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PEC 53 - TEXTO FINAL - POLÍCIA PENAL

Para: COMISSÃO ESPECIAL PEC 53/2020

PETIÇÃO PÚBLICA EM PROL DA POLÍCIA PENAL.

ASSUNTO: APRESENTA / TEXTO SUBSTITUTIVO FINAL PEC 53/2020

Ilustres Deputados,

Esta categoria de Policiais Penais, considerando que o texto aprovado pela comissão especial da PEC 53/2020, no dia 09 de Maio, resultando no “Substitutivo 01”, que vai a votação já em 2º turno, não atende os interesses da nossa classe, vimos por meio deste, encaminhar “PROPOSTA
DE NOVO SUBSTITUTIVO COM O TEXTO ABAIXO.

PROPOSTA DE SUBSTITUTIVO FINAL A PEC 53/2020

Altera os arts. 10, 31, 61, 65, 66, 106, 134, 136 e 137 da
Constituição do Estado e acrescenta-lhe os arts. 143-A a
143-D.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
aprova:
Art. 1º – A alínea “q” do inciso XV do caput do art. 10, O §
5º do art. 31, o inciso XII do art. 61, o inciso IV do § 2º do
art. 65 e a alínea “f” do inciso III do caput do art. 66 da
Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10 – (…)
XV – (…)
q) organização, garantias, direitos e deveres da Polícia
Civil e da Polícia Penal.
(...)
“Art. 31 – (…)
§ 5º – A avaliação de desempenho dos integrantes da
Polícia Civil e da Polícia Penal, para efeito de promoção
e progressão nas respectivas carreiras, obedecerá à
regras especiais.

“Art. 61 – (…)
XII – organização do Ministério Público, da Advocacia-
Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de
Contas, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros
Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal e dos demais
órgãos da administração pública;
(…)
Art. 65 – (…)
§ 2º – (…)
IV – as leis orgânicas do Ministério Público, do Tribunal
de Contas, da Advocacia-Geral do Estado, da
Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Penal, do
Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar.
(…)
Art. 66 – (…)
III – (...)
f) a organização da Advocacia-Geral do Estado, da
Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar,
do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Penal e dos
demais órgãos da administração pública, respeitada a
competência normativa da União;”.
Art. 2º – O art. 106 da Constituição do Estado passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 106 (...)
b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º
do art. 93, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os
Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, o
Comandante-Geral da Polícia Militar e o do Corpo de
Bombeiros Militar, o Chefe da Polícia Civil, Chefe de
Polícia Penal e os Prefeitos Municipais, nos crimes
comuns e nos de responsabilidade;
(...)
Art. 3º – Fica acrescentado ao art. 134 da Constituição do
Estado o seguinte inciso X:
“Art. 134 – (...)
X – do Chefe da Polícia Penal.”.
Art. 4º – Fica acrescentado ao art. 136 da Constituição do
Estado o seguinte inciso IV:
“Art. 136 – (...)
IV – Polícia Penal.”.

Art. 5º – O art. 137 da Constituição do Estado passa a
vigorar com a seguinte redação:
(...)
“Art. 137 – A Polícia Civil, a Polícia Militar, a Polícia
Penal e o Corpo de Bombeiros Militar se subordinam ao
Governador do Estado.”.
Art. 6º – Ficam acrescentados à Constituição do Estado os
seguintes arts. 143-A a 143-D:
“Art. 143-A –
Art. 143- A Polícia Penal incube:
I- a administração e o policiamento dos
estabelecimentos penais do Estado;
II- a fiscalização da execução penal, cabendo ainda a
recaptura de presos condenados foragidos;
III- outras atividades correlatas no âmbito do Sistema
Penal e de interesse da segurança pública do Estado
que lhe vier a ser atribuída por lei específica.
“Art. 143-B –
Art. 143-B – O preenchimento do quadro de servidores
da Polícia Penal será feito exclusivamente por meio de
concurso público de provas ou de provas e títulos,
realizado privativamente pela Academia de Polícia Penal
e por meio da transformação dos cargos isolados, dos
cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e
dos cargos públicos equivalentes.
“Art. 143-C –
Art. 143-C – A Polícia Penal é estruturada em carreiras, e
as promoções obedecerão ao critério alternado de
antiguidade e merecimento.
“Art. 143-D –
Art. 143-D – A Polícia Penal, dotada de autonomia
administrativa, será dirigida por Policial Penal desde
tenha no mínimo 15 (quinze) anos no cargo e seja
bacharel em Direito.”.
Art. 5º – Lei Complementar disporá sobre as carreiras típicas
da Polícia Penal, incluídos o quadro administrativo, técnicos
e especialistas, observado o previsto na Lei nº 15.301, de
10/8/2004.
Art. 6º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data
de sua publicação.




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