Alteração em Projeto de Lei nº 105/2021 - Requer a criminalização de notícias inverídicas relacionadas à pandemia Sars-Cov-2
Para: EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS FEDERAIS
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS FEDERAIS – PALÁCIO DO CONGRESSO NACIONAL
Requer a modificação em projeto de Lei nº 105/2021, que acrescenta o art. 285-A ao Código Penal Brasileiro, para tornar crime a conduta de disseminação de notícias falsas, sem a identificação de dados científicos claros e fontes seguras da informação, sobre a eficácia, importância e segurança das vacinas, para inclusão de quaisquer notícias inverídicas sobre a COVID-19.
DA SÍNTESE DO PEDIDO
Nos, estudantes de Direito da Ages, Polo de Senhor do Bonfim/Ba, vem a respeitosamente a presença de Vossas Excelências requerer a alteração no Projeto de Lei nº 105/2021, de autoria do Dep. Ricardo Silva (PSB-SP), que modifica o Código Penal, no sentido de incluir, além de notícias falsas sobre a eficácia, importância e segurança das vacinas, toda e qualquer Fake News, relacionada à COVID-19, pelos fundamentos a seguir expostos:
Inicialmente cumpre salientar que o direito constitucional de liberdade de expressão, da livre manifestação do pensamento e do livre exercício da atividade de imprensa é um direito relativo, passando por várias nuances, e jamais poderá servir de pretexto para a prática de crimes, no sentido de divulgação de notícias inverídicas, sobretudo relacionado à COVID-19.
Além disso, as penalidades que atualmente podem ser aplicada a luz da legislação brasileira, por divulgação de informações falsas sobre a doença são totalmente desproporcionais aos danos causados por tais notícias, tendo em vista que são crimes de menor potencial ofensivo, previstos na lei 9.099/95(Juizados Especiais Criminais) e na lei 3688-1941(Lei Contravenções Penais), com pena máxima de quatro anos.
Ademais, a desinformação decorrente do desserviço consoante na divulgação de notícias falsas sobre a doença, traz prejuízo de consequências desastrosas à população, por se tratar de infecção de elevada transmissibilidade, de distribuição global e com estudos em desenvolvimento, o que pode causar um verdadeiro pavor social.
DO DIREITO
Dessa forma, o Projeto de Lei 105/21, que requer a criminalização das notícias falsas relacionadas apenas as vacinas, deve ser alterado para qualquer tipo de notícia falsa com relação à infecção que já matou milhares de pessoas em todo mundo e especificamente em nosso país causou o óbito de mais de quinhentas mil pessoas.
Outrossim, verifica-se que a problemática das notícias inverídicas vem causando um impacto destruidor em todos os setores, seja político, social ou saúde pública e deve ser combatido proporcionalmente ao dano ocasionado. De natureza igual, vem persuadindo negativamente a população, causando sérios prejuízos à saúde pública, sobretudo neste período de enfrentamento à pandemia do Sars-Cov-2.
Nesse sentido, cita-se o Projeto de Lei PL 6764/02, cujo debate foi retomado nos últimos meses,
que revoga a Lei de Segurança Nacional e passa a considerar crime o disparo em massa de mensagens consideradas como “fake news”, por aplicativos como o WhatsApp, durante o período eleitoral, cuja pena de reclusão é de um a cinco anos, além de multa.
Destaca-se também, que segundo o site oficial da Fundação Oswaldo CruzFiocuz, A Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), juntas, somam apenas 2% das instituições citadas como fonte de informações sobre cuidados e medidas contra o novo coronavírus em mensagens de WhatsApp.
Relativamente ao texto do projeto de lei, deve continuar o mesmo proposto, apenas com a alteração do conteúdo da notícia, ficando da seguinte forma:
Acrescenta o art. 285-A ao Decreto Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar crime a conduta de disseminação de notícias falsas, sem a identificação de dados científicos claros e fontes seguras da informação, sobre a COVID-19.
No que concerne a pena a ser aplicada esses signatários entendem que deve prevalecer a anteriormente proposta, quais sejam:
Pena – Reclusão, de dois a oito anos e multa.
Parágrafo Único – Aumenta-se a pena da metade se o crime é praticado por agente público.
Assim, todos devem ser responsabilizado, tanto quem cria a notícia falsa, como quem a compartilha sem verificar a fonte e a veracidade da informação, ajudando a disseminar um conteúdo prejudicial a milhares de pessoas.
Destarte, trata-se de um crime doloso(vontade livre e consciente de produzir um resultado) ou de dolo eventual(quando o agente assume o risco que o crime ocorra) e deve ser tipificado como tal, na forma do Código Penal Brasileiro, com eventuais alterações especificamente nesse sentido.
Desta maneira, os agentes devem responder pelo resultado, pois conscientes da inverdade da notícia ou da possibilidade da falsidade das informações, assumem o risco das consequências devastas geradas pela desinformação causada pelo ato praticado.
DO PEDIDO
Pelos motivos expostos requer a alteração no supratranscrito projeto de lei, com a inclusão das notícias falsas relacionadas à pandemia Sars-Cov-2 de uma forma generalizada e não especificamente às vacinas.
Nestes termos, pede e espera o atendimento do pleito.
Estudantes de Direito da Faculdade Ages – Pólo de Senhor do Bonfim/Bahia.