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ABAIXO ASSINADO PELA NÃO OBRIGATORIEDADE DE VACINA ANTI COVID 19 PARA CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS

Para: EXCELENTÍSSIMO SENHORES SENADORES E DEPUTADOS

ABAIXO ASSINADO PELA NÃO OBRIGATORIEDADE DE VACINA ANTI COVID 19 PARA CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS
EXCELENTÍSSIMO SENHORES
Nós pais e responsáveis, abaixo assinado vimos através deste documento, solicitar a INTERFERÊNCIA DA JUSTICA FEDERAL contra o decreto, (Decreto Municipal nº 10.661) , publicado no Diário Oficial ,Rondonópolis-MT, em que o prefeito José Carlos do Pátio impõe a vacinação contra a Covid-19 de crianças de 5 a 11 anos. Neste ato submetemo-nos a delatar o prefeito de promover desinformação e pânico para constranger pais e responsáveis a vacinar crianças contra a vontade.
A princípio, a secretária municipal de Saúde, Izalba Alburquerque, anunciou após uma reunião do Comitê de Gestão de Crise, que ocorreu na segunda-feira (31/01/22), que para frequentar a escola, as crianças de 5 a 11 anos, seriam obrigadas a apresentar o comprovante de vacina. Porém na confecção do decreto, (Decreto Municipal nº 10.661) houve alteração e agora consta que “A recusa expressa, tácita ou não apresentação da carteira de vacinação, ensejará notificação dos responsáveis, que será encaminhada ao Ministério Público e Poder Judiciário para as providências cabíveis”.
Art. 5° Fica acrescido o Art. 4-D, §1°, §2° no Decreto n° 10.018 de 13 de abril de 2021, que vigorará com a seguinte redação: (...) Art. 4-D É obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19 para os alunos, a partir dos 05 anos, matriculadas na Rede de Ensino Público e Privado. §1° Ficam dispensadas de cumprir a exigência disposta no caput, as crianças portadoras de comorbidades, desde que apresentado laudo médico. §2º A recusa expressa, tácita ou não apresentação da carteira de vacinação, ensejará notificação dos responsáveis, que será encaminhada ao Ministério Público e Poder Judiciário para as providências cabíveis. §2° Deverá ser realizada a sanitização da rede municipal de ensino a cada 10 dias.
No entanto, a obrigação da vacinação infantil não está no Programa Nacional de Imunizações (PNI). “Não somos contra a vacina, mas temos que preservar a saúde e a liberdade dos pais em vacinar ou não seus filhos, especialmente porque a saúde deles não depende de vacinação”. No caso do produto oferecido pela Pfizer, a empresa não se responsabiliza por possíveis efeitos colaterais e só promete garantias de segurança para as crianças para maio de 2026. O Ministério da Saúde também afirma que a vacinação de crianças só deve ser feita com o consentimento dos pais.
CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente(Vide Lei nº 14.154, de 2021)
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
.Parágrafo único.A garantia de prioridade compreende:a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
LEI Nº 14.063/20:Art. 1 º Esta Lei dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico.
MP,Nº 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001:Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Rondonópolis –MT 17/02/2022

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Esta petição foi criada em 18 fevereiro 2022
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