NÃO ao Passaporte Sanitário no Estado do Pará
Para: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR HELDER BARBALHO
Desde o último dia 03/12/2021, quando foi promulgado o Decreto Estadual Nº 2044/2021, assinado por Vossa Excelência, governador do Estado do Pará, decreto esse que instaura no Estado do Pará o famigerado “passaporte sanitário”, de modo a exigir o comprovante de vacinação para o ingresso nos estabelecimentos públicos e privados.
Tal Decreto coage as pessoas a se vacinarem, caso queiram manter sua Liberdade de ir e vir. Além disso, o referido decreto impõe a vacinação às pessoas maiores de 12 anos que queiram frequentar instituições de ensino, bem como condiciona o direito ao trabalho dos profissionais de saúde à vacinação.
Infelizmente, observa-se o caráter francamente inconstitucional do mencionado decreto estadual, os quais não foram submetidos ao processo legislativo e não valem como lei, tampouco valem mais que a Constituição Federal.
Garantias fundamentais da Constituição, previstas especialmente no art. 5º, inc. II (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei), inc. XV (é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens), além dos direitos sociais da Educação e do Trabalho, previstos no do art. 6º (São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição) - estão sendo visivelmente lesados pelos decretos municipal Nº 2044/2021.
O passaporte vacinal viola o direito dos cidadãos ao consentimento informado, que no seu exercício optam por não aceitar passivamente a inoculação potencialmente danosa de vacinas que estão ainda na metade da Fase 3 dos estudos científicos (sendo necessária a conclusão de todas as 5 fases para que se possa afirmar que são seguras e eficazes).
Além disso, a ideia de um passaporte vacinal é anticientífica, uma vez que já existem inúmeros estudos científicos comprovando o fato de que as pessoas vacinadas transmitem o vírus tanto quanto as pessoas não-vacinadas, inexistindo até mesmo diminuição da carga viral nos vacinados em comparação com os não-vacinados. Acrescente-se que, com a devida vênia, a pessoa (as) que assinaram (ou) os Decretos Municipais Nº 2044/2021 NÃO DETÊM FORMAÇÃO NEM EMBASAMENTO CIENTÍFICO PARA RESTRINGIR DIREITOS CONSTITUCIONAIS, BASEADOS APENAS EM SUAS PRÓPRIAS CONVICÇÕES PESSOAIS.
A comprovação científica dos fatos alegados acima encontra-se elencada a seguir:
1) estudos clínicos de todas as vacinas aplicadas no Brasil (COMIRNATY, CORONAVAC, JANSSEN E ASTRAZENECA) comprovam que nenhuma delas concluiu ainda a Fase 3, sendo relevante destacar que, mesmo estando oficialmente nessa fase, ainda não demonstraram haver superado sequer a Fase 2, que é a fase dos estudos na qual é definida a dosagem ideal do fármaco. Os estudos da Comirnaty, Coronavac e AstraZeneca definiram em suas respectivas Fases 2 que seriam aplicadas 2 doses na população, tendo o estudo da Janssen definido a aplicação de 1 dose. No entanto, conforme observado no mundo todo, todas as fabricantes já estão aplicando doses adicionais dos seus produtos, restando evidente que até a Fase 2 ainda se encontra em aberto, longe de ser concluída, como demonstra o print screen abaixo, extraído da página virtual da Faculdade de Ciências Médicas da Unicamp:
Fontes:
Página da Faculdade de Ciências Médicas da Unicamp, comprovando que as vacinas atuais não completaram ainda sequer a Fase 2 - https://www.fcm.unicamp.br/fcm/cpc-centro-de-pesquisa-clinica/pesquisa-clinica/quais-sao-fases-da-pesquisa-clinica
Teste clínico oficial da Pfizer/Comirnaty, comprovando que a Fase 3 terá fim em maio de 2023 -https://clinicaltrials.gov/ct2/show/NCT04368728?term=vaccine&cond=covid-19&draw=3
Teste clínico oficial da AstraZeneca, comprovando que a Fase 3 terá fim em fevereiro de 2023 -
https://clinicaltrials.gov/ct2/show/NCT04516746?term=astrazeneca&cond=covid-19&draw=2
Teste clínico oficial da Janssen, comprovando que a Fase 3 terá fim em janeiro de 2023 -
https://clinicaltrials.gov/ct2/show/NCT04505722?term=NCT04505722&draw=2&rank=1
Teste clínico oficial da Coronavac, comprovando que a Fase 3 terá fim em fevereiro de 2022 -
https://www.clinicaltrials.gov/ct2/show/NCT04456595
2) diversos estudos clínicos já demonstraram que nenhuma das vacinas contra a Covid-19 interrompe a transmissão do vírus de pessoa para pessoa, havendo também ampla comprovação científica de que sequer a carga viral dos vacinados é reduzida, em comparação à carga viral apresentada pelos não-vacinados que contraem a doença Covid-19. Em outras palavras, é irrelevante, para fins de transmissão e contágio, que ocupantes de determinado cômodo tenham sido ou não vacinados contra a Covid-19, uma vez que todos os que se encontrarem naquele ambiente poderão transmitir o vírus e contagiar-se com a doença de igual modo, inexistindo sequer diferença de carga viral na transmissão.
Fontes:
Estudo israelense mostrando que os indivíduos duplamente vacinados continuaram se contagiando com a Covid-19, inclusive desenvolvendo a doença de modo grave, com evolução para hospitalização e óbito (página 8) - https://www.gov.il/BlobFolder/reports/vaccine-efficacy-safety-follow-up-committee/he/files_publications_corona_two-dose-vaccination-data.pdf
Estudo publicado na medRxiv conclui que "indivíduos vacinados e não-vacinados possuem carga viral similar", ou seja, estando ou não vacinada, a pessoa continua se contagiando e transmitindo a doença de modo igual - https://www.medrxiv.org/content/10.1101/2021.07.31.21261387v1
Estudo do centro de doenças contagiosas dos EUA (CDC) comprova que 74% das pessoas infectadas em um Estado americano estavam totalmente vacinadas - https://www.cnbc.com/amp/2021/07/30/cdc-study-shows-74percent-of-people-infected-in-massachusetts-covid-outbreak-were-fully-vaccinated.html
Estudo do The Imperial College London conclui que pessoas vacinadas transmitem "facilmente" a Covid-19 em seus ambientes domésticos, com a mesma carga viral de não-vacinados. O estudo detectou ainda que os vacinados transmitem a doença para os seus familiares vacinados e não-vacinados. Em outras palavras, os indivíduos vacinados estão colocando em risco os seus familiares idosos tanto quanto os indivíduos não-vacinados, não existindo nenhuma diferença entre ambos os grupos - https://www.reuters.com/business/healthcare-pharmaceuticals/uk-study-finds-vaccinated-people-easily-transmit-delta-variant-households-2021-10-28/
Estudo israelense prova que aproximadamente 60% das pessoas internadas com Covid-19 no país tinham completado todo o esquema de vacinação - https://www.beckershospitalreview.com/public-health/nearly-60-of-hospitalized-covid-19-patients-in-israel-fully-vaccinated-study-finds.html
A ciência comprova, portanto, que vacinados e não-vacinados são totalmente iguais no que diz respeito aos riscos de contágio e transmissão da doença Covid-19, não havendo que se falar nem mesmo em menor carga viral (ou seja, menor risco de transmissão) nos indivíduos vacinados, uma vez que até mesmo a carga viral é igual em ambos os grupos.
Some-se a isso os recentes relatos, largamente difundidos na mídia, de que a propagação da chamada variante Ômicron se deu em pessoas com o quadro vacinal completo.
A Constituição Brasileira de 1988 define em seu art. 5.º que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito (…) à igualdade”.
O princípio da igualdade consiste em garantir às pessoas de situações iguais os mesmos direitos. Se vacinados e não-vacinados são iguais quanto ao risco de transmissão e contágio da Covid-19, estabelecer a proibição de ingresso de não-vacinados a estabelecimentos públicos e privado, de estudar e de trabalhar, consiste em odiosa discriminação de seres humanos, institucionalização do preconceito e violação criminosa ao princípio da igualdade.
Conforme demonstrado acima, a ciência não ampara a pretensão do passaporte sanitário obrigatório, sendo essa medida uma mera discriminação preconceituosa, inadmissível sob a tutela da nossa Constituição Federal.
Pelo exposto, ante o caráter anticientífico e discriminatório dos Decretos, os assinantes desta Petição esperam e confiam no bom senso de V. Exa. em REVOGAR os Decreto Estadual Nº 2044/2021
Belém, 08 de dezembro de 2021.
Petição dirigida a: Sr. Helder Zahluth Barbalho.
NÃO ao Passaporte Sanitário em Belém!!