MELHORAS NO TRANSPORTE COLETIVO REGIÃO DO ÉDEN SOROCABA
Para: Ministério público de São Paulo
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOROCABA-SP
CLAUDEMIR MUNHOZ PERES, brasileiro, casado, corretor de imóveis, RG:41.160.120-9 e CPF: 303.412.778-27, Rua 02, nº 40, Residencial Jardim Nathalia, Sorocaba,SP, CEP: 18103-659 vem perante Vossa Senhoria, representando a comunidade do bairro Éden - Jd. Nathalia, Jd. Dos Pássaros, Jardim Boa Esperança, Jardim Itália, Jardim Copaíba, Jardim Casa Grande, Orquídeas, Jardim Alegria, Jardim Harmonia, Jardim Amália, Jardim Primavera, Jardim Carolina, Jardim Regente, informar a ocorrência de violação do direito social constitucional previsto no artigo 6º da Constituição federal de 1988, e a instauração de inquérito uma vez que o sistema de transporte não atende ao número de pessoas devido a implantação do novo sistema.
O novo sistema consiste em uma linha alimentadora, que faz o transporte de toda a população dos bairros acima citado, obrigando-os a descer em um ponto de ônibus, improvisado como “mini Terminal” localizado na Avenida Independência.
Temos que a implantação gerou o seguinte problema: Super lotação do sistema, aumento de tempo nos horários das viagens, sendo um local totalmente inapropriado sem as condições mínimas para receber a demanda de todos os bairros, causando constrangimentos e até colocando em risco a vida dos usuários, o ponto é pequeno e está à beira da avenida. Tendo em visto que a justificativa da Prefeitura de Sorocaba para criar este sistema seria a diminuição do tempo de viagem e a superlotação. Com esse novo sistema todos os usuários do sistema de transporte do Éden têm que descer no “mini Terminal” e pegar um novo ônibus que vem de um outro bairro (o Cajuru) e já vem lotado do seu destino, pedimos a vossa excelência que suspenda a implantação deste sistema até que possa fazer as devidas correções e entregar a população um sistema de transporte digno aos cidadãos.
É importante frisar que todas as ocorrências diária configuram violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que submete a população a situação de ser transportada sem segurança devida inclusive pela superlotação sob risco de (contaminação por Covid ).
Assim, considerando que o transporte publico é um direito social previsto na carta magna em seu artigo 6º, vejamos:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Cabe a obrigação do Município o fornecimento do serviços atendendo aos munícipes com dignidade inclusive com a observação da lei de mobilidade urbana 12.587/12 fornecendo ao cidadão o serviço adequado, com segurança e acessibilidade, entretanto não é isso que vem ocorrendo.
Assim, solicitamos a intervenção do Ministério público para exercer a fiscalização do atendimento a legislação por parte do município com a possível instauração de ação civil publica.
Atenciosamente,
Sorocaba, 06 de maio de 2022.
Claudemir Munhoz Peres
( Munhoz )
Lider comunitário.