Nomeação de ministro do STF apenas para magistrados concursados com, no mínimo, 10 anos de exercício e sem processos
Para: Congresso Nacional
As nomeações de ministros do STF precisam de critérios mais bem definidos em nossa Constituição.
O art. 84 e 101, transcritos a seguir, permitem a livre escolha de cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Além desses critérios faz-se mister a inclusão da necessidade de que o indicado tenha exercido a magistratura por, no mínimo, 10 anos e que tenha ingressado na função por concurso público.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
A justificativa é a eliminação, nesse processo, de pessoas que tenham ligação política sem terem exercido a magistratura de forma constante por período de tempo significativo. A entrada por concurso também segue a mesma linha de pensamento. Também será necessário que não respondam a processo de apuração de irregularidades no mesmo período.
É preciso tornar a corte máxima da justiça um órgão composto por magistrados com experiência prática e conhecimento da realidade nas instâncias iniciais para não haver interpretações que favoreçam lados na hora de emanar suas decisões.