EGRESSO DE FORMADOS EAD NO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO (CAU)
Para: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO (CAU)
Em 2014 começou-se a cogitar a criação de cursos Ead em Arquitetura e Urbanismo com base no artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. (Lei 9.394/96). Em 2017 o DECRETO Nº 9.057, DE 25 DE MAIO DE 2017, veio para regulamentar o referido artigo estabelecendo parâmetros e limites para a educação EAD.
Ocorre que, baseada nessa legislação a Universidade do Norte do Paraná, hoje Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, iniciou em quase todo Brasil o curso de Arquitetura e Urbanismo na modalidade à distância, mas cumprindo o art. 4º do Decreto 9.057: "Art. 4º As atividades presenciais, como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos, previstas nos projetos pedagógicos ou de desenvolvimento da instituição de ensino e do curso, serão realizadas na sede da instituição de ensino, nos polos de educação a distância ou em ambiente profissional, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais."
Em 2022 várias turmas se formaram com êxito, em todo Brasil. Mesmo depois de 5 anos, pagando mensalidade, fazendo aulas presenciais, usando laboratório do polo, fazendo estágio, enfim, colocando a "mão na massa", o Conselho de Arquitetura e Urbanismo inicia uma campanha para desprestigiar o egresso Ead, sem nenhum argumento legal para tal ato.
Toda pessoa que se dispõe a fazer um curso universitário em modalidade totalmente consoante com a Lei e com o Ministério da Educação, que é o único legitimado e competente para legislar sobre condições para o exercício profissional, espera que ao término do curso possa trabalhar dentro da legalidade com o seu registro profissional.
Junto a campanha totalmente descabida de alguns CAU/UF e CAU/BR, surge a dificuldade de se conseguir o registro profissional no momento em que o órgão que deveria apenas cumprir a lei passa a tolher os novos profissionais impedindo-os de trabalhar mesmo após cumprir os requisitos;
Lei 12.378/10, art. 6o São requisitos para o registro:
I - capacidade civil; e
II - diploma de graduação em arquitetura e urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público.
Infelizmente, mesmo após cumpridos os referidos requisitos o Conselho , mesmo já tendo se passado mais de 45 dias, que é o prazo do site de registro, se mantém inerte com vários argumentos que extrapolam completamente a sua competência que é:
" cabe aos conselhos profissionais a competência para a aplicação da legislação nacional relacionada ao exercício de uma profissão regulamentada por lei;"
Um conselho que prega tanto a IGUALDADE, a DIVERSIDADE, não pode fazer distinção de egressos através de uma modalidade totalmente amparada por lei.
Que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo venha se despir dessa roupagem retrógrada e ajude o ensino Ead a ser cada vez mais forte e sério.
Pelo registro de todos os egressos Ead que precisam trabalhar e estão sendo tratados como marginais.