Institui o Programa de Desenvolvimento Comunitário Sustentável - Pró-Associações, cria o Fundo Municipal de Incentivo à Organização Comunitária e dá outras providências.
Para: Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Carlos
PROJETO DE LEI POPULAR
Institui o Programa de Desenvolvimento Comunitário Sustentável - Pró-Associações, cria o Fundo Municipal de Incentivo à Organização Comunitária e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Comunitário Sustentável, com os seguintes objetivos:
I. Criar condições socioeconômicas, urbanas e culturais para que todos os bairros e regiões da cidade se desenvolvam segundo as suas características, reforçando seus traços de identidade e suas relações de vizinhança, diminuindo a desigualdade entre eles e aumentando o bem-estar físico, psíquico e social da população, através de uma justa distribuição de recursos e serviços públicos.
II. Estimular a organização comunitária como instrumento de mobilização social, de promoção da cidadania e de indução de processos criativos nos diversos quadrantes da cidade e setores da vida social.
III. Orientar as demais ações e programas desenvolvidos pela Administração Municipal a incorporarem, quando necessário, os objetivos expressos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 2º - Leis específicas instituirão e regulamentarão os seguintes instrumentos de planejamento, consulta, fiscalização e normatização, que serão aplicados para realização dos objetivos fixados nesta Lei:
I. Plano Municipal para o Desenvolvimento Comunitário, destinado a harmonizar e orientar as ações vinculadas ao tema e elaborado a cada dois anos em conferência municipal, convocada para este fim e precedida por ampla participação social.
II. Plenárias locais, regionais e municipal, organizadas para permitir a indicação e a inclusão das prioridades dos bairros e regiões da cidade no orçamento anual do município.
III. Comitê de Acompanhamento e Fiscalização do Plano Municipal de Desenvolvimento Comunitário e da Execução Orçamentária, composto por representantes dos diversos segmentos sociais, empenhados na consolidação dos instrumentos previstos nas alíneas anteriores.
IV. Conselho da Cidade, ao qual caberá, entre outras atribuições preconizadas pelo Estatuto da Cidade, estabelecer as diretrizes gerais do Programa, promover a capacitação de lideranças locais, coordenar as atividades do Comitê de Acompanhamento e Fiscalização e chancelar as decisões da Comissão instituída pelo Art. 5º, inciso II, desta Lei.
Art. 3º - Fica criado o Fundo Municipal de Incentivo à Organização Comunitária - Pró-Associações, destinado ao financiamento de projetos comunitários, em edições anuais a partir de 2021, dentro das seguintes áreas de atuação:
I. Comunicação e informação, construção e manutenção de centros comunitários, cultura, direitos do cidadão, educação, empreendedorismo, esporte e lazer, formação para o trabalho, geração de emprego e renda, habitação, informática e letramento digital, meio ambiente e destinação de resíduos sólidos, saneamento básico, saúde preventiva, segurança e segurança alimentar.
II. Para todo efeito, serão considerados projetos comunitários as iniciativas da sociedade, lideradas por associações de moradores, que gerem benefícios direta ou indiretamente para toda população de um ou mais bairros da cidade, preservando o caráter público e o sentido democrático das práticas e tecnologias desenvolvidas.
III. O processo de apresentação e execução dos projetos será antecedido pela publicação de um edital, no mês de novembro de cada ano, contendo as condições para inscrição e seleção das propostas.
IV. Na vigência de cada edição do Fundo, que corresponderá aos doze meses do ano fiscal, será obedecido o seguinte calendário:
a) Janeiro: apresentação das propostas.
b) Fevereiro: seleção dos projetos.
c) Março: liberação da primeira parcela de recursos e início da execução de cada proposta.
d) Agosto: liberação da segunda parcela de recursos;
e) Dezembro: conclusão do projeto e prestação de contas.
Parágrafo primeiro - Os recursos serão liberados em duas parcelas, a primeira no mês março e a segunda no mês de agosto, sendo esta última condicionada à comprovação da execução adequada dos recursos por parte da entidade proponente.
Parágrafo segundo - No caso de projetos com duração de até seis meses, os recursos serão liberados em uma única parcela, no mês de março.
Parágrafo terceiro - É vedada a utilização de recursos do Fundo para remuneração de qualquer natureza ou sob qualquer pretexto de diretores das entidades proponentes.
Parágrafo quarto - Aprovada esta Lei, o Executivo estará autorizado a designar um órgão da Administração Municipal ou firmar convênio com instituição pública ou privada, sem ônus para o município, para oferecer o suporte técnico necessário à elaboração e execução dos projetos apoiados, bem como acompanhar e avaliar os resultados alcançados a cada edição.
Art. 4º - Constituirão recursos financeiros do Fundo de Incentivo à Organização Comunitária - Pró-Associações:
I. Dotação orçamentária anual.
II. Doações e contribuições em moeda nacional ou estrangeira de pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País ou no exterior.
III. Valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes de aplicações de recursos próprios.
IV. Devolução dos recursos destinados a projetos não realizados ou interrompidos por quaisquer motivos e das sobras financeiras, quando existentes, ao final da execução.
V. Outras rendas eventuais.
Art. 5º - São condições para obtenção de recursos do Fundo:
I. Apresentação de projeto, elaborado e desenvolvido sob a responsabilidade de associação comunitária em atividade há mais de um ano, devidamente regularizada, que possua diretoria legitimamente eleita e quadro de associados ativo e contribuinte.
II. Aprovação por uma comissão especialmente constituída para este fim, composta por seis membros, sendo um terço de representantes do Poder Público Municipal e dois terços da sociedade civil organizada, de acordo com norma fixada no Decreto de regulamentação desta Lei.
Art. 6º - O julgamento para classificação e seleção das propostas apoiadas deve ser balizado a partir dos seguintes critérios básicos, sendo o primeiro eliminatório e os demais classificatórios:
a) Análise documental, compreendendo a identificação da situação de regularidade da entidade proponente e a compatibilidade entre a proposta e o orçamento apresentado.
b) Qualidade do projeto, levando-se em conta a clareza, a objetividade e a suficiência das informações prestadas, e, principalmente, a inovação oferecida pela proposta dentro de determinada área de atuação.
c) Impacto social, considerando a extensão do público beneficiado, o potencial transformador da proposta e os efeitos multiplicadores nela contidos.
Parágrafo primeiro - A cada edição do Fundo será apoiado, no máximo, um projeto por bairro, cabendo à Comissão responsável pela seleção das propostas dirimir dúvidas quanto à legitimidade e representatividade das entidades proponentes, sobretudo quando mais de uma entidade apresentar projeto para execução na mesma localidade.
Parágrafo segundo - Será permitido a associação de duas ou mais entidades comunitárias para apresentação de um mesmo projeto, bem como a formação de parceria envolvendo outras organizações da comunidade ou alheias a ela, desde que o projeto seja acompanhado de um Termo de Parceria entre as instituições, no qual, além da identificação dos dirigentes, se defina a responsabilidade de cada grupo.
Parágrafo terceiro - Será reservada uma cota de quinze por cento dos recursos totais disponíveis para cada edição do Fundo para projetos que tenham como público-alvo e protagonistas adolescentes e jovens.
Art. 7º - A partir da segunda edição do Fundo, outras condições passam a ser exigidas para obtenção de novos recursos:
I. Aprovação sem restrições das contas de projeto anteriormente apoiado.
II. Utilização preferencial da mão-de-obra local na execução de projeto anteriormente apoiado.
III. Adoção de mecanismos que promovam a participação da comunidade no processo de elaboração do projeto e gestão dos recursos administrados pela associação proponente
IV. Evolução comprovada dos métodos de organização, número de associados e crescimento da arrecadação ordinária da entidade.
Art. 8º - Os dirigentes das entidades proponentes, que tiverem projetos aprovados pelo Fundo, são indistintamente responsáveis por sua realização e respondem civil e criminalmente pela gestão dos recursos a eles confiados.
Art. 9º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Pela primeira vez, após duas décadas de promulgação da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, uma proposta de iniciativa popular, respaldada por milhares de eleitores, chega à Câmara Municipal de São Carlos, materializando o princípio que confere a todos os cidadãos brasileiros o direito de elaborar e apresentar um projeto de lei voltado para o interesse coletivo.
Neste caso, o sentido democrático e inclusivo do princípio constitucional ganha uma dimensão ainda maior, porque este projeto tem como objetivo criar condições para o desenvolvimento de todos os bairros e regiões da cidade, através do fortalecimento da organização comunitária, vista como instrumento de mobilização social, promoção da cidadania e indução de soluções criativas para problemas comuns.
Por isso, propomos a instituição do Programa de Desenvolvimento Comunitário Sustentável, apoiado por novos mecanismos de planejamento, consulta e fiscalização, com ampla participação popular e estímulo permanente à organização social. Partimos do pressuposto de que só há democracia onde se respeita o cidadão e se permite a ele dizer o que deseja para si, para seu bairro e sua cidade.
O mesmo ideal orienta a criação do Fundo Municipal de Incentivo à Organização Comunitária, destinado ao financiamento de projetos comunitários, elaborados e executados sob a responsabilidade de associação de moradores, legalmente constituída e regularizada.
Além de propiciar a realização de projetos de grande alcance social, o Fundo vai elevar a qualidade da organização comunitária, permitindo a evolução dos seus métodos de trabalho, número de associados e autofinanciamento. Implantadas, com a fidelidade exigida por este projeto, as duas iniciativas representarão uma mudança profunda na forma de ver e gerir a cidade, impondo a inclusão da periferia no centro do governo municipal.
Algo que já figura como uma tendência em todo o mundo, mas que precisa receber uma tradução institucional e local própria. Na verdade, o que estamos propondo é o estabelecimento de uma nova dinâmica para as relações entre o Poder Público e a sociedade, baseada na radicalização das práticas democráticas e no reconhecimento do cidadão como sujeito da própria história.
Trocando em miúdos, trata-se de devolver uma parcela do poder a quem de fato o instituiu, o povo e suas representações mais legítimas.