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FORA JALSER

Para: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

O presente abaixo assinado objetiva recolher assinaturas de apoiadores dentre a população do Estado de Roraima, como signatários da representação que será protocolada na Assembleia Legislativa do Estado de Roraima com pedido de cassação do Deputado Jalser Renier Padrilha, por quebra de decoro parlamentar, em decorrência de todos os escândalos de corrupção que está envolvimento e, principalmente, em decorrência da sua prisão pela suspeita de participação nos crimes cometidos contra o jornalista Romano dos Anjos.

Segue abaixo a representação que será protocolada com as assinaturas dos apoiadoras, para conhecimento e apoio.



EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA


todos os signatários abaixo assinados, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 55, II, §1º e §2º, da Constituição Federal e nos artigos 36 e ss, da Constituição do Estado de Roraima, no artigo 103 e ss, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima e artigos 27 ss, e 42 do Código de Ética Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, apresentar

REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR

em face do senhor JALSER RENIER PADILHA (SOLIDARIEDADE), deputado estadual, brasileiro, com endereço na Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, por práticas incompatíveis com o exercício do mandato parlamentar.
Requer-se que, a presente representação seja recebida pelo Presidente da Casa Legislativa, para análise de admissibilidade, e posteriormente encaminhada a Comissão de Ética Parlamentar dessa Casa, para que adote os procedimentos cabíveis, previstos no Código de Ética Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, no Regimento Interno e nas Constituições Estadual e Federal, conforme o relatado a seguir:



I - DA LEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO

A Constituição do Estado de Roraima em seu art. 36, §2º, em sintonia com o art. 55, §2º, da Carta Magna, sinaliza pela legitimidade da representação por meio de provocação de partidos políticos representados no Poder Legislativo.
Além disso, o art. 42 do Código de Ética Parlamentar corrobora a legitimidade de eleitor no exercício dos seus direitos políticos, mediante requerimento por escrito, requisitar a instauração de processo administrativo disciplinar em face de Parlamentar, vejamos:

Art. 42. O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa do Presidente da Mesa Diretora, de Partido Político, de Comissão ou de qualquer Deputado, bem como por eleitor no exercício dos seus direitos políticos, mediante requerimento por escrito à Comissão de Ética Parlamentar.

Como isso, fica claramente demonstrada a legitimidade dos Representantes para formularem a presente representação por quebra de decoro parlamentar, sendo de rigor sua admissão para posterior instrução e julgamento, por força do art. 42 e seguintes do Código de Ética Parlamentar.

II - DOS FATOS

Primeiramente, é de se ressaltar que o Senhor Jalser Renier Padilha, ora Representado, é possuidor de uma extensa carreira política no Estado de Roraima. Todavia, esse caminho é marcado por inúmeros escândalos e acusações de corrupção, desvio de verbas públicas, lavagem de dinheiro, organização criminosa, peculato, sequestro, tortura, dentre outros crimes que culminaram no ajuizamento de várias ações judiciais nas quais o Ministério Público do Estado de Roraima e o Ministério Público Federal buscam a responsabilização administrativa, civil e criminal do ilustre Deputado.
Como não lembrar que, no ano de 2003, Jalser Renier foi preso durante a “Operação Praga do Egito”, deflagrada pela Polícia Federal, onde foi acusado de ser um dos principais operadores do esquema e de ter recebido o valor de R$ 1.319.852,69 em recursos públicos desviados , entre janeiro e julho do ano de 2002. Ao todo o esquema desviou cerca de R$ 70 milhões, dos cofres públicos, ficando conhecido como “Escândalo dos Gafanhotos”.
Por este motivo, em 2010 o Representado foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região - (TRF1) à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de peculato.
No entanto, somente em 2016 Jalser Renier veio a ser preso, por ordem do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Nefi Cordeiro , momento em que passou a ser conhecido como o “Presidente Presidiário”, conforme noticiado pelo Fantástico :

(foto suprimida)


Já no ano de 2019, o Deputado foi alvo da operação denominada “Royal Flush” , que investigava crimes de fraudes em processos licitatórios, contratos administrativos, lavagem de dinheiro, organização criminosa e obstrução de justiça, estando relacionada à outra operação já feita no Poder Legislativo sob a presidência de Jalser, a operação Cartas Marcadas , que levou à condenação de 10 pessoas, incluindo ex-servidores da ALE-RR, por desvios em licitações, vejamos:


(foto suprimida)


Posteriormente, o Representado foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Roraima, em razão de seu envolvimento no desvio de verbas públicas, investigado na operação Royal Flush e aguarda decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima a respeito do recebimento da denúncia.
Como se não bastasse, o Deputado foi alvo, mais uma vez, de uma operação policial, desta feita a denominada “Operação Pulitzer”, deflagrada pela Polícia Civil do Estado de Roraima, com o objetivo de investigar o crime de sequestro e tortura do jornalista da TV Imperial, Romano dos Anjos, ocorrido em 26 de outubro 2020 , onde o Representado passou a ser apontado como o principal mandante do crime.

Dessarte, conforme fatos amplamente divulgados pela mídia local e nacional, a referida operação resultou na prisão do Deputado Estadual Jalser Renier e de mais nove envolvidos no crime, entre eles oito policiais militares e um ex-servidor da Assembleia Legislativa, todos ligados diretamente ao parlamentar. As prisões ocorram em decorrência do cumprimento de mandados de prisão expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, nos autos do processo nº 9002533-25.2021.8.23.0000.


Em seguida, em Sessão Extraordinária realizada pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, convocada para deliberar a respeito da manutenção ou sustação dos efeitos da prisão do Deputado Jalser Renier determinada pelo Poder Judiciário, os 17 parlamentares presentes votaram de forma unânime pela manutenção da prisão do parlamentar, em razão da gravidade dos fatos criminosos demonstrados na investigação, ressaltando, ainda, que o crime teria sido planejado no escritório do Deputado .


(foto suprimida)


Portanto, a condutada praticada pelo Representado vem há muitos anos se mostrando não condizente com os padrões da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, na qual os representantes são eleitos para representar os anseios do povo roraimense e não para usar das prerrogativas do cargo para o cometimento de crimes e atividades ilícitas, manchando a imagem do parlamento estadual.

III - DA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR

No âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, é comum que os parlamentares por vezes se excedam em suas manifestações, quando no combate direto e recíproco com seus pares. Nesses casos, muitas ofensas trocadas acabam silenciosamente sendo admitidas, pois são silenciadas as repercussões em razão da natureza política das palavras proferidas.
Entretanto, o caso objeto desta representação vai muito além dos limites do que é ordinariamente aceito em qualquer Casa Legislativa em matéria de decoro parlamentar.

De acordo com os fatos apurados na investigação do crime envolvendo o jornalista Romano dos Anjos, o Representado se utilizou das prerrogativas inerentes ao cargo de Deputado Estadual, consubstanciado naquele momento por ocupar o posto de Presidente da Assembleia Legislativa, para criar uma verdadeira milícia denominada SISO – Seção de Inteligência e Segurança Orgânica, composta por policiais militares de alto escalão nas dependências da Casa Legislativa, com objetivo de atender seus propósitos pessoais, investigando ilicitamente, autoridades, políticos e órgãos públicos, incluindo, até mesmo, a Polícia Federal.
Sendo assim, com a formação de uma organização criminosa dentro da Casa de Leis, a conduta do Deputado Jalser Renier revela uma clara afronta ao decoro parlamentar na medida em que caracteriza abuso das prerrogativas asseguradas ao cargo de Deputado, conforme estabelece a Constituição Estadual em seu art. 36, II e §1º, in verbis:

Art. 36. Perderá o mandato o Deputado:
(...)
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
(...)
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, do Poder Legislativo, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas, consideradas estas quando não criadas pelo instrumento legal competente.

Além disso, as práticas do Representado reveladas principalmente nas investigações que embasaram a “Operação Pulitzer” violam evidentemente a previsão estabelecida no art. 27 c/c art. 37, inciso I e II, do Código de Ética Parlamentar, configurando hipótese de perda do mandato, ipsis litteris:

Art. 27. São deveres do Deputado, importando o seu descumprimento em conduta incompatível com decoro parlamentar:
I - agir de acordo com a boa fé;
(...)
VII - exercer a atividade com zelo e probidade;
(...)
IX - defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a reputação dos Deputados;
X - recusar o patrocínio de proposição ou pleito que considere imoral ou ilícito;
(...)
XIII - denunciar qualquer infração a preceito deste Código.

Art. 37. Perde o mandato o Deputado que:
I - infringir qualquer das proibições dispostas nos incisos III, V, VI, VII, IX e XIII do art. 27 deste Código;
II - reincidir por três vezes na mesma legislatura, em conduta ofensiva à
imagem da Assembleia Legislativa;
(...)
VI - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§1º Terá o mandato suspenso pelo período de 60 (sessenta) dias o Deputado que infringir o disposto nos incisos I, II, X, XI, XII e XIV do artigo 27 deste Código.

Por conseguinte, o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, preconiza no art. 103 sobre o decoro parlamentar e os meios de coibir, processar e punir condutas incompatíveis no âmbito do parlamento, ipsis litteris:

Art. 103. O Deputado que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura estará sujeito a processo e a penalidades previstos neste Regimento, ouvida a Corregedoria-Geral e a Comissão de Ética, se for o caso.
§1º Constituem penalidades:
I - censura;
II - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta); dias e;
III - perda do mandato.
(...)
§3º É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais;
(...)
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

Logo, a Constituição e as demais normas, mais do que textos jurídicos, são um compromisso político e social com um poder que não abuse de suas prerrogativas para atacar e coagir cidadãos críticos de sua atuação política.
Deste modo, é notório que os atos praticados pelo Deputado Jalser Renier não podem em absoluto ser aceitos, tendo em vista que a universalização deste comportamento compromete e desmoraliza todo o parlamento estadual.
Infere-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que, embora o parlamentar seja imune por opiniões, palavras e votos tanto na esfera civil (não há obrigação de indenizar) quanto na esfera penal (não responde por crime contra a honra), consoante art. 53 caput, da CF, isso não exclui a possibilidade de punição disciplinar (administrativa). Com isso, o parlamentar que abusar dessa prerrogativa pode ter o mandato cassado por quebra de decoro parlamentar, nos termos do art. 55, II e §1º, da CF .
Por derradeiro, é de se concluir assim, que compete a Comissão de Ética Parlamentar, aferir em que medida o Representado vem atuando em respeito aos preceitos éticos que devem nortear a atuação parlamentar.
IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer a Vossa Excelência:
a) o recebimento desta Representação pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima e a competente instauração do Processo Disciplinar, pela Comissão de Ética Parlamentar, ante o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, ato incompatível com o decoro parlamentar do Deputado Jalser Renier Padilha, com a designação do relator;
b) a notificação do representado para que responda, se lhe aprouver, a presente Representação, no prazo regimental;
c) o depoimento pessoal do representado seja feito nos termos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa;
d) a produção de provas por todos os meios de direito admitidas, além das apresentadas nesta oportunidade, que seja juntado como prova da presente representação, os autos do Inquérito Policial nº 865/2020.
e) ao final, a procedência da presente Representação com a recomendação ao Plenário desta Casa Legislativa para cassação do mandato parlamentar, uma vez que as condutas cometidas pelo representado são incompatíveis com o decoro parlamentar, na forma do artigo 36, II e §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual; nos artigos 92, II, §1º; art. 92-B do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima; e artigos 3º, 20, II, 21, 25, II e IV, 26, 27, I e IX, 28, III, V, VI e art. 37, I, do Código de Ética Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, para as quais a pena é a perda do mandato.
f) Caso não seja o entendimento, conforme o item V deste pedido, que se proceda à aplicação da penalidade prevista no art. 37, §1º, do Código de Ética Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.
Nestes termos, pedidos e esperamos deferimento.
Boa Vista/RR, 26 de novembro de 2021.


Lista do apoio popular à Representação por quebra de decoro parlamentar em face do Deputado Jalser Renier.




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