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PETIÇÃO APROVAÇÃO DOS PLS 1912 E 1913

Para: CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Brasília-DF, 13 de setembro de 2021.


A Excelentíssima Senhora Deputada Distrital,
Srª. Julia Lucy,
Relatora da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.

Os servidores públicos civis do Distrito Federal, integrantes da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, criada pela Lei Nº 83/1989 e regulada pela Lei Nº 5.106/2013, abaixo-assinados, eleitores no Distrito Federal, solicitam a Vossa Excelência a elaboração de parecer favorável aos Projetos de Lei Distrital Números 1912/2021 e 1913/2021, de autoria de seu Nobre Colega, Excelentíssimo Deputado Distrital, Senhor Professor João Cardoso, do Partido Avante no intuito da Defesa da Educação Pública de Qualidade, tratando a matéria como prioridade governamental. Importante salientar a adequação orçamentária e financeira das proposições, pois há previsão constitucional no Plano Nacional de Educação, Artigos 206, V e 214, Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Infraconstitucional Nº 13.005/2014, Meta 18, obriga que a União, os estados, municípios e Distrito Federal garantam planos de carreira e remuneração para os profissionais da educação escolar básica pública, denominação definida no artigo 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), no prazo de 10(Dez) anos, a contar da publicação da Lei Nº 13.005/2014, em 25 de junho de 2014, isto é, 25 de junho de 2024, consubstanciado na valorização dos profissionais da educação, artigo 2º, inciso da mesma Lei Federal. Tal disposição está replicada no Anexo da Lei Federal Nº 13.005/2014, Estratégia 4.1: contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Ainda, em arrimo, vislumbrem-se os Artigos 212, caput, inciso I, 212-A, caput, incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI Constituição da República Federativa do Brasil, estando claro que o seu não cumprimento pela Autoridade Competente, implica Crime de Responsabilidade (Artigo 212-A, inciso IX, Constituição da República Federativa do Brasil). Vide também, o Artigo 60, Incisos I a VI, §§1ºe 2º, do citado Artigo, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional Nº 108/2020. Na mesma Quadra, dentro do Princípio Constitucional da Simetria, de construção excelsa do Supremo Tribunal Federal, STF, Ações Diretas de Inconstitucionalidade Números 276/858, traduzindo-se em repetição obrigatória no âmbito de poder político distrital, vislumbre-se o Plano Distrital de Educação, Lei Distrital Nº 5.499, de 14 de julho de 2015, artigo 2º, inciso X : valorização dos profissionais da educação, com carreiras estruturadas, remuneração digna e qualificação adequada às necessidades do sistema de ensino do Distrito Federal, promovendo e garantindo a formação inicial e continuada nos diversos níveis; Dispositivo espelhado nas seguintes Metas do Plano Distrital de Educação: Meta 17: Valorizar os profissionais da educação da Rede Pública de Educação Básica, ativos e aposentados, de forma a equiparar seu vencimento básico, no mínimo, à média da remuneração das demais carreiras de servidores públicos do Distrito Federal, com nível de escolaridade equivalente, até o quarto ano de vigência deste PDE; Meta 18: Adequar, no prazo de 2 (dois) anos, os planos de carreira dos profissionais da educação do DF, mediante os compromissos assumidos neste PDE, bem como nas referências nacionais para os planos de carreira dos profissionais da Educação Básica Pública. Em acréscimo, mencionem-se a Meta 20, caput, Subitem 20.1, 20.3, 20.6, 20.10, 20.12 e o Marco Legal do Plano Distrital de Educação, apêndice da Lei Distrital Nº 5.499/2015, textualmente: Para fins de financiamento dessa demanda específica e das demais políticas públicas, o Distrito Federal conta com a prerrogativa de instituir todas as receitas tributárias de Estados e Municípios, sendo, também, receptor das transferências constitucionais oriundas da União, como o Fundo de Participação dos Estados – FPE e o Fundo de Participação dos Municípios – FPM e o Fundo Constitucional regido pela Lei federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, que destina parte das receitas para a educação pública. De acordo com a Constituição Federal (art. 212, § 3º), pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos do Distrito Federal e das transferências que recebe da União devem ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino. Por fim, traga-se a lume o disposto no artigo 5º, caput e inciso IV, da Lei Distrital Nº 5.499/2015, textualmente: A execução do PDE e o cumprimento de suas metas devem ser objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: IV)Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.


Como fartamente demonstrado acima, na forte convicção de sermos atendidos neste pleito, encaminhamos este documento assinado pelos servidores ocupantes da carreira Assistência à Educação do DF.

Brasília-DF, 13 de setembro de 2021.




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