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Justiça na Aposentadoria Especial - PL 245/2019 Emendas 21 e 39

Para: Congresso Nacional

Excelentíssimos senhores congressistas, senadores e deputados.

A aposentadoria especial é um direito do trabalhador que coloca em risco a sua saúde e a própria vida para sobreviver, sustentar a sua família, proteger e salvar outras vidas e contribuir com o crescimento do país.

A reforma da previdência que entrou em vigor em 2019, teve fortes argumentos do governo para sua aprovação. Argumentos esses bem conhecidos e estudados pelos senhores. Não queremos aqui discutir a necessidade ou não em se fazer uma reforma.

O nosso desejo é que olhem com mais atenção, sensibilidade e justiça para os trabalhadores que tem direito a aposentadoria especial e que foram duramente impactados pela EC-103/2019.

Vamos a um exemplo: Um trabalhador que tem direito a se aposentar com 25 anos de trabalho exposto a agentes nocivos e que estava com 24 anos e 11 meses quando entrou em vigor a reforma da previdência, esse trabalhador acabou automaticamente entrando na única e cruel regra de transição de 86 pontos. Ou seja, faltava apenas um mês para se aposentar antes da reforma. Após a reforma, esse mesmo trabalhador terá que esperar trabalhando e colocando em risco a sua saúde e a própria vida, por mais 2.. 3.. 5 ou até 10 anos.

Se não bastasse ter que prolongar por anos a realização do sonho da merecida aposentadoria, ainda terá que enfrentar uma regra de cálculo que diminui drasticamente o valor do seu benefício.
Um exemplo claro e indiscutível de injustiça que representa centenas de milhares de trabalhadores na mesma situação.

Como fica um caso como esse:
- Onde está a dignidade humana?
- Onde está a segurança Jurídica?

Diante desse cenário de injustiças, pedimos aos senhores congressistas para que olhem e analisem com carinho a situação desses trabalhadores e retornem ao projeto, defendam, apoiem, votem e aprovem a emenda 21 apresentada no PL 245/2019, (pedágio de 50%) de autoria do senador Paulo Paim.

Conforme redação abaixo:
EMENDA Nº21
(ao PLP 245 de 2019)
Altere-se o caput do artigo 2º e acrescente-se o parágrafo §4º ao inciso II do
mesmo artigo, do Projeto de Lei Complementar 245 de 2019, passando a constar a
seguinte redação:
II – para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social, quando a
sua idade e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
...
§4º Não serão exigidas as idades mínimas das alíneas "a", "b" e "c",
como requisito necessário à concessão do benefício, por um período de dois anos a
contar da publicação da presente Lei, desde que o segurado cumpra um período
adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de
entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo para aposentadoria especial.

E também a emenda 39 de autoria do senador Rogério Carvalho, que pede a redução de pontos na atual regra de transição e a redução da idade minima na regra definitiva.

Conforme a redação abaixo:
EMENDA Nº 39.
(ao PLP 245 de 2019)
"Dê-se a seguinte redação ao inciso I, a, b e c, e ao inciso II, a, b
e c, do art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 245, de 2019:
“Art. 2º .....................................................................................
I - para o segurado que tenha se filiado ao Regime Geral de
Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, quando o total
da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo
de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
a) cinquenta e um pontos e quinze anos de efetiva exposição;
b) sessenta e um pontos e vinte anos de efetiva exposição; e
c) sessenta e cinco pontos e vinte e cinco anos de efetiva
exposição.
II - para o segurado que tenha se filiado ao Regime Geral de
Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, quando a sua
idade e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
a) trinta e seis anos de idade e quinze anos de efetiva
exposição;
b) quarenta e um anos de idade e vinte anos de efetiva
exposição; e
c) cinquenta anos de idade e vinte e cinco anos de efetiva
exposição"

Entendemos que a aprovação dessas duas emendas abrange a maioria dos trabalhadores que foram injustiçados e vai corrigir pelo menos um pouco das tantas injustiças provocadas pela reforma da previdência, aos trabalhadores que tem direito a aposentadoria especial.

Só para lembrar, o projeto de lei 245/2019, está atualmente tramitando no senado e as referidas emendas foram recentemente rejeitadas no parecer apresentado á Comissão de Assuntos Econômicos CAE pelo relator, senador Esperidião Amim.
É urgente, justo e necessário que essas emendas voltem a figurar no projeto e sejam aprovadas.

Reforçamos também, que na aposentadoria por tempo de contribuição temos quatro regras de transição.
- Porquê na aposentadoria especial, temos apenas uma regra?
- Onde está o princípio de igualdade?

Quanto ao argumento do governo da falta de recursos financeiros, lembramos que o contingente de trabalhadores com direito a aposentadoria especial é ínfimo se comparado aos demais trabalhadores que não estão expostos aos agentes nocivos e a periculosidade.

Questionamos também a existência da lei do RAT – Risco Ambiental do Trabalho.
Contribuição adicional feita pelas empresas para financiar a aposentadoria especial.
Será que não é suficiente?
Precisa penalizar duramente o trabalhador?

Contamos com a sabedoria, conscientização, senso de justiça, representatividade e poder de vossos importantes cargos, para reestabelecer aos injustiçados trabalhadores pelo menos uma fatia do que lhes foi retirado.




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