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PELO CUMPRIMENTO DA LEI! PELO DIREITO DE VOAR LIVRE EM QUALQUER LUGAR DO BRASIL SOMENTE COM A CERTIFICAÇÃO DA ANAC.

Para: Presidência da República; Chefia da Casa Civil da Presidência da República; Câmara dos Deputado; Senado Federal; Ministério do Meio Ambiente; Ministério da Cidadânia; Ministério da Defesa; Procuradoria Geral da República; Ministério Público Federal; Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro; Ministérios Públicos Estaduais; ANAC - Agência Nacional da Aviação Civil; ICMBio - Instituto Chico Mendes do Meio Ambiente; Prefeituras Municipais; Associações Desportivas de Prática de Voo Livre (clubes e federações); aerodesportistas; simpatizantes do voo livre.

ABAIXO-ASSINADO PELA LIBERDADE ASSOCIATIVA E OUTROS ABUSOS
COMETIDOS PELA CBVL- CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOO LIVRE CONTRA OS
PRATICANTES DE VOO LIVRE NO BRASIL

A audiência pública realizada em 16/12/2021 por iniciativa do Deputado Federal Felício
Laterça (PSL/RJ) trouxe importante esclarecimentos para os praticantes de voo livre no
Brasil quanto a atos ilegais cometidos pela CBVL - Confederação Brasileira de Voo Livre,,
bem como por omissões da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil e ICMBio - Instituto
Chico Mendes de Meio Ambiente, conforme abaixo:

1) A CBVL é apenas uma associação de desportistas tal como qualquer outro clube,
posto não cumprir os requisitos legais para ser uma confederação desportiva
reconhecida, entre eles ter sido reconhecida como tal por Decreto do Presidente da
República (art.16, §3º da Lei 3.199/1.941).;

2) A CBVL não sendo reconhecida por lei como confederação desportiva não pode
regulamentar a prática do voo livre no Brasil, e nem subordinar outras entidades
desportivas ou praticantes do aerodesporto aos seus estatutos e regulamentos;

3) Segundo concluiu na Audiência Pública o Deputado Federal Felício Laterça, os
fatos demonstram que a CBVL age de forma característica de milícias privadas,
impondo-se, portanto, o aprofundamento das investigações para apuração de
possíveis crimes por seus dirigentes e colaboradores;

4) A competência legal para habilitar pilotos, emitir atestados de capacidade técnica e
certificados é privativa da ANAC, e, portanto, exclusiva e indelegável;

5) A ANAC tem o dever de fiscalizar o voo livre em todo o território nacional e aplicar as
sanções administrativas cabíveis;

6) O ICMBio bem como quaisquer autarquias ou órgãos públicos, seja na esfera
federal, estadual ou municipal não pode exigir habilitação, atestados ou certificados
de pilotos não expedidos pela ANAC, e nem tampouco exigir, direta ou
indiretamente a afiliação de praticantes de voo livre a quaisquer entidades
associativas;

7) O voo duplo comercial ou turístico é ilícito no Brasil por infringir o artigo 177 do
Código Brasileiro de Aeronáutica;

8) O ICMBio não pode assinar Termo de Reciprocidade, estabelecer concessão de uso,
licença ou permissão de uso na área da Rampa de Voo Livre da Pedra Bonita tendo
em vista que a área é PROPRIEDADE PRIVADA, não tendo havido doação,
desapropriação e é objeto de Inquérito Civil do Ministério Público Federal que
determinou à autarquia ambiental que efetue a regularização fundiária da área;

9) Pelo exposto no item 8 acima, o funcionamento da Rampa de Voo Livre em São
Conrado se dá há décadas de forma ilegal; com o apossamento indevido da área.



Por todo o acima exposto, pedimos à comunidade de pilotos de voo livre do Brasil,
amigos e simpatizantes, que assinem o presente abaixo-assinado em apoio às
iniciativas do Deputado Federal Felício Laterça (PSL/RJ) para que seja dado o
devido encaminhamento e tomadas todas as medidas legais junto:

1) ao Procurador Geral da República;

2) ao Ministério Público Federal;

3) aos Ministérios Públicos dos Estados da Federação para apuração dos fatos
acima, de acordo com as regras ordinárias de competência;

4) ao Departamento de Polícia Federal para a investigação dos crimes de
Usurpação de Função Pública (art.328 do CP), Estelionato (art. 171 do CP), esbulho
possessório (art.161, §1º, I do CP), constituição de milícia privada (art.288-A do CP),
entre outros que venham a ser apurados no curso das investigações;

5) à ANAC para que seja obrigada a tomar medidas fiscalizatórias efetivas no
sentido de coibir as práticas ilícitas acima explicadas, e aplicar as devidas sanções
administrativas de forma a assegurar o cumprimento integral do Código Brasileiro de
Aeronáutica e dos regulamentos de sua autoria;

6) ao ICMBio para que este revogue a Instrução Normativa GABIN/ICMBio nº 4, de
10 de junho de 2021, bem como para que cumpra a regularização fundiária
determinada pelo Ministério Público Federal na área da Pedra Bonita, localizada no
Parque Nacional da Tijuca.
Contamos com o apoio de todos!




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