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MOVIMENTO PELA NÃO INTEGRAÇÃO DE COMARCAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

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Nós, abaixo-assinados, eleitores capixabas, subscrevemos o Projeto de Lei de Iniciativa Popular, cujo texto segue anexo, que tem por objetivo alterar o artigo 4º da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002, impedindo assim a integração de Comarcas (FÓRUM) pretendida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio das resoluções números: 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37, todas do ano de 2020.

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR Nº /2021

Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002, dando nova redação ao Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DECRETA:

Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº. 234, de 18 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O Tribunal de Justiça, para efeito de Administração Judiciária, poderá somente mediante lei reunir duas ou mais comarcas contíguas para que constituam uma “Comarca Integrada”, utilizando-se dos seguintes critérios:
..........................................................................................................................................................................................................................

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 2020, consideradas, desde logo, expressamente revogadas todas as disposições em contrário, em especial as resoluções 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37, todas de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.




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