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Manutenção do saldo devedor por 60 dias após averbação do habite-se

Para: Opportunity Fundo de Investimento Imobiliário, Ícono Incorporadora e Construção SPE, Opportunity Métrica e Dorio Ferman

Os adquirentes das unidades residenciais do Ícono Parque, empreendimento no RJ, do Fundo de Investimentos Imobiliários do Opportunity, conhecem a previsão contratual fixando a correção monetária, pelo IPCA, do saldo devedor a ser pago com recursos próprios ou através financiamento imobiliário até a data da quitação. Considerando que:
(i) a averbação do habite-se do empreendimento foi realizada e comunicada aos adquirentes somente no início do mês de setembro de 2021, possibilitando a obtenção de certidão de ônus reais somente a partir do dia 02/09/2021;
(ii) a entrega de certidão de regularidade fiscal de tributos federais vencida aos adquirentes, a qual permaneceu vencida por 15 (quinze) dias;
(iii) a entrega de procuração com poderes para venda das unidades residenciais com endereço incorreto do empreendimento (constando o número 10 ao invés do correto número 50 da Rua do Pinheiro) dificultando aprovação pelas instituições financeiras;
(iv) a inadequada qualificação da procuradora Opportunity Métrica LTDA apontada por instituições financeiras e comunicada à SOMA e ao canal de atendimento a clientes do Opportunity Fundo de Investimentos Imobiliários;
(v) esses documentos, em conjunto ou separadamente, são essenciais, necessários e/ou indispensáveis à realização da escritura de compra e venda em cartório e/ou obtenção de crédito imobiliário e/ou utilização de saldo do FGTS e/ou utilização de carta de crédito em consórcio para quitação do saldo devedor e todos foram entregues de forma irregular, impossibilitando as providencias pelos adquirentes das 416 unidades do empreendimento dentro do prazo informado de 30 (dias) dias, vincendo em 30 de setembro de 2021, e ainda, considerando:
(vi) a consultoria SOMA não consegue atender a todos os adquirentes das 416 unidades residenciais em tempo hábil (menos de 30 dias corridos) para o envio de documentos e esclarecimentos de pendências apontadas pelas instituições financeiras;
(vii) o prazo contratual previsto na promessa de compra e venda para escrituração do imóvel é de 60 (sessenta) dias e não de 30 (trinta) dias tornando a exigência incabível nos termos contratuais;
(viii) o benchmarking de mercado que mantem o saldo devedor sem correção monetária pelo período mínimo de 60 dias, inclusive em empreendimentos menores do que o Ícono Parque, em razão dos prazos cartorários e demanda de adquirentes pelos documentos e informações;

Requeremos seja adotada a mesma providência, deixando de incidir correção monetária e qualquer aplicação de multa, encargos, juros ou quaisquer acréscimos no dia 30 de setembro ou 1º de outubro, sobre o saldo devedor a ser quitado pelos adquirentes, com recursos próprios ou por meio de financiamento imobiliário, até 30 de outubro de 2021. Certos de sua compreensão e concordância com o pedido, aguardamos o envio de Comunicado formal a todos os adquirentes do empreendimento Ícono Parque em atendimento ao presente pleito.




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