Perturbação do sossego
Para: Ao Sr. Prefeito da Subprefeitura do Jabaquara
Nós, abaixo assinados, solicitamos que a o estabelecimento comercial denominado CK BEACH, localizada na Avenida Vereador João de Luca, 323, Vila Mascote, São Paulo/SP - CEP: 04381-000, seja devidamente notificado para que deixe de causar transtornos, perturbação e poluição sonora pelo barulho feito constantemente por equipamentos de som, gritaria e algazarra dentro da propriedade/estabelecimento por seus frequentadores que ali se aglomeram, de modo a parar de importunar os moradores dos arredores, em respeito à Lei 16.402/2016 (Lei do Psiu).
Além da Lei das Contravencoes Penais(Lei 3.688/41):
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Lei 126/77 | Lei nº 126, de 10 de maio de 1977:
Art. 1º - Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego públicos.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que:
I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos na curva C do "Medidor de Intensidade de Som", de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas; Ver tópico (9 documentos)
II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas