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Ofício Professores 01- FUNDEB 2021.

Para: Ao Ilustríssimo Senhor Prefeito de Borda da Mata/MG Afonso Raimundo de Souza.

Ao Ilustríssimo Senhor Prefeito de Borda da Mata/MG Afonso Raimundo de Souza.
Enviar cópia ao Departamento de Educação de Borda da Mata/MG.

Ofício: 01
Data: 09/12/2021

Os profissionais da educação, de Borda da Mata/MG, requerendo resposta em caráter emergencial, protocolam ofício que dispõe sobre a concessão de Abono-Fundeb aos profissionais da educação, da rede municipal de ensino, como medida excepcional e transitória destinada a promover o cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.

Na vigência do Fundeb até 2020, havia regra mínima para que 60% dos recursos do Fundo fossem utilizados para o pagamento de profissionais do Magistério. Conforme a EC nº 108/2020, o novo Fundo, que produz efeitos financeiros a partir de 1 de janeiro de 2021, ampliou a subvinculação de gastos de pessoal do Fundeb, de 60% com profissionais do magistério, para 70% aos profissionais da educação.

Ainda que a prática nunca fora utilizada anteriormente pelo Município de Borda da Mata, o pagamento de abono aos profissionais da educação, com os recursos do Fundo é prática já utilizada, sobretudo por Municípios.

O Abono FUNDEB, como proposto, se trata de medida emergencial e excepcional, para cumprimento do limite mínimo de 70% com o pagamento de profissionais da educação básica previsto na EC 108/2020 e artigo 26 da Lei 14.113/2020 em 2021, que tem como justificativa a conjuntura atípica do corrente ano.

Ainda assim, deve-se considerar a situação excepcional e o estado de calamidade ocasionados pela pandemia do Coronavírus - COVID-19 aos quais o município se encontra.

Do estado de calamidade atual, são impostos desafios à Administração por si só para cumprimento do exigido pelo Novo Fundeb, como por exemplo, a impossibilidade de realizar atividade com 100% dos alunos da rede municipal, na modalidade presencial de ensino durante o ano letivo de 2021, por conta das medidas restritivas. Mais importante, talvez, são as restrições no âmbito de pessoal impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicáveis à administração independente da pandemia, e pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.

Assim, havia um problema porque os Prefeitos, acaso não aplicassem os 70% do FUNDEB no pagamento dos profissionais da educação correria o risco de ter suas contas rejeitadas. Porém, para cumprir esse novo percentual precisaria aumentar a remuneração ou conceder vantagens para esses profissionais, o que também poderá levar à rejeição das suas contas por aumento de despesas no período vedado.

Diante da dúvida o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG, respondeu a uma consulta do Prefeito de Cachoeira de Minas, cujo efeito aplica-se a todos os outros Municípios de Minas, informando que é possível conceder aumento para os profissionais da educação mesmo na vigência da Lei Complementar 173.

Segundo o Tribunal- cuja decisão foi unânime – deve prevalecer a regra da Constituição já que ela está hierarquicamente acima da Lei Complementar 173.

Assim, para o cumprimento da determinação do art. 212-A da Constituição Federal, os Prefeitos poderão propor alterações no vencimento dos profissionais da educação ou mesmo conceder vantagens a fim de que sejam investidos o mínimo constitucional de 70% na valorização destes profissionais.

Mas lembre-se, mesmo sendo uma determinação Constitucional, deverá o Prefeito atentar para a necessidade de apresentar no Projeto de Lei os estudos de impacto orçamentário e financeiro, para não incorrer em violação aos princípios orçamentários.
Da mesma forma deverá observar a necessidade ou não de alteração no orçamento, com o remanejamento de valores por Decreto ou Lei, conforme o caso concreto, para que o reajuste possua cobertura no orçamento vigente.
Fonte: Consulta nº1098573 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Vejamos:


https://tcnotas.tce.mg.gov.br/tcjuris/Nota/BuscarArquivo/2577207

Conclusão
Como demonstrado, a possibilidade posta de não atingimento do novo mínimo constitucional de 70% de recursos do Fundeb destinados aos profissionais da educação, não se apresenta por falta de iniciativa ou planejamento da administração em instituir políticas estruturais de valorização dos profissionais, ela se faz medida de caráter excepcional agravado pela pandemia do Novo Coronavírus.

Depois de verificada a possibilidade de adoção, de providências cabíveis a esta Pasta, para promover o atendimento da regra constitucional, de cumprimento do percentual mínimo de remuneração aos profissionais de educação, compatíveis com a Lei Complementar nº 173/2020 e constatada sua insuficiência para o cumprimento do percentual mínimo de despesa com pessoal, a previsão de pagamento do Abono FUNDEB como medida excepcional, justifica-se como fim de atendimento às normas do FUNDEB, ao menos no que tange ao exercício de 2021.

A proposta de Anteprojeto de Lei Complementar de abono voltado aos profissionais de educação, em natureza excepcional, exclusivamente para o exercício de 2021, destina-se a garantir o cumprimento do percentual mínimo constante do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, à razão de 70% dos recursos do FUNDEB.

Caberá à Secretaria da Educação regulamentar o previsto na Lei Complementar, uma vez aprovada, as diretrizes para pagamento do Abono-FUNDEB, bem como definir os valores a serem despendidos com ele observado o limite constitucional.

Diante do exposto, com a convicção de que o cumprimento da Lei representará um marco na trajetória da educação pública de Borda da Mata, capaz de aprimorar significativamente o funcionamento das unidades escolares e valorizar o Quadro de Apoio Escolar, requer resposta fundamentada sobre o destino do restante dos repasses, se haverá o pagamento em forma de abono salarial, e a efetiva prestação de contas referentes ao valores recebidos, os valores investidos e o restante que será rateado, sob comprovação documental, encaminhe-se o presente expediente ao excelentíssimo Senhor Prefeito desta cidade e envie cópia à Secretaria de Educação de Borda da Mata.

Observações:
• A assinatura do ofício será online, por meio de abaixo-assinado eletrônico, tendo em vista o cumprimento das medidas de prevenção e controle da pandemia do novo Coronavírus. Assim também, será o protocolo do ofício 01/2021.
• Este ofício tem caráter emergencial, tendo em vista que o prazo para utilização do FUNDEB se finda em 31/12/2021, há necessidade de resposta com urgência a este ofício, não podendo aguardar o longo prazo de resposta para o mesmo.

Segue em anexo o inteiro teor do mesmo e parecer do TCE/MG, ambos em formato PDF.

Respeitosamente,


Professores de Borda da Mata.
Borda da Mata/MG, 09 de Dezembro de 2021.





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