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EMENDA A CONSTITUIÇÃO - CONTROLE DO STF PELO CONGRESSO

Para: CAMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL

Trago uma sugestão de emenda, permitindo controle (check in balance) e o protagonismo do Congresso Nacional e evitar conflito de poderes como muito ocorre.

Observa que as principais atividades fim dos poderes são controlados constitucionalmente (check in balance) pelos demais poderes, exemplos: decreto ou veto presidencial pode ser derrubado pelo Congresso, projeto de lei do congresso ou Lei Federal em vigência pode ser vetada pelo executivo ou declarada inconstitucional no todo ou em parte pelo STF.

Mas qual controle despachos e/ou acórdão do STF podem sofrer??

Eventualmente se cometerem erros crassos, inconstitucionalidade ou cercearem direito, quem controla isso? Ninguém? Há um poder imune a controle? Um simples exemplo é uma decisão judicial, como gerou bloqueio de rede social/aplicativo utilizado pelo país inteiro em que milhares de cidadãos brasileiros utilizam para trabalho. Pode isso? Como impedir, mudar, controlar isso? As decisões absurdas, despachos e decisões são intocáveis. Um poder é supremo perante os demais poderes? (art.2º da CF/88 não diz isso).

Assim sendo, sugiro por um simples esboço/rascunho abaixo de emenda à constituição, que se unam (deputados e senadores) e emendem a constituição para que a atividade fim do STF também possa ser analisada e controlada constitucionalmente pelo Congresso Nacional em casos pontuais, havendo igualdade de controle entre poderes, gerando responsabilidade nas decisões e um saudável constrangimento epistemiológico.

Sugerindo então o controle e possibilidade de formação de COMISSÃO MISTA DE CONSTITUCIONALIDADE, para a saúde da democracia e república e sugiro isso de maneira bem razoável e proporcional, senão veja-se:


Artigo caput: Qualquer despacho e/ou acórdão de turma ou do colegiado do supremo tribunal federal independente de qual instância o processo foi iniciado, pode ser analisado e revisto privativamente e exclusivamente pelo Congresso Nacional por comissão conjunta das duas casas para tal finalidade, denominada comissão mista de constitucionalidade, por simples solicitação de revisão do Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, da Presidência da República ou por maioria absoluta por qualquer das casas legislativas federais e ainda o Presidente da OAB, Defensor Público Geral de cada estado e distrito federal e o Defensor Público Geral da União, que deverá ser enviada diretamente à comissão de constituição, justiça e cidadania do Senado Federal com informação do número dos autos e cópia da decisão impugnada.

§1º A solicitação demonstrará de maneira simples e com seus fundamentos o possível dano social, cerceamento ou ofensa a direitos individuais, coletivos e as liberdades democráticas pela decisão judicial impugnada ou quando a decisão vai contra texto claro e inteligível constitucional e o devido processo legal em processo cível e criminal, mesmo tendo qualquer cidadão ou pessoa jurídica de direito público ou privado como parte ou não ou terceiros prejudicados judicialmente direta ou indiretamente.

§2º Ao receber a solicitação de revisão, em medida de urgência e de prioridade, a comissão de constituição, justiça e cidadania do Senado, após verificar a legitimidade da solicitação, irá oficiar em quarenta e oito horas a Presidência do Senado Federal e Câmara dos Deputados, que terão quarenta e oito horas para apresentar respectivamente seis Senadores e seis Deputados Federais para a comissão de constituição, justiça e cidadania do Senado Federal, para a formação imediata e instantânea da comissão mista de constitucionalidade.

§3º Será formada e reunida a comissão mista de constitucionalidade de modo urgente e prioritário em quarenta e oito horas, que verificarão a solicitação e a decisão impugnada e votarão de forma secreta por maioria absoluta, pela procedência ou improcedência da solicitação, ocorrendo está última, haverá o simples arquivamento da solicitação e a dissolução da comissão.

§4º Ocorrendo a procedência da solicitação deverá a comissão tomar as seguintes medidas: oficiar as presidências do Senado, da Câmara e da Presidência da República da aprovação da solicitação, com envio da cópia da solicitação e oficiar a Presidência do Supremo Tribunal Federal com cópias da solicitação e despacho da aprovação da solicitação pela comissão mista de constitucionalidade e indicando o número do processo, para que querendo, determine sessão especial com o colegiado para análise ou reanálise da decisão impugnada, de modo urgente e prioritário, emitindo decisão colegiada em quarenta e oito horas e sua readequação legal ou constitucional ou restabelecimento de liberdades e/ou direitos, dando ciência aos demais ministros do posicionamento da comissão mista de constitucionalidade e seu despacho antes da sessão;

§5º Quedando-se inerte ou não dando decisão colegiada em quarenta e oito horas ou negando pedido da comissão mista de constitucionalidade para adequação constitucional, em quarenta e oito horas a comissão definirá, por consenso ou por voto, um relator da comissão dentre os que apoia a revisão da decisão judicial impugnada e um revisor, em especial, e se possível for, que seja contra a solicitação da revisão da decisão impugnada, e neste mesmo prazo oficiando e determinando sessão conjunta do Senado e da Câmara e comunicando as presidências, que deverão providenciar em conjunto também em quarenta e oito horas a sessão conjunta urgente e prioritária das duas casas.

§6º O relator poderá em seu relatório fundamentado arguir questão preliminar, de mérito, sustentar pelo restabelecimento de direito, liberações, desbloqueios e liberdades de locomoção, de bens valores, soltura imediata de presos, sustentar pelo habeas corpus, absolvição, nulidade processual, modificando, revisando ou sustentando cassação da decisão judicial impugnada total ou parcial.

§7º O revisor poderá pleitear pela manutenção da decisão judicial impugnada e suas fundamentações e exercer o contraditório contra o relatório, caso assim entenda.

§8ª Em sessão urgente, prioritária e conjunta do Congresso, presidido pelo Presidente da Câmara dos Deputados, o relator falará por vinte minutos, e após, o revisor por igual período.

§9º Após as oratórias restritas apenas ao relator e revisor, abrirá votação secreta por maioria qualificada de 2/3 (dois terços), sendo o quesito da votação: "concede procedência ao relatório da comissão mista de constitucionalidade", com cédulas físicas ou votação virtual de "sim e não".

§10 Havendo a procedência do relatório pela maioria qualificada de 2/3(dois terços), seus efeitos são de imediato, sendo então o relatório considerado uma decisão final do Congresso Nacional, com imediata executoriedade para todos os fins constitucionais nela descritas e que vincula demais poderes e órgãos públicos de quaisquer instâncias e esferas, devendo a comissão mista de constitucionalidade, oficiar o Supremo Tribunal Federal comunicando-o da decisão do Congresso Nacional para a sua ciência e seu imediato cumprimento, e ainda oficiar todos os órgãos ou setores necessários para atingir a finalidade, executar e cumprir de imediato a decisão do Congresso Nacional.

§11 O descumprimento da decisão ou morosidade para tanto por qualquer funcionário público de qualquer esfera e instância gerará procedimento de improbidade administrativa ou pedido de impedimento do descumpridor e o cumprimento forçado da decisão por força policial e/ou pelas forças armadas, em caso de última e de estrema necessidade.

§12 A decisão do Congresso Nacional e da comissão de constituição, justiça e cidadania do Senado Federal que forma a comissão mista de constitucionalidade, que forma seu relatório, revisão e sua decisão da maioria qualificada pela procedência do relatório do Congresso Nacional, não cabe recurso e nem revisão ou análise por nenhum dos demais poderes, e se realizados, serão considerados sem efeitos, em respeito a separação dos poderes e o direito do Congresso Nacional em fiscalizar e também de exercer o controle constitucional nos demais poderes.

§13 Em caso de revisão modificação parcial de decisão judicial impugnada, após oficiado, o supremo tribunal federal, deve informar os seus pares, nos autos e intimar as partes, seguindo o processo com a devida a revisão ou cassação da decisão total ou parcial realizada pelo Congresso Nacional.

§14 A comissão mista de constitucionalidade deve sempre que solicitada ser formada para cada nova decisão impugnada a ser analisada ou revista, havendo sempre novos membros da comissão para cada nova decisão impugnada, exceto quando houver mais de uma decisão impugnada de um mesmo processo judicial.

§15 Havendo modificação da decisão judicial pelo próprio supremo tribunal federal, antes ou depois do ofício da comissão mista de constitucionalidade para tanto, esta analisará a modificação que fora realizada e votarão novamente de forma secreta e por maioria absoluta, sobre a manutenção da continuidade da solicitação de revisão, e decidindo por não haver continuidade, ocorrerá o arquivamento da solicitação e a dissolução da comissão.
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Esta petição foi criada em 03 maio 2022
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