Pela não obrigatoriedade da vacina contra o Covid-19 em Paranavaí-PR
Para: Cidadãos de Paranavaí
CARTA AOS VEREADORES DE PARANAVAÍ-PR
A presente carta apresentada à Vossas Senhorias, nobres parlamentares é contrária ao PL nº48/2021 de autoria do Prefeito Municipal de Paranavaí, Carlos Henrique Rossato Gomes (KIQ) que institui medidas administrativas para a pessoa que deixar de se vacinar contra a COVID-19
Assim passo a dispor,
A justificativa para aplicação compulsória da vacina, tratada no artigo 1º do PL descreve que tal medida seria necessária “como forma de restringir o contágio da doença”. Ocorre, que verificando as bulas das principais vacinas, não há qualquer certeza de que as vacinas seriam capazes de restringir o contágio da doença, tendo sido noticiado amplamente que pessoas já vacinadas teriam contraído o vírus, inclusive vindo a óbito. Diferente disso, o que a vacina oferece seria uma possível proteção individual aos que porventura forem contaminados, ressalto, mesmo assim não garantida.
Portanto, logo em seu artigo 1º do Projeto de Lei, podemos constatar de modo incontroverso o vício de finalidade do ato, que por si só, já seria passível de nulidade. Entre outras palavras, o resultado supostamente pretendido com a imposição obrigatória da vacinação por meio do projeto de lei, jamais poderia ser alcançado, além de que as indústrias farmacêuticas fornecedoras das vacinas não atestam de modo inequívoco qualquer possibilidade de que as vacinas possam de fato impedir o contágio da doença.
No parágrafo 2 do artigo 3º do projeto, que trata da penalidade administrativa, também podemos verificar uma sanção desarrazoada e desproporcional à realidade local. A penalidade proposta pelo prefeito (multa de R$1.000) podendo ser aplicada em dobro, afetaria gravemente às famílias mais pobres, pois, de acordo com dados do IBGE, grande parte da população de Paranavaí vive com meio salário mínimo (renda per capita). Assim, além do vício de finalidade já demonstrado inicialmente, podemos concluir também pela desproporcionalidade da sanção administrativa proposta pelo prefeito.
Ainda, a vacinação obrigatória é contrária ao princípio da liberdade, o qual, previsto na Constituição Federal, artigo 5º e na Carta Universal de Direitos Humanos. Direito este, conquistado à duras penas pelos nossos antepassados, ao longo de séculos de luta, suor e sangue, diante da grave intervenção praticada pelo estado na vida privada dos cidadãos, tendo seu marco histórico como início a Revolução Francesa nos séculos XVII e XVIII, sendo atualmente a liberdade denominada pela doutrina como um direito de primeira geração/dimensão.
Assim dispõe a Constituição Federal em seu artigo 196;
Art. 196 a saúde é um direito de todos e dever do Estado" [...]
Já o código civil, lei nº 10.406 prevê em seu artigo 15;
Art. 15 Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica"
Considerando que a vacinação é um tipo de tratamento médico (preventivo) e que seu uso gera riscos, previstos nas próprias bulas das vacinas, não restam dúvidas de que os dispositivos acima convergem no sentido de que o cidadão brasileiro é detentor de direitos relativos à saúde, o que permite aceitar ou não determinado tratamento, e que por sua vez, o Estado possui o dever de oferecer uma saúde pública de qualidade.
E, mesmo que haja posicionamento permissivo da suprema corte para a implantação da vacinação obrigatória, não há determinação neste sentido, tendo, portanto, o ente federado a faculdade de tomar ou não tomar tais medidas. Importante lembrar que não há, até o presente momento notícia de qualquer dentre os 5.568 municípios brasileiros que tenha adotado medida tão gravosa.
Não obstante, o STF delimitou condições para implementação da medida, vejamos:
I. Dentre outras, a necessidade de haver ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações das vacinas, o que não há, até o presente momento.
E também;
• Considerando o previsto no artigo 5º da Carta Magna de 1988, que trata dos direitos fundamentais:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada [...]
VI - é inviolável a liberdade de consciência [..]
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (sendo que neste caso a penalidade de restrições proposta, afetaria a liberdade de ir e vir, e como consequência, até mesmo a possibilidade da pessoa trabalhar e levar o sustento a sua família)
• Considerando que a medida fere o princípio da dignidade humana, considerado pela doutrina jurídica um super princípio previsto no inciso III, artigo 1º da Carta Magna de 1988.
• Considerando que o tempo médio para desenvolvimento de uma vacina segura, eficaz e com imunogenicidade duradoura leva de dez a quinze anos.
• Considerando que as vacinas que compões o programa de imunização contra o covid19 encontram-se em fase de desenvolvimento, sendo de suma importância frisar que em tempo completamente atípico que compromete a avaliação de reações adversas graves.
• Considerando que vacinas podem causar reações que podem ser graves com danos irreversíveis e até a morte.
• Considerando a disputa comercial, política e a divisão de opiniões entre médicos e cientistas em relação às vacinas.
• Considerando que a ciência não é ditada por uma única vertente e que não há consenso na área da medicina.
• Considerando a enorme responsabilidade de vacinar milhares de pessoas com vacinas desenvolvidas em tempo completamente atípico e ainda não bem avaliadas expondo a população a riscos cujos efeitos adversos podem ser imprevisíveis e irremediáveis, especialmente às que adotam tecnologias não convencionais.
• Considerando a recomendação da Anvisa de que o risco de trombose com trombocitopenia (TTS), que pode ocorrer em 0,1% a 0,5% do total de vacinados, e que há a necessidade de se instituir medidas para a identificação precoce de casos suspeitos e a intervenção oportuna.
• Considerando que o tratamento precoce utilizando fármacos com atividade antiviral e imunoterápicos se mostraram eficazes na redução da mortalidade conforme os últimos estudos multicêntricos retrospectivos com milhares de pacientes em todo o mundo, sendo medicamentos eficazes e de baixo custo e, que poderiam ser implementados no município, antes de qualquer medida mais grave.
• Considerando que os testes desenvolvidos vêm ocorrendo especialmente com voluntários jovens hígidos e não se sabe a atividade dessas vacinas em crianças, grávidas, idosos e pacientes com várias patologias que compreendem a parcela da população mais vulnerável.
• Considerando a recomendação da Anvisa de que no caso das gestantes, além da vacina Oxford/AstraZeneca/Fiocruz, outras vacinas que utilizam vetor adenoviral, como a vacina da Janssen, também não devem ser utilizadas.
• Considerando o risco que corre a população ao ser introduzido no país inúmeras plataformas vacinais que podem levar aos indivíduos procurarem mais de um tipo de vacina, levando a consequências que podem ser desastrosas em função da hiperestimulação do sistema imunológico.
• Considerando os riscos de vacinar um indivíduo que teve contato com o vírus e hiperestimular seu sistema imunológico e desenvolver uma reação mais grave que a própria doença.
• Considerando que muitas vacinas ainda não possuem registro definitivo na Anvisa e que algumas delas foram aprovadas apenas para uso emergencial e que, portanto, não há margem de segurança razoável especialmente em relação à essas vacinas (Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br consulta realizada em 03/07/2021
• Considerando a impossibilidade de monitoração de cada paciente pelo tempo de uma hora após receber a dose da vacina, conforme previsto na bula da vacina PFIZER-BIONTECH
• Considerando que a vacina não proteja todas as pessoas, conforme descrito na bula da vacina PFIZER-BIONTECH
• Considerando a possibilidade da existência de outros efeitos colaterais graves e inesperados possam vir a ocorrer, conforme bula Pfizer
• Considerando que, ainda que remota, existe a possibilidade de que a vacina Pfizer-BioNTech COVID-19 possa causar uma reação alérgica severa, conforme bula.
• Considerando que testes ainda estão em andamento e que a duração da proteção ainda é desconhecida, conforme bula da vacina PFIZER
• Considerando que podem ocorrer eventos adversos imprevisíveis ou desconhecidos, conforme bula da vacina Fiocruz
• Considerando que algumas plataformas vacinais como a de RNA mensageiro não há nenhum exemplar de vacina no mundo autorizado para uso em humanos.
• Considerando que a medida causaria mais mal do que bem aos munícipes, gerando ainda mais medo, stress, problemas psicológicos e sociais, entre outros, em uma sociedade já tão desgastada em razão da pandemia, especialmente entre aqueles que optam por hora em não se vacinar.
• Considerando que estudos relativos à vacina Coronavac apresenta riscos teóricos de que indivíduos vacinados poderiam desenvolver doença agravada pela vacina, ou seja, ter uma doença mais grave do que teria caso não tivesse tomado a vacina.
• Considerando que a vacina Pfizer brasil indica em sua bula que mesmo que indicado e utilizado corretamente, podem ocorrer reações adversas imprevisíveis ou desconhecidas. E que não se sabe o tempo de proteção gerado pela vacina em quem a recebe.
• Considerando que não se sabe se ComirnatyTM tem impacto na fertilidade, conforme bula para profissionais da saúde da vacina ComirnatyTM covid-19 – PFIZER BRAZIL
• Considerando que não há previsão de medidas compensatórias (indenizatórias) por danos morais e materiais decorrentes da vacinação compulsória, conforme previsto no país de origem da vacina. Vejamos o que diz a bula da vacina: (CICP, em inglês) é um programa do governo federal que pode auxiliar no pagamento de custos com assistência médica e outras despesas específicas para certas pessoas que tenham sido gravemente prejudicadas por determinados medicamentos ou vacinas, incluindo está.
• Considerando que o Presidente da República, autoridade máxima do País se manifestou pela não obrigatoriedade da vacina.
Além das reações adversas já conhecidas pela maioria das pessoas, transcrevo abaixo um breve resumo dos trechos mais importantes extraídos das bulas, vejamos especialmente os pontos em destaque:
Vacina Fio Cruz – vacina covid-19 (recombinante)
- Não há dados atualmente disponíveis sobre o uso da vacina covid-19 (recombinante) em crianças e adolescentes menores que 18 anos de idade.
- Atenção: este produto é um medicamento novo e, embora as pesquisas tenham indicado eficácia e segurança aceitáveis, mesmo que indicado e utilizado corretamente, podem ocorrer eventos adversos imprevisíveis ou desconhecidos.
Pfizer-BioNTech
- Leia esta Ficha Técnica para obter informações sobre a vacina Pfizer-BioNTech COVID19. Converse com os responsáveis pela vacinação se tiver dúvidas. A escolha em receber a vacina Pfizer-BioNTech COVID-19 é sua.
- A duração da proteção contra o COVID-19 é desconhecida atualmente.
- Existe a possibilidade de uma reação alérgica severa ocorrer e que neste caso a pessoa vacinada deveria permanecer no local da vacinação pelo período de até uma hora.
- Talvez esses não sejam todos os possíveis efeitos colaterais da vacina Pfizer-Biontech COVID-19. Efeitos colaterais graves e inesperados podem ocorrer. A vacina Pfizer Biontech COVID-19 ainda está sendo estudada em ensaios clínicos.
CoronaVac -
-Estudos relativos à vacina Coronavac apresenta riscos teóricos de que indivíduos vacinados poderiam desenvolver doença agravada pela vacina, ou seja, ter uma doença mais grave do que teria caso não tivesse tomado a vacina
Assim, reivindicamos:
• A não obrigatoriedade da vacinação contra covid19, permitindo que os cidadãos locais possam fazer a sua escolha quando parâmetros de segurança mundial estiverem estabelecidos, após esclarecimentos e orientações através de campanhas informativas amplamente veiculadas pelo poder público local.
• Que o zelo e a segurança da saúde dos municipes seja a prioridade em detrimento aos interesses mercadológicos ou políticos.
• Que a individualidade e o direito de objeção, as liberdades e os direitos fundamentais dos cidadãos paranavaienses sejam respeitados.
E assim, tomo aqui a liberdade de citar médicos, cientistas, pesquisadores e associações médicas que recentemente declararam em carta aberta, ser contrários à vacinação compulsória.
São eles:
Dra. Nise Hitomi Yamaguchi, Médica Oncologista, Doutora em Medicina pela Universidade de São Paulo, Mestre em Imunologia, Diretora da Sociedade Brasileira, de Cancerologia e da Associação Brasileira de Mulheres Médicas e Presidente do Instituto Nise Yamaguchi.
Dr. Anthony Wong (in memoriam), Médico Pediatra Doutor em Toxicologia, Diretor Médico e Chefe do Centro de Assistência Toxicológica do Hospital das Clínicas (CEATOX) da FMUSP, Médico Assistente do Instituto da Criança do HCFMUSP, assessor do Grupo de Farmacovigilância da Organização Mundial da Saúde, membro da United States Pharmacopeia e vice-presidente do IFDAT – Internacional Forum for Alcohol and Drug Testing.
Dr, Paulo Olzon, Médico Infectologista, Nefrologista e ex-chefe de Clínica Médica da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp).
Docentes Pela Liberdade – DPL
Dr. Marcelo Hermes, ex-Presidente do DPL Professor Doutor em Biofísica da UNB
Dr. Luis Isamu Barros Kanzaki, Médico Veterinário, Pós Doutor em Retrovírus no Japão, Doutor em Ciências pela Universidade Autônoma México, Professor titular de Microbiologia, Virologia e imunologia da UNB
Dr. Carlos Prudêncio, Médico Veterinário, Mestre e Doutor em Genética pela Universidade de Uberlândia, Pós Doutor em Biotecnologia pelo Instituto da Universidade de Castilla Espanha, MBA em Gestão, atua em tecnologia de imunologia molecular.
Dra. Akemi Scarlet, Shiba Médica Psiquiatra de Adultos e da Infância e Adolescência (CRM/RS 21570)
Dra Helen Araújo Meneses Brandão, Dermatologista (CRM/GO 10874)
Dr. Luciano Azevedo, Anestesiologista (CRM/SP 104119)
Médicos Pela Liberdade
Dr. Carlos Henrique Oliva, Representante CRM 142.576 São Bernardo do Campo/SP
Dra. Flávia Augusta de Amorim Veloso, CRM 90716
Dr. Robson Adriano Zanoli, CRM ES 6323
Dr. André P. Fernandes, CRM RJ 583320
Dr. Diogo Bernardo Cavalcanti de Arruda, CRM SP 150147
Dra. Ester Martins Ribeiro, CRM SP 158004
Dra. Mirella Fabiana de Melo, CRM SC 15756
Dra. Selene Meireles Rolim, CRM CE 5933
Dra. Cristina Fogaça Vicari Nogueira, CRM SC 8235
Dra. Fernanda Patelli Costa, CRM SP 144.502
Dr. Vinicius Tadeu Sattin Rodrigues, CRM SP 156407
Dr. Viktor Portela Dittebrandt, CRM BA 21075
Dr. José Salvador Pedra Cal Santana Junior, CRM BA 21123
Dr. Rubens Fernando Fernandes Vicente, CRM 65197
Dra. Silvia Amabile Oliveira Brunetta, CRM PR 17969
Dra. Mariana Maya Wernewck Magalhães, CRM RJ 52602806
Dra. Hilda Kusel, CRM DF 5652
Dr. Vinicius Ricieri Ferraz, CRM SP 157907
Dra. Ana Cristina Selvi Daniel, CRM SP 102008
Dr. Renan Cesar Zanon Teixeira, CRM SP 164096
Dr. Carlos Cesar Cardoso Dorto, CRM SP 83444
Dr. Djacir Freire de Figueiredo, CRM CE 4251
Dr. Ernst Thomi, CRM 153072
Dr. Márcio Arcangelo Zaccaron, CRM SC 2931
Dra. Carolina Reis de Abreu Schmitt, CRM SC 19406
Dra. Andréia da Silva dos Santos, CRM MG 3101906
Dra. Vera Lúcia Mota Dias, CRM 8076
Dr. Juliano Ferreira, CRM SP 37534
Dr. José Luiz Lunes Filho, CRM SP 108976
Dra. Camila Silva Campos, CRM SP 133632
Dra. Josiane de Souza, CRM SC 12810
Dra. Lucélia Gaudino Caouto, CRM MG 25089
Dra. Alessandra Patrício da Costa Mendes, CRM PB 6293
Dra. Elizabeth Alves de Lima, CRM SP 50863
Dr. Márcio de Freitas Mottosinho, CRM SP 125618
Dra. Luciane Terezinha Ramlow, CRM SC 15665
Dr. José Santos Guedes, CRM BA 22404
Dr. Ivan Zardo, CRM SC 7986
Dra. Valdete S'Antanna, CRM SC 5024
Dr. Rubens Balsachi Junior, CRM SP 89734
Dra. Maria Alice Viegas Lopes de Oliveira, CRM MG 26065
Dra. Raquel de Faria Megale, CRM MG 63503
Dra. Maria Socorro de Andrade Alencar, CRM PA 5391
Dra. Somine Moraes da Cunha, CRM PA 1076548
Dra. Silvia Chiaroni, CRM SC 11120
Dra. Juliana Floriani, CRM SC 11498
Dr. Eduardo Bitencourt Filho, CRM SC 1994
Dra. Celina Beatriz Reis de Abreu, CRM SC 4499
Dr. Airton de Menezes, CRM SC 8258
Dra. Ana Maria Werneck de Castro, CRM SC 15290
Dr. Flávio Maynardes Araújo, CRM SP 55655
Dr. Leonardo Bueno Neves, CRM MG 18443
Dr. Claudio Ferraz Carlomanho, CRM SP 48060
Dr. Cleiton Melo Bertoncello, CRM RS 28885
Dr. Emilton Arena Silva Junior, CRM 11706
Dr. Vilson Luiz Maciel, CRM SC 5627
Dra. Elisa Marques, CRM SC 6821
Dr. Luiz Barbosa Neto, CRM SC 3897
Dr. Andrei Nacif Nogueira, CRM SP 110544
Dra. Mariana Becherer, CRM SP 166477
Dra. Andrea Rosendo Povareskim, CRM SP 115617
Dra. Chryslleny Alves Gusmão, CRM ES 6085
Dr. Rodrigo Carlo Saorin, CRM SC 8835
Dr. Luciano Panata, CRM SC
Dra. Silvana Bicudo, CRM SC 15689
Movimento Legislação e Vida
Prof. Hermes Rodrigues Neri, Especialista em Bioética pela PUC- RJ Coordenador Nacional do Movimento Gabriel Trindade Lima Diretor do Movimento em São Paulo
Valquíria Lopes, Secretária-Executiva do Movimento Legislação e Vida.
Salvador Luan De Sousa Ferraz Diretor do Movimento Piuaí – Pedagogo pela Universidade do Piauí
Dr. Marcos Antônio Favaro, OAB/SP 273627, Assessor jurídico do Instituto de Defesa da Vida e da Família.
Neilton P. Assunção, Diretor do Movimento em Brasília
Dez Mil Médicos pelo Tratamento Precoce
Dra. Raíssa Soares, Representante, CRM BA 33844
Profissionais Independentes
Dra. Giovanna Lara, Bióloga, Doutora em Ciência e Tecnologia de Materiais, Mestre em Engenharia Biomédica.
Dr. Alessandro Lemos Passos Loiola, CRM SP 142346
Dra. Clara Ester Trahtman, Psiquiatra, CRM RS 9770, General Practitioner UK 6154615, Conselheira da AMRIGS
Prof. MS Êndel Alves Gomes de Oliveira – Mestre em Bioética pela Universidade de Pernambuco e
Universidade Anahuac México, Coordenador Estadual da em Defesa da Vida e da Família (PE)
Dra. Wilse Regina de Oliveira Segamarchi, CRM SP 80021
Dr. José Ananias Vasconcelos Neto Ginecologista – CRM 8238 Ceará
Dra. Maria Lucia Matheus, Psiquiatra, CREMESP 56319
Dra. Maria Diniza Velloso Lodi, Ginecologia e Obstetrícia
Dra. Ieda Therezinha do Nascimento Verreschi, CRM SP 12.509
Dra. Maria Madalena Graciano Pinheiro, CRM GO 5324
Dr. Gustavo Eugênio Bronner, CRM 6659 SE
Dr. Guilherme Zwetsch, Radiologista, CRM RS 21560
Dr. Lino Guedes Pires, CRM SP 43181
Dr. José João Zanini Filho, CRM RS 15829
Roberto Pereira Werkhauser, Biólogo Mestre em bioquímica e pesquisador em Saúde Pública
Ana Daniele de Godoy, Pedadogoga, Mestre em Educação USP
Dr. Daniel Silveira Gomes, CRM SC 8935
Dra. Christina Alves Peixoto, Doutora em Biofísica
Antônio Carlos Jeremias, CPF 945.590.238.91 Gestor ambiental, terapeuta, ex- presidente e Fundador da ONG Gaia SOS Sociedade Cível de Assistência Social.
Dra. Maria Aparecida Passarella Coelho Fogagnoli, Cardiologista, CRM 46779
Dr. Alexandre Barros Pereira Barbosa, Ortopedia e Traumatologia, CRM PR 19404
Dr. Antônio Carlos Corrêa Küster Filho, Cirurgião Geral, CRM PR 6119, Supervisor do Programa de Residência
Médica em Cirurgia Geral
Dr. Miroslau Bailak Cirurgião Geral, Médico do Trabalho, CRM PR 8452
Dra. Nádia Ana Bailak, Anestesiologista e Medica de Família e Comunidade, CRM PR 8451
Dra. Nadja Maria Patrício de Araújo Leme, CRM PR 23487
Dr. Edmilson Altomani, CRM SP 80138
Dra. Patrícia Aparecida Caetano, Pediatra e Homeopata, CRM MS 3275
Dra. Ivy Marcella Vieira Favaretto, CRM SP 140319
Dra. Ednea Conceição Correia dos Santos, CRM BA 7471
Dra. Patrícia Sikora, Clinica Geral, CRM PR 25392
Dra. Ana Maria da Silva, Ginecologista, CRM SP 60182
Coralia Walter, CPF 037307578-22
Maristela Fajardo, Pedagoga, Juiz de Fora, CPF 574192136-15
Dra. Cristiana Altino de Almeida, Médica Nuclear, CRM PE 2318
Dra. Catarina Magalhães Porto, Cardiologista, CRM PE 8678
Dra. Normangela Chaves, Infectologista, CRM AL 2630
Dr. Carlos Magno Dias Ferreira, CRM ES 1245
Dra. Flávia Sobral Lins, CRM PE 9760
Dra. Maria Betânia de Almeida, CRM MG 24401
Maria Dulce Sampaio, CPF 168894524-53
Dr. Marcelo Patriota Filho, CRM PE 18807
Dra. Lara Daniela Canales, CRM AL 3468
"A história se encarregará de lembrar de cada um, seja por sua coragem, seja por sua covardia"
Assinam esta carta:
Gilson Adriano Basilio de Oliveira e,
demais abaixo assinado
Paranavaí 04 de Julho de 2021