Acréscimo dos 5% na margem do consignado dos funcionários públicos do estado de Pernambuco.
Para: Governo do Estado de Pernambuco
De acordo com a LEI Nº 14.131, de 30 de março de 2021, publicada em: 31/03/2021 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 1 do Diário Oficial da União. Dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Os funcionários públicos vem através desta Petição Pública solicitar ao Governo do estado de Pernambuco a efetivação do acréscimo dos 5% na margem do consignado junto ao PeConsig, em função do momento de pandemia.
Segue abaixo, parte da LEI Nº 14.131 de 30 de março de 2021.
Para ver a Lei 14.131 completa acessar o link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.131-de-30-de-marco-de-2021-311647165
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Parágrafo único. Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a:
I - militares das Forças Armadas;
II - militares dos Estados e do Distrito Federal;
III - militares da inatividade remunerada;
IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação;
V - servidores públicos inativos;
VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e
VII - pensionistas de servidores e de militares.
...