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Enquadramento de Gratificação aos Farmacêuticos do Município de Palmas-TO

Para: Secretaria Municipal de Saúde, Procuradoria Geral do Município de Palmas, Gabinete da Prefeitura Municipal de Palmas

Considerando a essencialidade e obrigatoriedade do Profissional Farmacêutico na Rede Municipal de Saúde de Palmas - Tocantins e na execução de suas atividades dentro do Sistema Único de Saúde, sendo a título elucidativo, a dispensação de medicamentos, de acordo com o conceito trazido pelo artigo 4º, inciso XV, da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, consiste no ato de fornecer medicamentos. Assim, chega-se a mais uma conclusão: o ponto primordial para determinarmos a necessidade ou não do farmacêutico consistirá na existência ou não de dispensação de medicamentos no local.
O Decreto nº 85.878, de 07 de abril de 1981, define as atribuições do profissional farmacêutico e exige a sua presença em qualquer local que ocorra dispensação de medicamento, in verbis:
Art. 1º - São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos:
I – desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopeias, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada;
II – assessoramento e responsabilidade técnica em:
(...) d) depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza.
Esta dispensação deverá ocorrer somente nos estabelecimentos elencados no artigo 6º da Lei nº 5.991/73, in verbis:
Art. 6 – A dispensação de medicamentos é privativa de:
a) farmácia;
b) drogaria;
c) posto de medicamento e unidade volante;
d) dispensário de medicamentos.
Muitas vezes, quando se fala em acesso aos medicamentos, o pensamento que surge é simplório e diz respeito tão somente à sua entrega aos pacientes. Urge ressaltar, todavia, que não se trata apenas disso; as inúmeras atribuições dos farmacêuticos nos atendimentos das demandas de usuário do SUS, seja na equipe multiprofissional ou na farmácia, seja em nível ambulatorial ou de urgência e emergência, designa-se a promover a conservação dos medicamentos; seu uso racional e seguro; destiná-los a uma finalidade específica, na dosagem correta, pelo tempo que for necessário; orientar e zelar para que não ocorram interações com outros medicamentos e intoxicações, que podem reduzir a sua eficácia e, inclusive, levar o paciente ao óbito.

Nesse sentido foi o entendimento do eminente ex-ministro da Saúde, Sr. José Gomes Temporão, ao afirmar, em Nota Técnica Conjunta sobre a “Qualificação da Assistência Farmacêutica”, ipsis litteris:
“(...) Portanto, a inserção do profissional farmacêutico (no sistema de saúde) passa a ser uma necessidade e o seu papel, enquanto profissional responsável pelo uso racional e resolutivo dos medicamentos, assume caráter fundamental para atenção à saúde, entendida em toda a extensão do princípio de integralidade das ações de saúde.”
Diante disso, vislumbra-se a essencialidade do profissional farmacêutico também nos estabelecimentos que dispensam medicamentos para pacientes com COVID-19, cuja atribuição é promover o acesso e a dispensação dos medicamentos de forma racional e adequada, acompanhando e avaliando sua utilização, com vistas à obtenção de resultados concretos para a melhoria da qualidade de vida dos pacientes.
E, como já exaustivamente visto, o profissional com formação suficiente e competente para prover a Assistência e a dispensação medicamentos é o Farmacêutico, atendendo no exercício da sua função a todos os critérios do Art. 3º da portaria municipal Nº 569/SEMUS/GAB, 07 DE MAIO DE 2019, que dispõe sobre as Gratificações de Atividade Finalística e Técnica (GAFT) no SUS (GSUS), de coordenação de Referência, Supervisão e Equipe Técnica no âmbito da Administração Central da Secretaria Municipal da Saúde;

Hoje, para a execução de suas atividades, o Profissional Farmacêutico do município de Palmas - TO recebe uma Gratificação no valor de R$ 300,00 com a descrição de GAFT – TÉCNICO AUXILIAR DE ATENÇÃO A SAÚDE III. Contudo, a Gratificação está relacionada ao cargo de nível fundamental/médio, não condizendo com a responsabilidade exercida pelo profissional Farmacêutico.

Sendo assim, não estando, esta gratificação condicionada à regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo e à disponibilidade financeira e orçamentária, podendo ser definida por ato do Secretário Municipal da Saúde, solicita-se o correto enquadramento na Gratificação destinada ao profissional de Nível Superior GAFT – TÉCNICO DE REFERÊNCIA IV, conforme previsto no anexo único à lei municipal n° 2.324, de 13 de julho de 2017.

Diante do exposto, firma-se o requerimento como a assinatura de todos os farmacêuticos que contribuem com a gestão municipal de Palmas – TO.

Palmas – TO, 17 de agosto de 2021.
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