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ISONOMIA, EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE NA REGULAMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE PARA OS SERVIDORES É QUESTÃO DE JUSTIÇA!

Para: Servidores do MPU

ISONOMIA, EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE NA REGULAMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE PARA OS SERVIDORES É QUESTÃO DE JUSTIÇA!

Por meio de Ato Conjunto nº 02/2021, os Procuradores-Gerais dos Ramos do MPU regulamentaram a concessão de auxílio-saúde aos servidores da Instituição. E, a exemplo de outros atos que deveriam guardar isonomia e proporcionalidade na concessão de benefícios comuns a servidores e membros do MPU, o citado Ato Conjunto deixa claro o corporativismo entre os membros, fere o princípio da isonomia, este que pressupõe a igual aplicação das normas àqueles que preencham iguais condições na situação concreta.
De acordo com a visão do Direito, isonomia e igualdade, embora possam parecer sinônimos, são termos com significados diferentes. Enquanto isonomia significa equidade perante as normas como uma ação concreta, a igualdade pode ser considerada uma expressão mais subjetiva.
No entanto, a própria Administração do MPU, parece-nos, faz questão de privilegiar membros em detrimento dos servidores como forma de demonstrar uma diferença funcional que, na verdade, só existe nos respectivos regimes jurídicos (LC 75 e Lei 8.112/1990) mas que, nem de longe, é refletida ou consta de normas comuns a membros e servidores, que tratam de benefícios à saúde.
Com efeito, o aludido Ato Conjunto exalta, casuisticamente, o princípio da igualdade, que pressupõe aplicação desigual das normas conforme as desiguais condições dos desiguais, desdenhando de um importante detalhe: perante as regras gerais do PLAN-ASSISTE não existe desigualdade de direitos e condições entre membros e servidores, vide a PORTARIA Nº 113, de 16 de dezembro de 2016 (Regulamento Geral do PLAN-Assiste), o que constitucionalmente foi ratificado nos “considerandos” da Resolução CNMP nº 223/2020:
“Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado (Constituição Federal, art. 196);
“ Considerando que a Constituição Federal, em sintonia com a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, assegura a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Constituição Federal, art. 7º, XXII, combinado com o art. 39, § 3º)”. (negrito nosso)
Ainda assim, em 11 de março de 2021, por meio da Portaria PGR/MPU nº 29, sem qualquer previsão orçamentária, o PGR regulamentou e concedeu o auxílio-saúde, de forma corporativa, tão apenas aos seus pares (membros do MPU).
Após pressão de servidores de todo o país e dos próprios gerentes estaduais do Plan-Assiste que ameaçaram entregar seus cargos, o PGR reuniu-se com diretores do SINDMPU, oportunidade em que asseverou que só poderia ser estendida e regulamentada a concessão do auxílio-saúde aos servidores quando houvesse previsão orçamentária, numa clara demonstração de privilégio aos membros.
Em 28 de maio de 2021, por meio do Ato Conjunto nº 01, os Procuradores-Gerais dos Ramos do MPU regulamentaram a concessão de auxílio-saúde aos seus pares, estabelecendo 5% (cinco por cento) do respectivo subsídio do membro, como o percentual do limite mensal de reembolso/ressarcimento individual, cujo art. 3º do dito Ato, ao estabelecer efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2021, proporcionou aos membros o recebimento de milhares de reais relativos a reembolso de valores retroativos do auxílio-saúde, reprise-se, sem qualquer previsão orçamentária.
De onde surgiram os recursos para pagar reembolso de valores retroativos do auxílio-saúde aos membros?
Ora, é inquestionável que o MPU economizou milhões de reais com o teletrabalho dos servidores durante esses dois anos de pandemia. Tal fato proporcionou um polpudo fôlego orçamentário à Instituição, de cujos valores, um centavo sequer foi destinado em benefício ou valorização dos servidores.
E, somente em 29 de dezembro de 2021, por meio do supracitado Ato Conjunto nº 2 e Portaria PGR/MPU nº 146/2021, foi concedido e regulamentado o auxílio-saúde para os servidores, estabelecendo como base de cálculo para reembolso individual tão apenas uma parcela da sua respectiva remuneração. Tal regulamentação, foi engenhosamente produzida para retirar qualquer possibilidade de reembolso do auxílio-saúde aos Técnicos do MPU que possuam pelo menos 01 (um) dependente.
Dois pesos, duas medidas?
Sim, continuidade de privilégio aos membros e dois pesos e duas medidas no percentual de limite e na base de cálculo, situação idêntica à que ocorreu desde a criação do PLAN-ASSISTE em dezembro de 1992 até janeiro de 2020, ou seja, durante 30 (trinta) anos, a contribuição mensal dos membros do MPU para o Programa não foi vinculada aos seus respectivos subsídios mas, sim, ao salário base do Analista do MPU, ferindo a paridade, equidade e isonomia na sustentabilidade do PLAN-ASSISTE, inequivocamente abominando o princípio da proporcionalidade, considerando-se que em 2020 o MPU tinha 2.366 membros e 10.549 servidores.
Ademais, após as últimas alterações trazidas pela Norma Complementar nº 18, de 15 de dezembro de 2020, todo o sistema de cálculos do PLAN-ASSISTE passou a ter parâmetros objetivos, vinculados principalmente à idade dos beneficiários (titulares e dependentes), como medida de adequação atuarial, não mais levando em consideração a remuneração do contribuinte.
Nesse contexto, mostra-se desmedida a imposição de um limite de reembolso a título de auxílio-saúde vinculado tão somente à remuneração do cargo ocupado pelo filiado, ferindo assim todos os parâmetros objetivos trazidos pela sobredita norma regulamentar.
Nessa linha, analisando-se a origem do direito concedido, percebe-se que a própria Resolução CNMP nº 223/2020, no §2º do art. 5º, ao estipular a remuneração do cargo como um dos parâmetros para a elaboração da tabela de reembolso, ignora que a contribuição mensal não mais se baliza nos vencimentos e subsídios dos filiados, mas em critérios objetivos alheios ao cargo ocupado. Logo, de igual modo devem ser pensados os parâmetros para concessão do auxílio-saúde, tal qual se observa na concessão do auxílio-alimentação.
Regulamentado desta forma, o auxílio impõe distinções até mesmo entre os próprios servidores, tendo em vista a diferença da remuneração base entre Analistas e Técnicos.
Parece-nos que a Administração do MPU subestima a inteligência dos servidores e só a reconhece quando estes elaboram complexas petições e pareceres para serem assinadas pelos membros; quando atestam contratos; quando administram serviços de logística; quando garantem a segurança institucional; quando efetuam perícias, etc...
Diante desse quadro, resta aos servidores demonstrarem sua indignação ao tratamento injusto, parcial e discrepante dispensado pela Administração do MPU na concessão do auxílio-saúde, e LUTAR, na busca do “agradecimento” e reciprocidade dos membros do MPU aos servidores, estes que contribuem com 90% (noventa por cento) da receita própria do PLAN-ASSISTE, em que pese terem o mesmo valor de AMOS dos membros (valor per capita repassado pela União).
Portanto, para que haja isonomia na concessão e regulamentação do auxílio-saúde aos membros e servidores do MPU, deve ser estabelecido um valor fixo comum para reembolso ou, então, que seja estipulado o percentual de 8% (oito por cento) para reembolso aos servidores, tendo como base de cálculo o valor do subsídio inicial da carreira de membro do MPU. Só assim, será feita justiça aos “carregadores de piano do MPU” (servidores), afinal os membros contribuíram mensalmente com o Plan-Assiste, durante 30 (trinta) anos, com o mesmo valor da mensalidade dos Analistas do MPU, cuja remuneração corresponde a 1/3 do subsídio pago aos membros.

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Esta petição foi criada em 08 janeiro 2022
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