Alteração no Código de Trânsito Brasileiro
Para: Condutores e Proprietários de veículos
Afim de cessar o impedimento ao direito Constitucional da Ampla Defesa e Contraditório (Artigo 5º LV da Constituição Federal) e ratificar o elencado no artigo 282 do CTB ( ....por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.)
Para garantia da ciência das infrações cometidas por condutores e proprietários que trabalham e ficam longe de suas respectivos endereços cadastrados junto aos órgãos de trânsito por longo período (exemplo carreteiros que levam produtos de exportação para países da América Latina).
Visando alterar a lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro, modificando os artigos a seguir para que todo órgão de trânsito seja obrigado a expedir notificações aos proprietários e condutores de veículos automotores com o Aviso de Recebimento, via correios e por meios eletrônicos, para que os prazos consoantes para apresentação de Defesas e Indicação de Real Infrator seja contado a partir do recebimento e assinatura na AR destas notificações ou esteja devidamente ciente pelos meios eletrônicos, afim de ter equidade com o Poder Judiciário (ex: oficial de justiça leva a intimação e o intimado dá sua ciência na mesma ou pela fé pública comunica que o intimado se recusou a assinar a mesma) Sendo facultado a ciência do recebimento desta notificação a familiares do notificado.
Atual legislação:
281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
§ 6º Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput deste artigo será de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran.
§ 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.
Alteração necessária para adequação e receptividade a Constituição Federal
281-A. A expedição da notificação de autuação será de no máximo 30 dias e o envio deverá ser efetuado via correios com AR e por meios eletrônicos de forma que assegure a ciência do notificado.
281-B. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da notificação constante na AR.
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal via AR ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
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§ 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado após a ciência da inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.
Alterações necessárias para que assim sejam respeitadas a própria legislação de trânsito vigente em seu artigo 282 caput e seja receptiva a nossa Magna Carta Constitucional em seu artigo 5º inciso LV.
Phoenix Consultoria de Trânsito
Anderson Carvalho