Pela transparência dos relatórios e quesitos produzidos pelo Exército Brasileiro ao TSE à e os relatórios próprios da Comissão da Transparência Eleitoral do TSE
Para: Tribunal Superior Eleitoral, Supremo Tribunal Federal, Câmara Legislativa Federal e Senado Federal
A quebra do sigilo imposto pela Comissão da Transparência Eleitoral aos relatórios, quesitos e sugestões dos Exército Brasileiro e dos próprios documentos produzidos por tal comissão.. Disponibilizar as informações de forma de transparència ativa, acessível a toda sociedade, cidadão e eleitor, principais partes interessadas em todo processo eleitoral.
A governança pública coloca a sociedade como Principal no sistema e os agentes públicos, inclusive Ministros da Casas do Judiciário, como agentes que atuarão conforme o anseio da sociedade.
Amparados pelo dispositivos legais abaixo, nós, cidadãos brasileiros,
- Direito dos cidadãos às informações da Administração Pública e o dever de prestá-las (art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal);
- Direito dos usuários do serviço público às informações (art. 37, § 3º, II, da Constituição Federal);
- Dever da Administração Pública de manter arquivos e permitir seu acesso pelos cidadãos
(art. 216, § 2º, da Constituição Federal); e,
- Lei da Transparência (Lei nº 12.527/2011).
O dever de prestação de informações, pelo poder público, no sentido amplo, engloba todos os poderes republicanos.
No caso em tela, o interesse da sociedade é evidente, e causa tamanha estranheza elencar qualquer interesse do Estado que suplante aquele.
Diante disso, reiteramos: A quebra do sigilo imposto pela Comissão da Transparência Eleitoral aos relatórios, quesitos e sugestões dos Exército Brasileiro e dos próprios documentos produzidos por tal comissão. Disponibilizar as informações de forma de transparència ativa, acessível a toda sociedade, cidadão e eleitor, principais partes interessadas em todo processo eleitoral.