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Abaixo Assinado contra uso de sirene pelos vigilantes noturnos do Jardim Popular

Para: 24º Distrito de Policia, Secretaria de Segurança Pública, CONSEG

O novo gguarda noturno aqui do bairro utiliza uma sirene policial INTERRUPTA desde as 21:00 ate as 04:00 da manhã, na vizinhança existem idosos, autistas e pessoas doentes que entram em pânico e não consegue ter sossego, nem dormir e nem ter paz.

O responsável (Willian) já foi procurado e informou que não irá parar com a sirene.

Abaixo, os crimes e contravenções penais que o individuo está cometendo.

Constituição Federal § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Regulamento da Polícia Militar de São Paulo Lei Complementar 893/ 91 Artigo 8º III - preservar a natureza e o meio ambiente; IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Regulamento; V - atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares; Lei Estadual n. 11.275/02 Lei dos Vigilantes do Estado de São Paulo (Projeto de lei no 525/2001, do deputado Afanasio Jazadji - PFL) GERALDO ALCKMIN O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber, que a Assembleia Legislativa decreta, e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 3º - As guardas noturnas particulares são entidades sem fins lucrativos e serão mantidas por eventuais contribuições espontâneas dos beneficiários do serviço de vigilância noturno exercida. § 1º - Em nenhuma hipótese a entidade de guarda noturna poderá firmar contrato de vigilância com fins econômicos. § 2º - Os certificados de registro terão validade anual, até 31 de dezembro de cada ano. O pedido de renovação, salvo justo motivo, deverá ser entregue na DRD, até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente ao do vencimento. § 3º - As entidades de guarda noturna de Campinas e de Santos continuam regidas pelas leis que as instituíram e sujeitam-se ao controle e orientação policiais estabelecidos nesta lei. § 4º - As entidades de guardas noturnas particulares ficarão sob controle do Delegado de Polícia Titular do Município e, na Capital, do Diretor do DRD em que exercem suas atividades. Lei Nº 9.503/97. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 227. Usar buzina: I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos; II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; III - entre as vinte e duas e as seis horas; IV - em locais e horários proibidos pela sinalização; V - em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN: Infração - leve; Penalidade - multa. Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa: retenção do veículo para regularização. Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN: Infração - média Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. Lei Federal nº 6.938/81 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; Lei das Contravenções Penais Decreto-Lei n. 3.688/41 Atualizada até 07.03.08 Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. EM SÃO PAULO: Lei nº 1509/ 2010 Publicada no Diário Oficial do Município em 05/01/2010 - Projeto de Lei: Vereador Carlos Apolisínico. Dispõe sobre o registro de entidades de guardas comunitárias e profissionais autônomos de segurança comunitária de rua e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta: Art. 1º - A Secretaria Municipal de Segurança Urbana manterá um cadastro de registro de entidades de guardas comunitárias e de profissionais autônomos de segurança comunitária, conhecida como guarda noturno ou guarda de rua. § Único - A entidade de guarda comunitária de rua deverá funcionar com personalidade jurídica própria como associação, fundação, cooperativa ou de profissional autônomo de segurança comunitária. Art. 2º - Somente poderão trabalhar no município de São Paulo como guarda de segurança comunitária de rua os profissionais cadastrados de acordo com estabelecido nesta lei. Art. 3º - O profissional autônomo de segurança comunitária para se cadastrar como guarda de rua deverá solicitar o seu registro em requerimento, assinado pelo requerente, fornecendo a região onde vai trabalhar e a rua onde poderá ser encontrado. Art. 4º - O serviço de guarda comunitária será mantida por eventuais contribuições espontâneas dos beneficiários do serviço da vigilância exercida. § Único - Em nenhuma hipótese poderão ser firmados contratos de vigilância de rua com fins econômicos. Art. 5º - Os requisitos para os registros das entidades de guardas comunitárias de rua e profissionais autônomos de segurança comunitária são os seguintes: § 1º - Para as entidades de guardas comunitárias: I - Fotocópia do estatuto ou contrato social atualizado; II - Certidão de registro da entidade; III - Fotocópia da ata da atual diretoria; IV - Fotocópia da ficha de registro de todos os profissionais contratados para exercer a função de guarda comunitário de segurança. V - As entidades de guardas comunitárias deverão atender os requisitos estabelecidos nos itens nº I a VI do parágrafo 2º deste artigo, quanto aos seus empregados. § 2º - Para os profissionais autônomos de segurança comunitária: I - ser brasileiro ou naturalizado; II - ser maior de 18 (dezoito) anos; III - se alfabetizado; IV - ter sido apto em exame psicotécnico realizado por clínica especializada credenciada pela Coordenadoria Municipal de Segurança Urbana; V - estar quite com o serviço militar e com a justiça eleitoral; VI - não possuir antecedentes criminais; VI - comprovar domicílio; VII - possuir comprovante de inscrição de autônomo na Prefeitura e no Instituto Nacional de Seguridade Social, INSS; Art. 6º - O registro das entidades de guardas comunitárias e os profissionais autônomos de segurança comunitária deverão renovar seus registros a cada dois anos. Art. 7º - A Subprefeitura, a requerimento do proprietário do imóvel, poderá autorizar a implantação de guarita no passeio (calçada), limitada a uma por quadra, que não poderá ter mais que um metro quadrado, para abrigar o guarda comunitário de segurança de rua. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que Executivo municipal terá o prazo de 90 dias para regulamentá-la. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




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Esta petição foi criada em 06 fevereiro 2022
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