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Ofício monitores - FUNDEB 2021.

Para: Ao Ilustríssimo Senhor Prefeito de Borda da Mata/MG Afonso Raimundo de Souza.

Ao Ilustríssimo Senhor Prefeito de Borda da Mata/MG Afonso Raimundo de Souza.
Enviar cópia ao Departamento de Educação de Borda da Mata/MG.

Ofício: 01
Data: 02/12/2021

Os profissionais da educação, cargo monitores, nesta cidade de Borda da Mata/MG, requerendo resposta em caráter emergencial, protocolam ofício que dispõe sobre a concessão de Abono-Fundeb aos profissionais da educação, da rede municipal de ensino, como medida excepcional e transitória destinada a promover o cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.

REGRAS

O texto acolhido na comissão é o Projeto de Lei 10880/18, apresentou um substitutivo que determina que os recursos direcionados para o pagamento de salários vão beneficiar:

- os profissionais do magistério da educação básica que estavam no cargo, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, durante o período em que ocorreram os repasses a menos do Fundef (1997-2006), Fundeb (2007-2020) e Fundeb permanente (a partir de 2021);

- os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos acima, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública, ou seus herdeiros.

EDUCAÇÃO BÁSICA:

Em seu manual sobre o Fundeb, o Ministério da Educação (MEC) assim apresenta o profissional da educação básica:

a) Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da educação, contemplando:

Remuneração e capacitação, sob a forma de formação continuada, de trabalhadores da educação básica, com ou sem cargo de direção e chefia, incluindo os profissionais do magistério e outros servidores que atuam na realização de serviços de apoio técnico-administrativo e operacional, nestes incluída a manutenção de ambientes e de instituições do respectivo sistema de ensino básico.

Como exemplo, tem-se o auxiliar de serviços gerais (manutenção, limpeza, segurança, preparação da merenda, etc.), o auxiliar de administração (serviços de apoio administrativo), o (a) secretário (a) da escola, entre outros lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública;

Daí se pôde concluir: profissional do magistério é o docente e os que lhe presta apoio técnico especializado; profissional da educação é todo e qualquer servidor em efetivo exercício na área educacional.

Nessa marcha, vários tribunais de contas, no cálculo da despesa educacional obrigatória (os 25% de impostos e os residuais 40% do Fundeb), não descartavam o salário das merendeiras, psicólogas e psicopedagogas.

Aquelas Cortes assim procedem com base na sobredita orientação do MEC, escorada que está no art. 70, I, da LDB, para o qual professores, especialistas da educação, merendeiras, psicopedagogos, secretários de escola, zeladores, bedéis, inspetores, todos eles são profissionais da educação:

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

De fato, assim leciona o Tribunal Paulista Contas (TCESP), em seu manual específico sobre a educação:

22. Despesas que entram no cálculo dos mínimos constitucionais e legais da Educação:
§ (...)

§ Salário e encargos dos servidores que atuam nas atividades meio do ensino: apoio administrativo, merendeiras, bedéis, pessoal da limpeza;

De mais a mais, o Senado, logo após a aprovação da Emenda do novo Fundeb (nº 108), assim se pronunciou:

Ainda dentro da nova parcela de complementação de recursos da União, no mínimo outros 70% serão destinados ao pagamento de salários dos profissionais da educação.

Então, vale apontar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que, no art. 70, I, inclui, como profissional da educação, todos os que militam na área, sejam os da atividade-fim ou da atividade-meio (inclusive zeladores, merendeiras, secretários de escola, funcionários administrativos).

Por isso, ousamos refletir: se os contemplados com os 70% Fundeb fossem os mesmos do regramento anterior, bastaria ao atual texto constitucional referi-los, outra vez, como profissionais do magistério e, não, como agora consta: “profissionais da educação” (art. 212-A, XI).

O valor destinado a cada profissional será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício na atividade, e não se incorpora à remuneração principal.

A proposta estabelece também que os estados e municípios definirão em leis específicas os percentuais e critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados.

Quem descumprir a regra de destinação dos precatórios terá suspenso o repasse de transferências voluntárias federais, como verbas oriundas de convênios.

O novo Fundeb estipula dois percentuais de aplicação do recurso: no mínimo de 70% para pagamento de remuneração profissionais da educação básica e, no máximo 30% para despesas em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme artigo 70 da LDB.

Ainda que, sem previsão explícita na Lei nº 14.113/2020, a cartilha do FNDE de 2021 permite interpretação possibilitando o pagamento de abono no caso de “sobras” de recursos da parcela destinada ao pagamento de profissionais da educação, desde que, como extensamente destacado pelo órgão, adotado como medida de “caráter provisório e excepcional, apenas nessas situações especiais e eventuais, não devendo ser adotado em caráter permanente”.

Ainda assim, deve-se considerar a situação excepcional e o estado de calamidade ocasionados pela pandemia do Coronavírus - COVID-19 aos quais o município se encontra.

Do estado de calamidade atual, são impostos desafios à Administração por si só para cumprimento do exigido pelo Novo Fundeb, como por exemplo, a impossibilidade de realizar atividade com 100% dos alunos da rede municipal, na modalidade presencial de ensino durante o ano letivo de 2021, por conta das medidas restritivas. Mais importante, talvez, são as restrições no âmbito de pessoal impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicáveis à administração independente da pandemia, e pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
Assim, havia um problema porque os Prefeitos, acaso não aplicassem os 70% do FUNDEB no pagamento dos profissionais da educação correria o risco de ter suas contas rejeitadas. Porém, para cumprir esse novo percentual precisaria aumentar a remuneração ou conceder vantagens para esses profissionais, o que também poderá levar à rejeição das suas contas por aumento de despesas no período vedado.

Diante da dúvida o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG, respondeu a uma consulta do Prefeito de Cachoeira de Minas, cujo efeito aplica-se a todos os outros Municípios de Minas, informando que é possível conceder aumento para os profissionais da educação mesmo na vigência da Lei Complementar 173.

Segundo o Tribunal- cuja decisão foi unânime – deve prevalecer a regra da Constituição já que ela está hierarquicamente acima da Lei Complementar 173.
Assim, para o cumprimento da determinação do art. 212-A da Constituição Federal, os Prefeitos poderão propor alterações no vencimento dos profissionais da educação ou mesmo conceder vantagens a fim de que sejam investidos o mínimo constitucional de 70% na valorização destes profissionais.

Mas lembre-se, mesmo sendo uma determinação Constitucional, deverá o Prefeito atentar para a necessidade de apresentar no Projeto de Lei os estudos de impacto orçamentário e financeiro, para não incorrer em violação aos princípios orçamentários.
Da mesma forma deverá observar a necessidade ou não de alteração no orçamento, com o remanejamento de valores por Decreto ou Lei, conforme o caso concreto, para que o reajuste possua cobertura no orçamento vigente.

Fonte: Consulta nº1098573 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Conclusão
Como demonstrado, a possibilidade posta de não atingimento do novo mínimo constitucional de 70% de recursos do Fundeb destinados aos profissionais da educação, não se apresenta por falta de iniciativa ou planejamento da administração em instituir políticas estruturais de valorização dos profissionais, ela se faz medida de caráter excepcional agravado pela pandemia do Novo Coronavírus.

Depois de verificada a possibilidade de adoção, de providências cabíveis a esta Pasta, para promover o atendimento da regra constitucional, de cumprimento do percentual mínimo de remuneração aos profissionais de educação, compatíveis com a Lei Complementar nº 173/2020 e constatada sua insuficiência para o cumprimento do percentual mínimo de despesa com pessoal, a previsão de pagamento do Abono FUNDEB como medida excepcional, justifica-se como fim de atendimento às normas do FUNDEB, ao menos no que tange ao exercício de 2021.

A proposta de Anteprojeto de Lei Complementar de abono voltado aos profissionais de educação, em natureza excepcional, exclusivamente para o exercício de 2021, destina-se a garantir o cumprimento do percentual mínimo constante do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, à razão de 70% dos recursos do FUNDEB.

Caberá à Secretaria da Educação regulamentar o previsto na Lei Complementar, uma vez aprovada, as diretrizes para pagamento do Abono-FUNDEB, bem como definir os valores a serem despendidos com ele observado o limite constitucional.

Diante do exposto, com a convicção de que o cumprimento da Lei representará um marco na trajetória da educação pública de Borda da Mata, capaz de aprimorar significativamente o funcionamento das unidades escolares e valorizar o Quadro de Apoio Escolar, requer resposta fundamentada sobre a não inclusão da classe de monitoras escolares no repasse FUNDEB, pois estas exercem uma função ímpar dentro de sala juntamente com os professores e ainda recebem pelo FUNDEB, encaminhe-se o presente ofício ao Prefeito e à Secretária da educação de Borda da Mata/MG.

Observações:

• A assinatura do ofício será online, por meio de abaixo-assinado eletrônico, tendo em vista o cumprimento das medidas de prevenção e controle da pandemia do novo Coronavírus. Assim também, será o protocolo do ofício 01/2021.

• Este ofício tem caráter emergencial, tendo em vista que o prazo para utilização do FUNDEB se finda em 31/12/2021, há necessidade de resposta com urgência a este ofício, não podendo aguardar o longo prazo de resposta para o mesmo.

O inteiro teor do ofício será protocolado juntamente com o parecer do TCE/MG e as respectivas assinaturas.

Respeitosamente,


Borda da Mata/MG, 02 de Dezembro de 2021.





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