Retorno de aulas totalmente presenciais
Para: Coordenador do curso de direito do Centro Universitário Celso Lisboa
Prezado senhor
Os alunos abaixo-assinados na qualidade de discentes do primeiro período manhã e noite do curso de direito, fazem uso do presente para requerer a vossa senhoria que as aulas online se tornem presenciais, tendo em vista que nem todos tem acesso ao “Microsoft Teams” com muitos problemas de conexão durante as aulas que podem prejudicar o aprendizado das matérias.
Nosso pleito se ampara no disposto na resolução 02 de 05 de agosto de 2021, nos termos dos artigos 2º e 11 da Resolução CNE/CP nº 2, de 5 d e agosto de 2021, citados abaixo, no que diz respeito ao processo de preparação de retorno às atividades escolares ou acadêmicas em 2022.
[...] Art. 2º A volta às aulas presenciais deve ser imediata nos diferentes níveis etapas, anos/séries e modalidades, após decisão das autoridades competentes, observando os protocolos produzidos pelas autoridades sanitárias locais e pelos órgãos dos respectivos sistemas de ensino.
§ 1 º tomadas as medidas de segurança determinadas e regulamentadas pelas autoridades locais, os sistemas de ensino, as Secretarias de Educação e suas instituições escolares, conforme as circunstâncias, definirão o calendário de retorno.
§ 2º 0 reordenamentos curricular deve possibilitar a reprogramação dos calendários escolares de 2021 e 2022, cumprindo de modo contínuo os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de cada fase, etapa, ano/série, nível e modalidade.
§ 3º Devem ser especialmente planejadas as atividades dos professores, presenciais e não presenciais, em função do retorno dos estudantes ao ambiente escolar.
§ 4º 0 retorno às aulas presenciais deve contemplar as especificidades e as necessidades de cada fase, etapa e nível, bem como de cada modalidade de educação e ensino, devendo ser especificamente planejadas as atividades das escolas indígenas, quilombolas, do campo e de ribeirinhos, considerando suas características próprias, o respeito a suas culturas e políticas de superação, das dificuldades de acesso, bem como as de jovens e adultos em situação de privação de liberdade, atendidas a legislação e normas pertinentes.
§ 5º Deve ser oferecido atendimento remoto aos estudantes de grupo de risco ou que testem positivo para a Covid- 19.
[...] Art. 11. No âmbito dos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais, bem como nas secretarias de educação e nas instituições de Educação Básica e de Educação Superior, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, as atividades pedagógicas não presenciais de que trata esta Resolução poderão ser utilizadas para o cumprimento do aprendizado vinculado ao planejamento curricular, visando a integralização da carga horária das atividades pedagógicas, quando necessário ao atendimento das medidas para o enfrentamento da pandemia da Covid19 e as condições de contágio, estabelecidas em protocolos de biossegurança. Parágrafo único. As atividades pedagógicas não presenciais poderão, ainda, ser utilizadas de forma integral ou parcial nos casos de suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das autoridades locais, ou de condições sanitárias locais de contágio que tragam riscos à segurança da comunidade escolar quando da efetividade das atividades letivas presenciais.
Dessa forma, o Conselho Nacional de Educação, em consonância com o disposto na Resolução CNE/CP nº 2/2021, considera a necessidade premente de retorno à presencialidade das atividades de aprendizado em todos os níveis, etapas ou modalidades de ensino, bem como a permanente obrigação dos sistemas de ensino Federal, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal e das redes e instituições abrangentes em todos os níveis educacionais, públicos ou particulares, de zelarem pela segurança e manutenção da saúde da comunidade escolar e do conjunto da sociedade inclusiva
Na certeza de que o nosso pleito será atendido, encaminhamos o presente requerimento assinado por todos os alunos abaixo listados.