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Garantia do nosso pleno direito como participantes dos Fundos de Pensão

Para: Superintendente da Previc, Ministro da Economia, Câmara dos Deputados, Senado Federal, CNPC e SPC

1- Necessidade de Obediência à Lei Complementar 109:
A Lei Complementar 109, de 29/05/2001, prevê a possibilidade da retirada de patrocínio, entretanto não pode ser tratada de forma aberta e ampla, como dispõe a CNPC nº 53 e como pretende a Previc, ao abrir consulta pública nº 01/2022, para tema que diz respeito tão somente aos participantes, visto que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar, devem se submeter a uma legislação específica.

2- Não se pode permitir legislar por Resolução, já que o ordenamento jurídico só permite obrigações com base em Lei e a necessidade de proteção dos hipossuficientes:
A Resolução CNPC 53 de 10/03/22, extrapola sua competência, quando facilita a retirada de patrocínio, sem contemplar a garantia plena dos direitos dos participantes e a PREVIC por sua vez, publica uma Consulta Pública na Internet, visando a participação popular, sem considerar a dificuldade da efetiva participação dos maiores interessados e afetados que são na realidade aposentados, em sua maioria idosos, hipossuficientes, sem habilidade para utilização de equipamento necessário e sem o mínimo conhecimento do sistema tão complexo a ser utilizado para a essa consulta (SISCONP).
Em que pese não concordarmos com os termos da Consulta Pública PREVIC 01/2022, nos vemos instados a fazer as seguintes considerações:
Nós, participantes dos fundos de pensão, que seremos diretamente afetados pela Resolução, fomos incentivados a participar de um fundo de previdência criado pelo patrão e depois de anos investindo parte de nossos salários nesses fundos de pensão, vemos, de forma unilateral e, muitas vezes, sem a indispensável justificativa e transparência, sermos vilipendiados em nossos direitos. Com a entrada em vigor da Resolução, os patrocinadores podem decidir não mais contribuir no patrocínio da entidade, nos deixando numa situação dramática, uma vez que a saída da empresa poderá conduzir à insolvência do fundo e à sua possível liquidação.
A retirada de patrocínio é mais uma forma perversa de cassar nossos direitos, que adquirimos ao longo de duros anos da nossa vida laboral e que, na lógica equivocada do patrão, atualmente, tornou-se um peso a ser carregado.

3- A PREVIC precisa cumprir seu papel Regulador e harmonizador de conflitos:
Entendemos que é preciso que a PREVIC, no seu papel de Agente Regulador, supervisor e fiscalizador das EFPC, e pelo seu papel de harmonizador de conflitos, tenha como diretriz a edição do Normativo (Resolução, Portaria ou Instrução), que defina de forma clara, as responsabilidades do patrocinador retirante, até o dia da retirada de patrocínio ou da rescisão unilateral do convênio de adesão, com prazo para efetivação do pagamento de seus compromissos, à vista e em moeda corrente;

4- Necessidade de preservar a credibilidade, a confiança e a imagem do Sistema de Previdência Complementar:
Isto se faz necessário para preservar a credibilidade, a confiança e a imagem da previdência complementar bem como os direitos dos participantes ativos e/ou assistidos, principalmente a formação de reservas durante décadas para acalentar o sonho da aposentadoria que não pode ser desfeito por manobras ou artifícios.

5- A preservação da transparência e os compromissos com o dever fiduciário e a perenidade do Fundo:
A transparência e a licitude do processo de retirada de patrocínio e/ou rescisão unilateral do convênio de adesão, deve ter como diretriz o zelo pelo dever fiduciário e a perenidade das reservas constituídas.
A publicidade, a técnica, a credibilidade e a licitude, devem ser atestadas pelos órgãos estatutários e por aqueles que são responsáveis pelas peças, contábeis ou não, que fundamentam os valores apurados, principalmente aqueles valores que devem ser cobrados do patrocinador ou que integrem as demonstrações específicas para este fim, elaboradas quando se tratar de entidade classificada como ESI.
Não há sentido em adotar exceção ou tratamento diferenciado relativo à rescisão unilateral do convênio de adesão, para que este instituto não venha ser usado como forma de manobra ou de contorno, que vise burlar as responsabilidades da retirada de patrocínio em prejuízo dos participantes.
É devida a responsabilidade do patrocinador com o pagamento de todos os compromissos de sua responsabilidade, inclusive os não contabilizados, mas conhecidos ou possíveis de serem conhecidos.

6- A objetividade e critérios para apuração das responsabilidades do patrocinador – a necessidade de fechamento de demonstrações contábeis específicas para este fim:
Para apuração dos valores desses processos, devem ser incluídos os cálculos atuariais, Planos de Equacionamentos vigentes e eventuais Planos de Equacionamentos a serem iniciados, dividas do patrocinador inclusive as não contabilizadas mas que sejam objeto de processos judiciais em tramite, inclusive aqueles que ainda não transitaram em julgado, que devem ser apurados mediante critérios claros, objetivos e transparentes e tornados públicos pelas EFPC, para se chegar ao valor presente dos compromissos do patrocinador, nestes considerados os compromissos passados, os presentes e os futuros, todos trazidos a valor presente; devendo ser pagos à vista, em moeda corrente, na data de quitação e que não pode ser superior a 60 dias da data de aprovação da retirada de patrocínio.
Para que se torne claro e objetivo este processo, e para que as responsabilidades fiquem claramente identificáveis, é imperioso que se feche demonstrações contábeis específicas para este fim, com toda a formalidade e anexos adotados para as demonstrações contábeis anuais, inclusive o cálculo atuarial.
Ademais, estas demonstrações precisam passar pelos órgãos Estatutários, inclusive Comitês de Auditoria, ser auditado por empresa externa que não pode ser empresa que tenha prestado serviços para a EFPC e/ou para o patrocinador nos últimos três anos.
Todo o processo de apuração das contas, dos valores devidos, inclusive as demonstrações contábeis e seus anexos de praxe, devem ser públicos, transparentes, objetivos e claros, e publicados imediatamente às suas conclusões, de forma serem acessíveis a todos os participantes.

CONCLUSÃO:
Por todo o exposto, nos posicionamos contrários aos termos da Resolução CNPC nº 53, bem como de todas as Resoluções e/ou Decretos que vigoravam anteriormente sobre o mesmo tema, já que a função de legislar cabe exclusivamente ao Congresso Nacional.
Se todo o poder emana do povo e por ele deve ser exercido, temos o direito de exigir que esta matéria seja regulada pela Casa do Povo, o Congresso Nacional, e não por órgãos do Executivo, tal como o são, a PREVIC, o CNPC e a SPC.
Caso mesmo assim, sejam editadas Resoluções, Portarias, Instruções ou assemelhados, que se limitem ao papel de regulamentar sem ultrapassar os limites legais expressos na Constituição Federal, art. 202 e nas Leis Complementares 108 e 109 de 2001.

Elaborada por
Lindolfo Magalhaes – Participante PETROS - OAB 346106/SP
Maristela Guerra – Participante FUNCEF
Miriam Cristina Souza – Participante FUNCEF
Rosangela Sampaio – Participante FUNCEF




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