Contra a PL 27/2022, projeto que veda a exigência de comprovação de vacinação contra a covid-19 para acessar espaços públicos e privados no município
Para: Cidadãos votuporanguenses
Levantamos aqui as 04 teses centrais que compõe o núcleo do projeto de lei 27/2022, que veda a exigência de comprovação de vacinação contra a covid-19 para acessar espaços públicos e privados no município, captaneado pelos vereadores Renato Abdala (PATRIOTA), Chandelly (PODE) e Jezebel (PODE), e o motivo de cada uma delas estar profundamente equivocada:
1) "O passaporte é inútil pois não impede a circulação do vírus";
- As pessoas que foram vacinadas contra o Covid-19 (especialmente as que realizaram o ciclo completo de vacinação, com as doses regulares e a dose de reforço) possuem muito menos probabilidade de espalhar o vírus, ainda que se encontrem infectadas. Isso ajuda a mitigar a propagação do vírus e, por si só, já torna o "passaporte vacinal" uma medida correta e assertiva no combate à pandemia.
- Uma série de outras medidas para mitigar a transmissão não são tomadas em escala pelo poder público (testagem em massa, distribuição de máscaras de alto fator protetivo, etc), não sendo pertinente abandonar no momento as poucas com alguma possibilidade de efetivação.
2) "A vacina é experimental";
- As vacinas disponíveis já estão aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), algumas liberadas de maneira emergencial, outras com o registro definitivo. “Uma fórmula é experimental quando é indicada para ser usada apenas dentro de estudos clínicos”, define a pediatra Flávia Bravo, diretora da Sociedade Brasileira de Imunizações (SBIm).
- “Os imunizantes contra a Covid-19 também seguiram todo esse ritual, e os resultados foram apresentados às agências regulatórias, que comprovaram esses dados antes de liberar a fabricação”, pontua Evaldo Stanislau, infectologista do Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo (USP). A partir daí, já não dá mais para chamar as vacinas de experimentais. No momento, estamos na fase 4, aquela em que os imunizados são acompanhados para saber se há efeitos ou reações diferentes das listadas durante os estudos clínicos. Isso acontece com todas as vacinas aprovadas para outras doenças. Ainda há estudos controlados sendo conduzidos para averiguar a duração da imunidade e a eficácia frente a novas variantes.
- Ainda há estudos sobre medicamentos utilizados em larga escala a décadas, como dipirona e paracetamol. Ainda assim, não os chamamos de "medicamentos experimentais".
- As tecnologias empregadas na criação e fabricação das vacinas não são novas. A mais recente delas (a que utliza mRNA, RNA mensageiro para estimular a imunização) é investigada há mais de trinta anos. Em laboratório, os cientistas desenvolvem o mRNA sintético, que ensinará ao nosso organismo a fabricar a proteína S do SARS-CoV-2, responsável pela ligação do vírus com as nossas células. Por ser muito instável, o mRNA é recoberto por uma capa de lipídios (tipo de gordura) que o protegerá da degradação. É essencial deixar claro que a molécula não contém outra informação, não é capaz de realizar qualquer outra tarefa e não penetra no núcleo de nossas células. Então, não consegue causar a Covid-19 ou qualquer alteração em nosso genoma.
3) "É uma ataque à liberdade do indivíduo";
- Não há "liberdade absoluta" do indivíduos quando ela coloca em cheque o bem-estar dos demais indivíduos, organizados em sociedade. Toda liberdade é condicionada à responsabilidade daquele que faz sobre aquilo que se faz e sobre o possível impacto do feito sobre o outro. A vida em sociedade exige restrições para garantir ao máximo o exercício comum dos direitos fundamentais.
- A "liberdade do individuo" deve ser reconfigurada quando existem deveres constitucionais fundamentais para a proteção dos direitos fundamentais individuais de outrem (como das pessoas que não podem se vacinar ou das pessoas que tem um nível de exposição ao vírus acintosamente mais elevado, como no caso dos profissionais da saúde de atuação hospitalar e ambulatorial) e da coletividade. é preciso equilibrar a liberdade privada quando ela impacta nas liberdades públicas.
- A nossa Suprema Corte, no julgamento das ADIs 6.586 e 6.587, deixou bem claro que a vacinação em massa é importante para proteger toda a coletividade, em especial os mais vulneráveis, e que a "obrigatoriedade da vacinação a que se refere a legislação sanitária brasileira não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, afigurando-se flagrantemente inconstitucional toda determinação legal, regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação sem o expresso consentimento informado das pessoas [...] a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, entre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares" (STF, ADI 6586/DF e ADI 6587/DF, relator ministro Ricardo Lewandowski, j. 17/12/2020).
- O artigo 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) define a obrigatoriedade da vacinação para este grupo, cabendo a aplicação de penalidades pelo descumprimento.
- Existe sim a possibilidade de se exigir comprovantes sanitários para fins de garantia de proteção da comunidade de trabalhadores, como por exemplos os professores. O passaporte vacinal para entrar e sair dos países nada mais é do que o correlato documental do mesmo fenômeno.
- Frente à dimensão da pandemia, o direito à escolha individual deve ser preterido em prol da proteção da coletividade. A preexistência de vacinas compulsórias e de medidas que obrigam a população a aderir à imunização, anteriores ao cenário pandêmico atual, provam a legalidade da aplicação das restrições. A aplicação das restrições civis deve ser, entretanto, limitada pelos Direitos da Personalidade, deve estar legalmente prevista e respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4) "A vacina não pode ser imposta pelo administrador público sem respaldo da autoridade sanitária".
- Estudos clínicos realizados por agências de referência como o FDA (agência reguladora de medicamentos americana), Agência Europeia de Medicamentos (EMA) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) recomendam e instruem para a vacinação em massa. O Ministério da Saúde constituiu o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 - PNO, onde recomenda a vacinação universal, com doses de reforço, para população acima de cinco anos a medida da necessidade.
- Aos municípios foi atribuída pela Constituição a competência material de dar efetividade à tarefa protetiva e os dirigentes municipais são responsáveis por adotar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os riscos de propagação da Covid-19, colaborando efetivamente para o fim desta pandemia. Não se trata de uma faculdade, mas de um dever do gestor municipal. Os caminhos da superação da pandemia passam pelo passaporte da vacina. É um caminho legítimo e protegido pelo sistema jurídico brasileiro.
- As cortes de Justiça têm rechaçado medidas públicas que impeçam os corpos intermediários e as categorias profissionais públicas e privadas de se autoprotegerem.
Fontes:
Reflexões sobre testes para COVID-19 e o dilema do passaporte da imunidade: atualização 2021
https://www.arca.fiocruz.br/handle/icict/48237
mRNA vaccines — a new era in vaccinology:
https://www.nature.com/articles/nrd.2017.243
Passaporte de vacinação: questões sobre constitucionalidade:
https://www.conjur.com.br/2022-jan-06/opiniao-constitucionalidade-passaporte-vacinacao-parte