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PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

Para: À Câmara dos Deputados Federais - Brasília

Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados Federais, Arthur Lira.

Nós, abaixo-assinados, no uso de nossas atribuições como cidadãos, subscrevemos o presente projeto de lei de iniciativa popular, conforme texto anexo.


Dispõe sobre as alterações das redações do Artigo 1° e Artigo 2°, § 1º e 2º da Lei 11.738 de 2008 que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.



Considerando que a educação no Brasil apesar de ser considerada universalizada, diante da grande população do país, ainda mantem cerca de 2 (dois) milhões de crianças estão fora da escola.

Considerando que, o desafio de ampliar o número de vagas nas escolas públicas é sempre assunto que faz parte da pauta e das preocupações constantes de educadores, pais, alunos, gestores e administradores dos mais de 5 (cinco) mil munícipios brasileiros.

Considerando que, a situação mais crítica de defasagem de vagas nas escolas públicas se encontra no acolhimento de crianças de 0 a 3 anos (cerca de 1,9 milhões de vagas precisam ser criadas até 2024) e a meta de cobertura escolar (4 a 5 anos) de 100% até 2016 também não foi concretizada.

Considerando que, uma das alternativas que tem se mostrado cada vez mais viáveis são os acordos estatais com escolas privadas por meio de convênios com os entes federativos.

Considerando que, os profissionais dessas entidades conveniadas responsáveis por educar as nossas crianças não recebem a mesma remuneração que outros professores da rede pública de ensino e muitos recebem vencimentos abaixo do valor estipulado pelo piso nacional da educação, mesmo tendo as mesmas atribuições que os demais profissionais.

Considerando que, os princípios e regras do Direito Trabalhista, consolidando o instituto da equiparação salarial, nos moldes do Artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Considerando que, entende-se por equiparação salarial a igualdade de remuneração entre indivíduos que exercem a mesma função, prestando serviço ao mesmo empregador, na mesma localidade.

Considerando que, a equiparação do piso salarial nacional dos professores da rede pública com os professores da rede conveniada seja de interesse público, assim como se refere à direitos e garantias fundamentais e sociais consagrados na Constituição Federal de 1.988.

O povo, exercendo a democracia participativa, apõe suas assinaturas abaixo, propondo as seguintes alterações:


Art. 1o - Esta lei regulamenta o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público ou de organizações educacionais parceiras dos entes da federação brasileira que lecionem na educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Art. 2o - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público ou de organizações educacionais parceiras dos entes da federação brasileira da educação básica será de R$ 3.845,63 (Três Mil Oitocentos e Quarenta e Cinco Reais e Sessenta e Três Centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1o - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e seus parceiros não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2o - Por profissionais do magistério público ou conveniado da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.


Art. 3º - Revogam –se as disposições em contrário.


Art. 4o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


São Paulo, 09 de fevereiro, de 2022.




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