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REIVINDICAÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AO PARECER (CN) Nº 31, DE 2021

Para: DAVID DECCACHE

REIVINDICAÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AO PARECER (CN) Nº 31, DE 2021

Ao Senado Federal,
Exímio Sr. Senador Rodrigo Pacheco – Presidente da Casa

Autor: João Gabriel de Araujo Oliveira, doutorando em Economia, Departamento de Economia, FACE, Universidade de Brasília (UnB), matrícula 200002813.

Nós discentes, docentes, cientistas, pesquisadores e apoiadores do desenvolvimento da ciência e tecnologia do Brasil que, por livre expressão de vontade e interesse, assinamos este documento, viemos aqui apresentar, justificar e solicitar a reconsideração ao Parecer (CN) nº 31, de 2021, aprovado no dia 07 de outubro de 2021, que altera os recursos destinados ao desenvolvimento da ciência e tecnologia, de R$690 mi para R$55,2 mi, destinados ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ) do Ministério de Ciência e Tecnologia do Brasil.

Dos Fatos
Conforme o despacho do Ofício SEI nº 438/2021/ME sob o assunto “Proposta de modificação do Projeto de Lei do Congresso Nacional – PNL nº 16/2021 – CN – Processo SEI n. 10080.101128/2021-33”, Análise, nº 14, diz:

14. Ressalta-se, no entanto, que os órgãos com dotações acrescidas
nesta modificação solicitaram ampliações de suas dotações conforme abaixo:
? Ministério da Agricultura, para Administração direta, mediante o Ofício n°
1019/2021/GAB-GM/MAPA, de 25 de agosto de 2021, destinado ao
atendimento de despesas relacionadas à Defesa Agropecuária, no valor de
R$ 58 milhões;
? Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, mediante Ofício nº
10335/2021/MCTI, de 2 de setembro de 2021, destinado ao atendimento de
despesas relacionadas aos radio fármacos no valor de R$ 55,2 milhões;
? Ministério das Comunicações, mediante ofício nº 23149/2021/MCOM, de 4 de
outubro de 2021, com vistas ao atendimento de despesas relacionadas ao
Programa Wifi Brasil para áreas remotas no valor de R$ 100 milhões;
Ministério do Desenvolvimento Regional, mediante Ofício nº 205/2021/SE-
MDR, de 24 de setembro de 2021, para atendimento da operação Carro
Pipa, no valor de R$ 150 milhões, Casa Verde e Amarela, no valor de R$ 100
milhões e Construção da etapa 1 do Canal do Xingó, no valor de R$ 2,2
milhões;
? Ministério da Saúde mediante Ofício nº 90/2021/PRESI-FUNASA, de 16 de
agosto de 2021, para obras de saneamento em andamento;
? Ministério da Educação mediante Ofício nº 3425/2021/ASTEC/GM/GM-MEC, de 13 de setembro de 2021 para Bolsas Capes, e o pedido SIOP 267233 com relação ao FNDE no apoio à educação básica;
Ministério da Cidadania mediante Ofício nº 1958/2021/SE/CGAA/MC, de 13 de setembro de 2021 para implantação e modernização de infraestrutura para
esporte educacional, recreativo e de lazer e Desenvolvimento de Atividades
e Apoio a Projetos e Eventos de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social.

Aprovado como “Parecer (CN) nº 31, de 2021”, que defere uma alteração no proposto no dia 26 de agosto de 2021 na proposta original da PNL 16 que destinava o valor de R$ 690.000.000,00 (seiscentos e noventa milhões de reais) em favor do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e agora, reduzindo ao valor de R$ 55.200.000,00 (cinquenta e cinco milhões e duzentos mil reais), como no exposto acima.

Dos direitos
É garantido pelo Art. 54, Inciso I do Decreto-Lei nº 14.194, de 20 de Agosto de 2021, que diz:

Art. 54. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos autorizada no § 5º do art. 167 da Constituição deve:
I - ser realizada no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos às programações classificadas com função "19 - Ciência e Tecnologia" e subfunções "571 - Desenvolvimento Científico", "572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia" ou "573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico"

Além do Art. 61, Inciso 18, do mesmo Decreto-Lei que diz:

§ 18. Não serão objeto de limitação orçamentária e financeira as despesas relativas às fontes vinculadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, observado o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007.

Ou seja, os termos de garantias de continuidade e implementação de pesquisas que promovam a ciência e tecnologia no país são assegurados dentro da própria Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada pelo Senado para 2022.

Das atribuições do Parecer (CN) nº 31
Constitui aqui conforme o item a do relatório apresentado pelo Parecer (CN) nº 31 de 2021 a seguinte afirmação:

a) anulação de dotações orçamentárias programada em reserva de recursos financeiros do FNDCT, no valor de R$ 655.421.930,00;

Gerando limitação orçamentária e financeiras as despesas vinculadas ao FNDCT, o que fere o próprio Art. 68, Inciso 18 do Decreto-Lei nº 14.194, de 20 de Agosto de 2021, podendo, assim, ser qualificado como crime de responsabilidade, gerando limitações aos direitos de incentivo e geração de ciência e tecnologia do Brasil. Aqui, pode-se notar que, dos valores destinados ao desenvolvimento de ciência e tecnologia estão limitados a 8% dos valores iniciais aprovados pela Casa, destinando apenas R$ 55.200.000,00 (cinquenta e cinco milhões e duzentos mil reais) para o financiamento, especialmente, de bolsas de pesquisa científica que garantem a manutenção e permanência de estudantes de pós-graduação vinculados as instituições das quais foram aprovados.
Em comparação lógica feita pelo jornal “Folha de São Paulo” na matéria intitulada “Congresso aprova core de R$635 mi da Ciência a pedido do Ministério da Economia”, estes cortes limitam a um valor menor que o do ano de 2001. Neste sentido, privando os devidos estudantes a terem acesso a pesquisa e a Educação, que fere, também, o Art. 205 da Constituição Federal, que diz:

Ar. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Com isso, fazemos aqui valer, os argumentos para que seja revogado e vetado o “Parecer (CN) nº 31, de 2021”.
Dos valores das bolsas
Conforme a tabela de valores de bolsas no país do CNPQ , os valores das bolsas variam de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) de Apoio Técnico à Pesquisa, Categoria/Nível NS até R$14.000,00 para Pesquisador Visitante Especial. Segundo o instituto, o maior peso das bolsas é referente a mestrados (R$1.500,00, um mil e quinhentos reais) e doutorados (R$2.200,00, dois mil e duzentos reais), onde, apenas no dia 18 de Agosto de 2021 foram aprovadas 4715 bolsas , dentre elas, 3047 de mestrado e 1668 de doutorado. Com isso, apenas nesta concessão, seriam R$4.570.500,00 (quatro milhões, quinhentos e setenta mil e quinhentos reais) por mês aos mestrandos e R$3.669.600,00 (três milhões, seiscentos e sessenta e nove mil e seiscentos reais) por mês. Totalizando, R$54.846.000,00 (cinquenta e quatro milhões, oitocentos e quarenta e seis mil reais) por ano aos novos mestrandos e R$44.035.200,00 (quarenta e quatro milhões, trinta e cinco mil e duzentos reais) por ano aos novos doutorandos.
Assim, considerando o novo valor referente ao recurso repassado para o ministério possivelmente incorrerá em déficit ou atraso aos bolsistas que estão em vigência e anulando qualquer possibilidade de ingresso de novos bolsistas, comprometendo o desenvolvimento da ciência e tecnologia no Brasil.

Dos pedidos
Apresentar de forma transparente o impacto do corte de recursos para a implementação de novas bolsas, e também quanto à continuidade de bolsas vigentes.
Reconsiderar o “Parecer (CN) nº 31, de 2021” fundamentado nos argumentos apresentados acima.
Apoiar a “Nota das Entidades que fazem parte da ICTP.BR.

Assim fazemos valer nossos pedidos
Brasília, 08 de Outubro de 2021,




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