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PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO

Para: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E PREFEITURA DE SÃO PAULO

Os cidadãos abaixo-assinados, brasileiros, residentes no Estado de São Paulo, solicitam de Vossa Excelência, a mobilização do Ministério Publico do Estado de São Paulo (ou a quem se deve), afim de cumprirem as leis relacionadas à perturbação do sossego, pudor público, apologia ao crime e exploração de menores, contra o fluxo na Rua Itajubaquara 155 Adega REVOADA esquina com a rua Wilson (Vila Andrade).

Há 3 meses é colocado um paredão de som com um volume INSUPORTAVAEL, achávamos que era por conta do carnaval. E até hoje os finais de semana tem sido perturbador. O barulho começa sexta a noite(até as 4h da manha), sábado a noite (até as 5h da manhã), e domingo começa às 15h e só termina as 5h da manhã.

Os moradores das ruas vizinhas não aguentam mais, (Rua José Carlos de Toledo Piza, Rua Doutor Laerte Setubal, Av Giovanni Gronchi). Os moradores que residem em prédio quanto mais alto o andar mais ecoa o som, e parece que o som está dentro de casa. Ligamos todos os finais de semana para a Policia Militar mas até agora nada foi feito.

Rogamos o cumprimento das seguintes leis:

- Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

- Artigo 286, Incitação ao Crime, Dos Crimes Contra a Paz Pública, do Código penal - Incitar, publicamente, a prática de crime.

- Artigo 287, Incitação ao Crime, Dos Crimes Contra a Paz Pública, do Código penal - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime.

- Artigo 42 da Lei das Contravenções Penais, a perturbação do sossego público sujeita o autor a pena de prisão simples e multa.

- Artigo 54 da lei 9.605/98, a poluição sonora, que é crime ambiental.

- Artigos 227, 228 e 229 do Código de Trânsito Brasileiro, O uso abusivo de ruídos sonoros em veículos (equipamentos de som, descarga do motor, buzina ou alarme),podendo acarretar, conforme o caso, apreensão do veículo, multa e perda de pontos na carteira. A fiscalização desse tipo de infração é de competência da Polícia Militar.

- Artigos 233 e 234 DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR do Código Penal, inciso III do art.234 - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

Lembrando que no Artigo 2º da lei 10/78/M define o conceito de pornografia:

1. Para efeitos desta lei, são considerados pornográficos ou obscenos os objetos ou meios referidos no artigo anterior que contenham palavras, descrições ou imagens que ultrajem ou ofendam o pudor público ou a moral pública.

2. São designadamente compreendidas neste conceito:

a) A representação ou descrição de atos sexuais ou a exposição dos órgãos genitais, num contexto de pura exibição sexual;

b) A exploração de formas de perversão sexual, bem como a de situações sexuais, através do recurso a técnicas de sobre excitação visual e/ou sonora.


Temos a esperança de termos nosso pleito atendido, registramos aqui este abaixo-assinado.

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Esta petição foi criada em 14 junho 2022
O atual abaixo-assinado encontra-se alojado no site Petição Publica Brasil que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Brasileiros apoiarem as causas em que acreditam e criarem abaixos-assinados online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor do Abaixo-Assinado poderá fazê-lo através do seguinte link Contatar Autor

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