Manifesto em defesa da escola cidadã de Porto Alegre
Para: POPULAÇÃO
O presente manifesto, fundamentado no princípio constitucional da participação e democracia na gestão das políticas sociais, em especial da educação, se pronuncia publicamente sobre o “Processo de construção da nova Proposta Pedagógica para a Rede Municipal de Ensino de Porto Alegre” encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação (SMED), nos termos que seguem.
O ano de 2020 ficará marcado na história, em função do grande desafio impingido em nível mundial pela pandemia da Covid-19, afetando gravemente todas as áreas da vida humana. E neste período de 2021, apesar da ação da ciência e da produção de vacinas, no Brasil seguimos em uma conjuntura difícil, considerando que as políticas públicas são escassas e tardias no combate à pandemia e seus nefastos efeitos. Assim, há que se intensificar as ações na superação dos obstáculos e prejuízos, em todas as áreas sociais.
Em um movimento contrário à demanda central do atual contexto, a gestão da SMED, no primeiro ano de governo, longe de alcançar ações efetivas no combate à pandemia para garantir a oferta da educação, seja no modo remoto ou presencial, prioriza implementar o que denominou “Processo de construção da nova Proposta Pedagógica para a Rede Municipal de Ensino de Porto Alegre”, que se configura, entre outras medidas, na alteração de grade curricular e de registro de avaliação discente, ampliando a carga horária das disciplinas de língua portuguesa e matemática, retirando a disciplina de filosofia e diminuindo a carga horária das disciplinas da área de ciências biológicas, ciências sócio históricas e da língua estrangeira, acabando com a função do professor volante; o registro da avaliação não guarda nenhuma coerência no percurso do ensino fundamental, passando de parecer descritivo nos dois primeiros anos para conceitos nos anos seguintes, substituídos por notas nos anos finais. Tal reforma é apresentada num calendário de discussão insuficiente, que não contemplaria o debate democrático necessário nem em um período de normalidade, quando mais nos tempos de pandemia.
A rede municipal de ensino, devido à pandemia da Covid-19, passa por imensuráveis desafios desde março de 2020. A aprendizagem não é um processo apartado das condições culturais, sociais e econômicas dos estudantes. É fato que um melhor desenvolvimento no aprendizado foi obstaculizado pela falta de condições da maioria das famílias em garantir a infraestrutura necessária para o trabalho remoto de seus filhos e filhas, da falta de planejamento do gestor público e do suporte tecnológico necessário para contribuir com as ações desenvolvidas pelas professoras e pelos professores no período de suspensão das aulas presenciais. As escolas centraram suas ações na manutenção de vínculos, auxílio à sobrevivência das famílias vulneráveis da comunidade escolar e na busca de manter alguma ação pedagógica e educacional, exigindo dos docentes enorme esforço pessoal e profissional para o ensino no modo remoto. Mesmo num cenário de incertezas, no qual pode haver necessidade de recuos devido ao avanço de novas variantes do coronavírus, as aulas presenciais recém foram retomadas. Há muitas necessidades a serem priorizadas: a retomada de vínculo, o acolhimento, a busca ativa, a garantia das condições sanitárias, o retorno do espaço para as reuniões pedagógicas e constituição de um currículo emergencial que abranja todas as áreas do conhecimento, tendo em vista que o ser é integral. Focar na reorganização da grade curricular, priorizando algumas disciplinas, e reinstituir o caráter classificatório e meritocrático da avaliação não implica em educação de qualidade, ao contrário, se constitui em um retrocesso de décadas na história da educação e do pensamento pedagógico.Nesta conjuntura, qual o sentido de propor e priorizar uma proposta de reforma curricular? Qual é o clima e as condições para que seja feita uma discussão produtiva de uma alteração tão significativa?
As escolas, neste período, estão focadas em lidar com o retorno presencial e as adversidades da pandemia. É um momento totalmente inadequado para tal debate. E é inadmissível propor alterações com um calendário tão reduzido, sem apontar um debate mais profundo sobre referenciais teóricos, sobre a função social da escola, a partir dos marcos legais em vigência.
Qualquer processo de reforma educacional precisa, antes de tudo, tomar como ordenamento primeiro a Constituição Federal, imediatamente seguido pela LDB e demais legislações e normas no âmbito da educação. É indispensável garantir o princípio constitucional da gestão democrática no ensino público, bem como a autonomia, direito e dever das escolas em elaborar sua proposta pedagógica, afirmado na LDB.
Além dos marcos legais e pedagógicos, em um processo de reforma educacional é imprescindível partir de um profundo diagnóstico da rede municipal e de cada escola. Buscar a padronização das escolas é tarefa inalcançável e nefasta, pois uma identidade de rede se constrói com o respeito e a preservação da autonomia de cada escola na elaboração do seu Projeto Político Pedagógico (PPP) e do seu Regimento Escolar (RE), respeitada a Lei n.º 8198/1998, que criou o Sistema Municipal de Educação, e as normativas do Conselho Municipal de Educação, o que está sendo claramente negligenciado neste processo imposto pela SMED.
Garantir o direito à educação no contexto da pandemia Covid-19 Esta é a principal pauta a ser tratada, para a qual todos os esforços devem ser mobilizados. A discussão de um currículo emergencial para o período em que vivemos é imperativo. Somente quando se alcançar estabilidade e controle em relação à pandemia será possível garantir uma discussão democrática sobre reformulação dos documentos pedagógicos das escolas, inclusive porque mudanças que interferem nos PPP e nos RE e necessitam de aprovação prévia do CME para a sua implementação.
A SMED, na tentativa de induzir um processo açodado de alterações de grade curricular e registro de avaliação discente, em um momento totalmente inoportuno, inverte e desconsidera a necessidade de um processo democrático, consistente e transparente de discussão e elaboração. O calendário que apresenta é insuficiente, as propostas a serem submetidas à votação não apresentam fundamentação conceitual e justificativa teórica, não há clareza sobre as normas do processo de votação.
Nesse sentido, considerando o tempo insuficiente e a falta de consistência normativa, teórica e metodológica, a falta de clareza das informações disponibilizadas na condução do referido processo, advogamos pela sua suspensão, com a manutenção da atual organização das escolas, acrescida de suporte de horas de projetos e laboratório de aprendizagem, considerando as peculiaridades de cada comunidade escolar.
Não é legítimo um processo imposto pela SMED que desconstitua os princípios da Escola Cidadã expressos no Regimento Referência constante do Caderno 9.
É imprescindível que um processo desta importância tenha como base a legislação e normativas vigentes no SME e um calendário adequado para garantir a ampla discussão e participação de todos os segmentos escolares, como foi feito quando da elaboração dos princípios da Escola Cidadã expressos no Caderno 9, construídos e vivenciados pelas comunidades escolares ao longo dos anos, com um rico processo de estudos e discussões referendados em Congresso Municipal previsto no artigo 16 da Lei n.º 8198/1998, que institui o sistema municipal de ensino. Este é o espaço legal e legítimo para debater e decidir sobre os referenciais teórico-metodológicos de uma educação pública, de qualidade, laica, emancipatória, popular e que contribua na formação integral, voltada para a cidadania.
A autonomia é um fator essencial para que a gestão democrática se concretize. Alguns se referem a uma “autonomia relativa”, quando este conceito dispensa qualquer adjetivação que não cumpra as atribuições legais definidas aos diferentes sujeitos da educação, nas diferentes instâncias onde atuam. Fora das atribuições e competências definidas legalmente, a atuação dos entes do sistema de ensino confronta a autonomia e se torna autoritarismo ou omissão.
Porto Alegre não vive um estado de exceção e por isso devem ser obedecidos os princípios da administração pública. E um deles é a LEGALIDADE, ou seja, a obrigação dos administradores e servidores de fazerem apenas o que está previsto na Legislação. Todos os atos administrativos praticados no desempenho das suas funções devem, imperativamente, estar previstos em lei.
As mudanças propostas pela SMED ocorrem de um modo atropelado, obscuro, sem desvelamento de sua fundamentação teórica; desconsideram os desafios do enfrentamento dos danos da pandemia e a caminhada da Rede Municipal. É um processo ilegítimo, pois afronta a legalidade, as diretrizes, as bases e normativas da educação, em especial o princípio relativo à gestão democrática do ensino público a partir do disposto na Constituição Federal e o Art. 12 da LDB: “Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I- elaborar e executar sua proposta pedagógica”. Nesse sentido, como servidoras e servidores públicos dos quais sempre é exigido o rigoroso cumprimento das suas responsabilidades legais e estatutárias, EXIGIMOS cumprir e que sejam respeitadas as nossas atribuições nos termos da LDB, art. Art. 13, entre elas a incumbência de participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da escola, base na qual está subordinada qualquer grade curricular a ser definida.
Defendemos a manutenção das orientações e pressupostos do Caderno 9, nos termos da Lei Municipal nº 8.198/98, art. 7º, parágrafo 1º ao afirmar que toda e qualquer alteração sobre os fundamentos educacionais já estabelecidos deverá ser aprovada previamente pelo Congresso Municipal de Educação.
Construção Municipária, coletivo de servidores municipais