Limitação do número de estagiários e residentes em órgãos públicos
Para: ALERJ, TJRJ, PGERJ
Os órgãos públicos do Estado do Rio de Janeiro têm abusado do direito do uso da mão de obra de estagiários e residentes. Além de executarem serviço típico de servidor efetivo, são contratados em número acima dos agentes públicos concursados, ferindo a Constituição Federal, a qual assegura que os cargos públicos devem ser ocupados por aprovados em concurso público.
A utilização de residentes nos órgãos do judiciário foi julgada constitucional pelo STF, porém deve ser regulamentada para que cesse os abusos que estão sendo cometidos pelos órgãos do Estado do Rio de Janeiro.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro possui em seu quadro 5.500 estagiários, enquanto seu quadro efetivo é composto por aproximadamente 11.500 servidores concursados, ou seja, somando servidores efetivos e estagiários temos uma força de trabalho de aproximadamente 17 mil pessoas, dentre as quais 32% são estagiários. No atual momento, o órgão está prestes a encaminhar um projeto à Assembleia Legislativa a fim de instituir um programa de residência, o que implicará, inexoravelmente, no aumento significativo deste percentual, que já é grande. O fato de usar outra denominação, não exime o programa de residência jurídica de aumentar ainda mais a proporção de pessoal não concursado compondo a força de trabalho, não só do TJRJ, mas de qualquer órgão público do RJ.
A Defensoria Pública do Rio de Janeiro possui 1.343 servidores, 2.343 estagiários e 493 residentes. A Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro possui 450 cargos de analistas processuais e apenas cerca de 150 estão ocupados, enquanto isso, somente no ano de 2022, já foram lançados 3 processos seletivos de residentes com 300 vagas em cada processo.
Cabe ressaltar que, no âmbito Federal, tal tema é regulamentado pela Instrução Normativa 213 de 2019, na qual o número de estagiários (tanto de nível superior, como de pós-graduação) é limitado em 8% da força de trabalho do órgão, conforme disposto em seu art. 7º, não podendo o órgão ultrapassar tal limite sem que haja motivação, demonstrando a razoabilidade e o interesse público.
Art. 7º O quantitativo de estagiários nos órgãos e entidades corresponderá, no máximo, a 8% (oito) da sua força de trabalho, observada a dotação orçamentária. (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 213, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019)
Está mais que comprovado o uso abusivo da mão de obra de estagiários e residentes em órgãos públicos do Estado do Rio de Janeiro, devendo tal tema ser regulamentado pelas autoridades competentes, a fim de limitar os quantitativos, visando equalizar a proporção entre servidores concursados e estagiários/residentes, a exemplo do que já ocorre na esfera Federal.
Está mais que comprovado o uso abusivo da mão de obra de estagiários e residentes dos órgãos públicos do Estado do Rio de Janeiro, devendo tal tema ser regulamentado pelas autoridades competentes.
Insta salientar que estágio, de ensino superior ou pós graduação, é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
É preciso que o órgão público esteja atento aos critérios legais e principalmente à quantidade de estagiários contratados em relação à força de trabalho concursada, que pode muitas vezes caracterizar a substituição de servidores efetivos por estagiários e residentes.