direito, em especial com juízes e desembargadores - pois são aqueles que decidem - dizer que com base na lei nº 12.318/2010 abusadores estariam conseguindo a guarda dos filhos de modo automático antes mesmo de um laudo pericial. Não há automatismos no judiciário, sobretudo em área tão sensível quando o bem-estar de uma criança ou adolescente.
Aventar a possibilidade desse tipo de inversão de guarda significa afirmar que não apenas juízes e desembargadores, mas todos os operadores do direito que atuam nesses casos são desprovidos de senso crítico, capacidade técnica, e aquele mínimo de moralidade que nos faz civilizados. Não há juízes entregando crianças para abusadores.
Sabemos todos que o direito de família abriga milhares de profissionais mulheres. É quase impossível que um processo de alienação parental tramite sem a participação fundamental, decisiva, de uma mulher. Seja redigindo uma petição, seja elaborando um laudo, seja decidindo o processo, lá estarão as mulheres que são filhas, mães, avós e esposas.
Eis ponto de suma importância: não há advogadas, assistentes sociais, psicólogas, promotoras, juízas e desembargadoras entregando crianças para abusadores! Há, por outro lado, milhares de mulheres vítimas da alienação parental.
Merecem especial destaque, as avós, pois elas sofrem em dobro. Sofrem pelos filhos e filhas vítimas e sofrem pelos netos com quem perderam a convivência. A alienação parental vitimiza muitas mães, muitas filhas, muitas esposas.
As falsas acusações de abuso são parte pequena de tudo que compreende a alienação parental. Impedir o contato físico ou virtual da criança ou adolescente com o outro genitor; dificultar o exercício da autoridade parental; sonegar informações relevantes; mudar para local distante; difamar o outro genitor ou seus familiares são atos muito mais comuns na vida das famílias e nos processos judiciais. Aliás, as falsas acusações de abuso geralmente ocorrem no final de uma longa série de outros atos de alienação. Ou seja, reduzir a lei aos casos de falsas denúncias é flagrante equívoco e desinformação.
Constitui um retrocesso revogar a Lei de Combate à Alienação Parental, pois ela é, antes de tudo, protetiva. Ela existe para proteger as crianças e adolescentes de abusos físicos e psicológicos. A lei, em razão disso, é pedagógica: ela indica aos familiares da criança ou adolescente que eles não podem confundir a conjugalidade com a parentalidade e que a convivência da criança com seus pais e um direito fundamental.
Por isso defendemos a manutenção, o aprimoramento e o efetivo cumprimento da Lei de Combate à Alienação Parental.
SIGNATÁRIAS:
Adriana Gomes - Advogada
Alexandra Ullmann - Advogada
Aline Dias Leite - Assistente Social
Andiara Maria Morais Oliveira - Jornalista
Andréia Calçada - Psicóloga
Andreia Czelusniaki - Advogada
Andressa Rios - Advogada
Ângela Baiocchi - Psicóloga
Angela Gimenez - Juíza de Direito/MT
Beatrice Marinho Paulo - Psicóloga
Bruna Barbieri Waquim - Advogada
Bruna Moreira - Psicóloga
Bruna Vidal - Advogada
Camila Brunhara Biazati - Advogada
Carolina Klocker - Advogada
Cleisan Gisbert - Advogada
Débora Wagner - Psicóloga
Denise Maria Perissini da Silva - Psicóloga
Edna Galvão - Pedagoga
Elizângela Abigail Sócio Ribeiro - Advogada
Erika Siqueira Lopes Mazzeo - Advogada
Fabrícia Fontes - Advogada
Graziella Hanna - Psicóloga
Grazielli Bertholdi Oxley - Advogada
Isabela Loureiro - Advogada
Jamily Wenceslau - Advogada
Janaína de Oliveira Ferreira - Advogada
Karine Antônio - Psicóloga
Karolina Zeppelini - Advogada
Keller Ingrid - Psicóloga
Laísa Ribeiro - Advogada
Leda Chaves Sampaio - Psicóloga
Lelyan Guimarães Amancio - Advogada
Lenita Pacheco Lemos Duarte - Psicanalista
Líbera Copetti - Advogada
Ligia Rodrigues - Psicóloga
Liliane Santi - Psicóloga
Lívia Sampaio - Cineasta
Liza Rangel - Advogada
Mariana Diaz - Advogada
Mariana Ghiggi - Advogada
Mariana Melo Machado - Advogada
Mariane Contursi Piffero - Advogada
Martha Franco Diniz Hueb - Psicóloga
Meline Sales - Advogada
Melissa Telles Barufi - Advogada
Michele Albertini Emilio - Advogada
Michelle Matsuura Borralho - Advogada
Monique Pontes - Advogada
Nicolly Dal'apria - Advogada
Priscilla Cristiane Barbiero - Advogada
Quezia Goulart - Advogada
Rosana Valéria Gama Vaz Marques - Engenheira
Sandra Baccara - Psicóloga
Sandra Vilela - Advogada
Silvana Fernandes Furlan – Pedagoga
Stephanie Regina Caciatori de Paula - Advogada
Valéria Moro Hauly - Advogada
Verônica Pacheco Viana - Advogada